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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 31/08/2026 · pág. 166

DOMRO 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4309

I – dirigir institucionalmente a Controladoria Geral do Município; II – exercer a direção superior do Sistema de Controle Interno;

III – aprovar o Plano Anual de Controle Interno, o Plano Anual de Auditoria Interna Governamental e os respectivos relatórios anuais; IV – aprovar normas, instruções normativas, orientações técnicas, manuais e procedimentos internos;

V – representar institucionalmente a Controladoria perante os órgãos de controle externo, Poder Legislativo, Ministério Público e demais instituições;

VI – aprovar o planejamento, a priorização e o acompanhamento das ações de controle;

VII – determinar o monitoramento das recomendações expedidas pela Controladoria;

VIII – supervisionar a atuação das unidades e dos servidores da Controladoria;

IX – praticar os atos administrativos necessários ao funcionamento da Controladoria.

CAPÍTULO V DO DIRETOR DE AUDITORIA INTERNA GOVERNAMENTAL

Art. 12. Compete ao Diretor de Auditoria Interna Governamental: I – coordenar tecnicamente a execução das auditorias internas governamentais;

II – coordenar as atividades de avaliação dos controles internos administrativos;

III – coordenar as atividades de avaliação da gestão de riscos, governança, integridade e conformidade;

IV – coordenar a elaboração do Plano Anual de Auditoria Interna Governamental;

V – supervisionar a execução das auditorias realizadas pelo corpo técnico efetivo;

VI – revisar tecnicamente os relatórios produzidos pelos Analistas de Controle Interno antes de sua submissão ao Controlador-Geral; VII – coordenar o monitoramento do cumprimento das recomendações expedidas pela Controladoria;

VIII – elaborar estudos técnicos destinados ao aperfeiçoamento dos processos de auditoria e controle interno.

Parágrafo único. A revisão técnica prevista no inciso VI não autoriza a alteração das conclusões técnicas dos trabalhos de auditoria, ressalvadas as hipóteses de erro material ou inconsistência técnica devidamente fundamentada.

CAPÍTULO VI DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OUVIDORIA E TRANSPARÊNCIA

Art. 13. Compete ao Diretor do Departamento de Ouvidoria e Transparência:

I – gerenciar, planejar e supervisionar as atividades operacionais da Ouvidoria-Geral e do Serviço de Informações ao Cidadão (e-SIC); II – superintender a aplicação e a observância da Lei de Acesso à Informação (LAI) e do Código de Defesa dos Usuários de Serviços Públicos no âmbito do Poder Executivo Municipal;

III – coordenar o recebimento, a triagem, o encaminhamento e o devido acompanhamento do tratamento dado às manifestações, denúncias, reclamações e pedidos de informação dos cidadãos; IV – zelar pelo cumprimento dos prazos legais de resposta ao cidadão e pela preservação do sigilo das denúncias e dados pessoais dos usuários;

V – orientar as demais unidades administrativas quanto à tempestividade e qualidade na prestação das informações solicitadas pela Ouvidoria;

VI – gerir os canais de atendimento ao cidadão e propor melhorias contínuas nos fluxos de transparência ativa e passiva do Município; VII – elaborar relatórios gerenciais e estatísticos periódicos sobre o perfil das demandas e o desempenho dos serviços públicos municipais, submetendo-os ao Controlador-Geral para subsidiar ações de controle e melhorias de gestão.

CAPÍTULO VII DO CORPO TÉCNICO EFETIVO

Art. 14. Compete ao Analista de Controle Interno: I – executar auditorias internas governamentais;

II – realizar inspeções, avaliações, monitoramentos e levantamentos técnicos;

III – avaliar os controles internos administrativos;

IV – avaliar os processos de governança, gestão de riscos e controles internos;

V – executar atividades de consultoria interna governamental;

VI – elaborar relatórios, pareceres, notas técnicas e recomendações;

VII – acompanhar a implementação das recomendações expedidas pela Controladoria Geral do Município;

VIII – acompanhar, no âmbito de sua competência, o atendimento às determinações e recomendações expedidas pelos órgãos de controle externo;

IX – avaliar a conformidade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e operacional;

X – avaliar a execução de contratos administrativos, instrumentos congêneres e demais ajustes firmados pela Administração Pública Municipal, no âmbito das ações de controle;

XI – prestar apoio técnico à Controladoria Geral do Município no atendimento às demandas dos órgãos de controle externo, no âmbito de sua competência;

XII – avaliar programas, projetos, ações governamentais e políticas públicas quanto à legalidade, eficiência, eficácia, efetividade e economicidade;

XIII – propor medidas destinadas ao aperfeiçoamento da governança, da gestão pública e dos controles internos;

XIV – exercer outras atividades técnicas compatíveis com as atribuições do cargo.

TÍTULO V

DAS GARANTIAS INSTITUCIONAIS, DOS IMPEDIMENTOS E DAS VEDAÇÕES

Art. 15. Para o regular desempenho de suas atribuições institucionais, é assegurado aos agentes públicos em exercício na Controladoria Geral do Município:

I – independência técnico-funcional para elaborar e emitir relatórios, pareceres, notas técnicas, recomendações e demais manifestações decorrentes de sua atuação;

II – acesso irrestrito, observado o sigilo legalmente protegido, às unidades administrativas, processos administrativos, documentos, registros, bancos de dados, sistemas informatizados, informações, contratos, convênios, instrumentos congêneres, bens, instalações e demais elementos necessários ao exercício das atividades de controle; III – requisitar documentos, informações e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições, fixando prazo razoável para atendimento;

IV – acesso aos sistemas informatizados corporativos, observado o perfil de acesso compatível com as atribuições do cargo e a legislação relativa à proteção de dados pessoais e ao sigilo das informações.

Parágrafo único . As informações protegidas por sigilo legal deverão ser utilizadas exclusivamente para o desempenho das atribuições institucionais da Controladoria Geral do Município, permanecendo sujeitas ao dever de confidencialidade e às responsabilidades administrativas, civis e penais decorrentes de sua divulgação ou utilização indevida.

Art. 16. É vedada a nomeação para cargo em comissão no âmbito da Controladoria Geral do Município de pessoa que:

I – tenha sido condenada, por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pela prática de crime contra a Administração Pública, contra a fé pública, contra o patrimônio público ou de outro crime incompatível com o exercício da função pública;

II – tenha sido condenada, por decisão transitada em julgado, pela prática de ato de improbidade administrativa que importe restrição ao exercício de cargo ou função pública;

III – tenha sofrido penalidade de demissão do serviço público ou sanção equivalente, enquanto perdurarem seus efeitos legais; IV – tenha sido responsabilizada, em decisão definitiva de Tribunal de Contas, por irregularidade insanável que configure dano ao erário ou grave infração às normas de administração financeira e orçamentária;

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