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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 31/08/2026 · pág. 165

DOMRO 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4309

II – experiência profissional compatível com as atividades de auditoria interna governamental, controle interno, gestão de riscos, governança, integridade ou conformidade;

III – possuir experiência profissional compatível com as atribuições do cargo;

Art. 6º A atividade de Auditoria Interna Governamental observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, objetividade, independência técnica, integridade, confidencialidade, segregação de funções, profissionalismo, interesse público e melhoria contínua da gestão.

IV – inexistência dos impedimentos previstos nesta Lei.

§ 3º O cargo de Diretor do Departamento de Ouvidoria e Transparência será provido mediante livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, devendo preferencialmente ter o nomeado diploma de curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação, reputação ilibada e experiência profissional compatível com as atribuições de ouvidoria, mediação de conflitos, transparência ativa e passiva.

§ 4º Os cargos efetivos previstos no inciso II deste artigo integram o quadro permanente de pessoal do Município e serão providos exclusivamente mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos estabelecidos em lei.

§ 5º O Departamento de Ouvidoria e Transparência e as atividades a ele correlatas integram a estrutura organizacional da Controladoria Geral do Município como funções institucionais permanentes, exercidas na forma desta Lei e da regulamentação específica.

TÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS, DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL E DA ATIVIDADE DE AUDITORIA INTERNA GOVERNAMENTAL

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS INSTITUCIONAIS DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 5º Compete à Controladoria Geral do Município, como órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal: I – coordenar, supervisor e avaliar o funcionamento do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal; II – realizar auditorias internas governamentais, inspeções, monitoramentos, levantamentos, avaliações e demais ações de controle destinadas à verificação da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência, eficácia e efetividade da gestão pública; III – avaliar a adequação, a suficiência e a efetividade dos controles internos administrativos instituídos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;

IV – avaliar os processos de governança, gestão de riscos, integridade e controles internos da Administração Pública Municipal;

V – exercer atividade independente e objetiva de avaliação e consultoria destinada ao aperfeiçoamento da governança, da gestão pública e dos controles internos;

VI – acompanhar e monitorar a implementação das recomendações expedidas em decorrência das atividades de controle, avaliando as providências adotadas pelos órgãos e entidades auditados;

VII – elaborar o Plano Anual de Controle Interno (PACI), o Plano Anual de Auditoria Interna Governamental (PAINT) e o Relatório Anual das Atividades de Controle Interno; VIII – expedir instruções normativas, orientações técnicas, recomendações, manuais e demais atos destinados ao aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno;

IX – promover a integração entre as atividades de controle interno, auditoria interna governamental, ouvidoria e transparência pública; X – exercer as competências relacionadas à transparência pública, à Lei de Acesso à Informação e às atividades de ouvidoria, observado o disposto na legislação específica;

XI – prestar apoio técnico aos órgãos de controle externo, sem prejuízo da autonomia funcional da Controladoria Geral do Município;

XII – acompanhar o atendimento às determinações e recomendações expedidas pelos órgãos de controle externo, no âmbito de sua competência;

XIII – exercer outras competências previstas nesta Lei e na legislação aplicável.

CAPÍTULO II

DA AUDITORIA INTERNA GOVERNAMENTAL

Art. 7º As auditorias serão planejadas com base em critérios de risco, materialidade, relevância e oportunidade, observando metodologia aprovada pelo Controlador-Geral do Município.

Art. 8º As atividades de Auditoria Interna Governamental compreendem, entre outras:

I – auditorias de conformidade;

II – auditorias operacionais;

III – auditorias financeiras;

IV – auditorias patrimoniais;

V – avaliações dos controles internos;

VI – avaliações de governança;

VII – avaliações da gestão de riscos;

VIII – ações de consultoria;

IX – monitoramento das recomendações expedidas;

X – outras atividades de auditoria interna governamental compatíveis com as competências institucionais da Controladoria Geral do Município.

Art. 9º O Plano Anual de Auditoria Interna Governamental será elaborado pelo corpo técnico da Controladoria Geral do Município, sob a coordenação do Diretor de Auditoria Interna Governamental e Conformidade, observada a metodologia aprovada pelo ControladorGeral do Município, e submetido à sua aprovação.

Parágrafo único. O Plano Anual de Auditoria Interna Governamental poderá ser revisto durante sua execução mediante justificativa técnica superveniente.

CAPÍTULO III

DO DEPARTAMENTO DE OUVIDORIA E TRANSPARÊNCIA

Art. 10. Compete ao Departamento de Ouvidoria e Transparência: I – receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos individuais ou coletivos, praticados por servidores da Administração Pública Municipal direta e indireta; II – receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos de informação sobre as atividades da Administração Pública Municipal; III – diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para que prestem informações e esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no inciso anterior;

IV – manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências adotadas pelas unidades administrativas, excepcionados os casos em que necessário for o sigilo, garantindo o retorno dessas providências a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados;

V – elaborar e divulgar, anualmente, relatórios de suas atividades, bem como, permanentemente, os serviços da Ouvidoria do Município junto ao público, para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados alcançados;

VI – promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão perante a administração pública;

VII – organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, reclamações e sugestões recebidas; VIII – assegurar o cumprimento desta Lei;

IX – monitorar o sistema de acesso às informações, recomendar as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento, orientar as unidades responsáveis pelo fornecimento das informações e apresentar relatórios periódicos sobre a matéria;

X – classificar informações sigilosas, bem como desclassificá-las, a pedido ou ex officio, e revê-las a cada dois anos;

XI – conhecer dos recursos interpostos das decisões que denegarem o acesso ou solicitarem a desclassificação de informações sigilosas.

CAPÍTULO IV

DO CONTROLADOR-GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 11. Compete ao Controlador-Geral do Município:

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