DOMRS 31/08/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4405a - Edição Extraordinária
D E C R E T A:
Art. 1º Fica regulamentada no âmbito do município de Sant’ana do Livramento a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DESIF), documento fiscal digital destinado a registrar as operações e a apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devido pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN), e demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (COSIF).
§ 1º O sistema para geração e entrega da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DESIF observará o Modelo Conceitual definido pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais – ABRASF, conforme versão indicada no aplicativo próprio disponibilizado pelo Município, servindo o referido modelo como fonte de consulta e esclarecimento quanto a conceitos e preenchimento da declaração, desde que não conflite com a legislação municipal, ficando resguardado ao Município promover atualizações de versões e implementar as adequações que entender necessárias para atendimento das normas e preceitos da legislação.
§ 2º A DESIF é um documento fiscal, exclusivamente digital, constituída dos seguintes módulos:
Declaração Eletrônica de Serviços da ABRASF (Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais):
a) O Plano Geral de Contas Comentado – PGCC analítico envolve todas as Contas de resultado credoras (grupo COSIF 7); também as devedoras (grupo COSIF 8); e, as contas retificadoras de ativo identificadas com o TJEO e relacionadas no Anexo 13 do Modelo conceitual da Declaração Eletrônica de Serviços da ABRASF (Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais) ((+/-) Custos de Transação e Receitas Incluídos na TJEO”; e, “(-) Receitas Diferidas - TJEO Diferenciada”); todas com vinculação das Contas internas à codificação do COSIF e o devido enquadramento das contas tributáveis na lista de serviços da Lei Complementar 116/03 (LC 116/03) e a descrição detalhada da natureza das operações registradas nos Subtítulos.
b) Todos os campos relativos às informações do Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis devem ser obrigatoriamente preenchidos com as informações solicitadas pelo mesmo;
§4º Ao Fisco Municipal é reservado ao direito de solicitar outros dados e informações, além dos mencionados anteriormente, com periodicidade diversa das previstas neste Decreto e nos prazos estabelecidos na legislação tributária, sempre que entender ser necessário para verificação de conformidade na homologação do ISSQN.
I) Módulo 1 – Demonstrativo Contábil
a) Periodicidade de geração: Semestral;
b) Prazo de entrega: até o dia 30 (trinta) do mês de julho, em relação às competências dos dados declarados no 1º semestre do ano corrente; e até o dia 30 (trinta) do mês de janeiro, em relação às competências dos dados declarados no 2º semestre do ano anterior;
c) Composto dos seguintes registros:
c.1) Identificação da declaração;
§5º Para cumprimento dos prazos previstos neste artigo, apenas serão consideradas entregues as declarações que sejam processadas com sucesso.
§6º Durante o período de transição, o contribuinte deverá realizar a entrega dos documentos nos termos que se refere o art. 9º deste decreto, inclusive com o cumprimento do prazo estabelecido no referido artigo.
c.2) Identificação da dependência;
c.3) Balancete analítico mensal;
c.4) Demonstrativo das partidas dos lançamentos contábeis.
Art. 2º As pessoas jurídicas definidas no artigo 1º deste Decreto ficam obrigadas ao cumprimento das obrigações acessórias aqui prevista, que consistem em:
II) Módulo 2 – Apuração Mensal do ISSQN
a) Periodicidade de geração: Mensal;
b) Prazo de entrega: até o dia 15 (quinze) de cada mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores declarados;
c) Composto dos seguintes registros: c.1) Identificação da declaração; c.2) Identificação da dependência; c.3) Demonstrativo da apuração da receita tributável e do ISSQN mensal devido por subtítulo; c.4) Demonstrativo do ISSQN mensal a recolher.
III) Módulo 3 – Informações Comuns aos Municípios
a) Periodicidade de geração: Anual ou quando houver alteração b) Prazo de entrega: até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores declarados e quando houver alteração quanto às informações; c) Composto dos seguintes registros: c.1) Identificação da declaração; c.2) Plano Geral de Contas Comentado – PGCC; c.3) Tabela de Tarifas Bancárias; c.4) Tabela de Identificação de Outros Produtos e Serviços;
IV) Módulo 4 – Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis
a) Periodicidade de geração: Sob demanda, conforme regulamentação do Fisco Municipal; b) Prazo de entrega: fixado em intimação; c) Composto dos seguintes registros: c.1) Demonstrativo das partidas dos lançamentos contábeis.
§3º As regras de preenchimento dos campos devem seguir instruções relacionadas a seguir, de acordo com o modelo conceitual da
I – geração da DESIF na periodicidade prevista neste Decreto; II – entrega da DESIF ao fisco na forma e prazo estabelecido neste Decreto;
III – guarda da DESIF com o recibo de processamento em meio digital pelo prazo estabelecido na legislação tributária.
§1º As pessoas jurídicas que não cumprirem ou cumprirem em atraso as obrigações constantes neste Decreto ficarão sujeitas às penalidades previstas na legislação tributária municipal.
§2º As pessoas mencionadas no “caput” deste artigo ficam obrigadas a entregar declaração retificadora de informações escrituradas sempre que:
I – houver erro ou omissão na declaração original;
II – ocorrer substituição de declaração encaminhada ao Banco Central, cujos dados tenham sido objeto de encaminhamento anterior ao Fisco Municipal.
Art. 3º As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN), e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (COSIF), ficam obrigadas:
I – a manter à disposição do fisco municipal: a) os seus balancetes analíticos em nível de subtítulo interno; b) todos os documentos relacionados ao fato gerador do ISSQN.
II – a apresentar a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DESIF).
Art. 4º A transmissão, validação e processamento da DESIF serão realizados por meio do Sistema de Gestão e Inteligência Fiscal - GIF,
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