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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 31/08/2026 · pág. 164

DOMRO 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4309

Art. 74. O acompanhamento das recomendações expedidas pelos órgãos de controle interno e externo será realizado por meio de mecanismos de monitoramento destinados a verificar a adoção das providências corretivas pelos responsáveis.

Art. 75. Os gestores responsáveis deverão adotar as providências necessárias ao tratamento das fragilidades identificadas nos trabalhos de auditoria, monitoramento ou avaliação.

Art. 76 . O Plano de Providências constitui instrumento destinado ao registro, acompanhamento e monitoramento das ações adotadas para atendimento das recomendações expedidas pelos órgãos de controle interno e externo.

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO

Art. 77. O Sistema de Controle Interno deverá promover avaliações periódicas destinadas a verificar sua efetividade, identificar oportunidades de melhoria e fortalecer os mecanismos de governança, gestão de riscos, integridade e controle interno.

Art. 78 . A Controladoria Geral do Município elaborará, anualmente, Relatório Anual de Controle Interno contendo, no mínimo:

I – síntese das principais atividades desenvolvidas;

II – avaliação geral do funcionamento do Sistema de Controle Interno; III – informações sobre auditorias, monitoramentos e avaliações realizadas;

IV – principais recomendações expedidas e respectivo estágio de implementação;

V – outras informações consideradas relevantes para o aperfeiçoamento da gestão pública.

Art. 79 . As informações produzidas pelos instrumentos de planejamento, monitoramento e avaliação poderão subsidiar a tomada de decisões, o aperfeiçoamento da gestão pública e o fortalecimento do Sistema de Controle Interno.

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 80 . O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, mediante decreto, especialmente quanto aos procedimentos, metodologias, fluxos de trabalho, modelos de documentos e demais aspectos operacionais necessários à sua execução.

Art. 81 . A Controladoria Geral do Município poderá expedir orientações, manuais, procedimentos, instruções normativas e demais atos complementares destinados à implementação e ao aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno, observadas as disposições desta Lei.

Art. 82. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão promover as adequações necessárias ao cumprimento desta Lei, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e capacidade operacional da Administração.

Art. 83 . Os instrumentos previstos nesta Lei poderão ser implementados gradualmente, de acordo com o planejamento institucional, a disponibilidade de recursos e a capacidade administrativa do Município.

Art. 84 . Permanecem válidos os atos normativos, procedimentos, manuais e regulamentos relacionados ao controle interno já existentes, desde que não contrariem as disposições desta Lei. Art. 85 . Fica revogada a Lei nº 986/2019 e demais disposições em contrário.

Art. 86 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRÓPOLIS, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa e do quadro de pessoal da Controladoria Geral do Município de Teixeirópolis (CGM), órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, responsável pelo exercício das funções de controle interno, auditoria interna governamental, ouvidoria, transparência pública e demais competências previstas nesta Lei e na legislação aplicável.

Art. 2º A Controladoria Geral do Município constitui o Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, competindo-lhe exercer suas atribuições com autonomia técnica, objetividade, independência funcional e observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, integridade, governança e interesse público.

§ 1º A autonomia técnica da Controladoria Geral do Município compreende, especialmente:

I – a elaboração do Plano Anual de Controle Interno (PACI);

II – a elaboração do Plano Anual de Auditoria Interna Governamental (PAINT), observados critérios técnicos, de materialidade, relevância e avaliação de riscos;

III – a definição das metodologias aplicáveis às auditorias, avaliações, inspeções, monitoramentos e demais atividades de controle;

IV – a emissão de relatórios, pareceres, notas técnicas, recomendações e demais manifestações técnicas sem interferência quanto ao seu conteúdo;

V – a definição das prioridades de atuação da auditoria interna governamental, observadas as diretrizes institucionais da Administração Pública.

§ 2º Nenhuma autoridade administrativa poderá determinar a alteração, supressão ou modificação do conteúdo técnico das manifestações emitidas pela Controladoria Geral do Município, ressalvadas as hipóteses de revisão decorrentes de erro material, fato superveniente ou provocação técnica devidamente fundamentada.

§ 3º A independência técnico-funcional não afasta a vinculação administrativa da Controladoria Geral do Município ao Chefe do Poder Executivo nem o dever de observância da legislação vigente.

TÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 4º A estrutura organizacional básica da Controladoria Geral do Município é composta pelos seguintes cargos:

I – cargos de provimento em comissão:

a) Controlador-Geral do Município;

b) Diretor de Auditoria Interna Governamental;

c) Diretor do Departamento de Ouvidoria e Transparência.

II – cargos de provimento efetivo:

a) Analista de Controle Interno;

OSMY TOLEDO DE SOUZA Prefeito Municipal

Publicado por: Érika Elizabeth Oliveira Dias Vieira Código Identificador: 81A096FB

GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 1.393/GAB/2026, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

― Reorganiza a estrutura administrativa e o quadro de pessoal da Controladoria Geral do Município de Teixeirópolis, integra o Departamento de Ouvidoria e Transparência à sua estrutura organizacional, dispõe sobre suas competências, sua organização e seu funcionamento, e dá outras providências.”

§ 1º O cargo de Controlador-Geral do Município será provido mediante livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, devendo o nomeado atender aos seguintes requisitos: I – possuir diploma de curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação;

II – possuir reputação ilibada;

III – possuir experiência profissional compatível com as atividades de controle interno, auditoria, administração pública, contabilidade pública, direito público, administração, economia, finanças públicas ou áreas correlatas;

IV – não incorrer em quaisquer dos impedimentos previstos nesta Lei. § 2º O cargo de Diretor de Auditoria Interna Governamental e Conformidade será provido mediante livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, devendo o nomeado possuir: I – diploma de curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação;

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