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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 02/09/2026 · pág. 38

DOMRO 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4311

2006, que estejam em situação regular junto à Previdência Social e ao Município e tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3.º da Lei Complementar n.º 123, de 2006.

§ 4.º Cabe ao licitante solicitar seu desenquadramento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3.º, da Lei Complementar n.º 123, de 2006, no ano fiscal anterior, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a administração pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos nesta Resolução.

§ 5.º Deverá ser exigida do licitante a ser beneficiado a declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual, produtor rural pessoa física, agricultor familiar ou sociedades cooperativas, estando apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos art. 42 aoart. 49, da Lei Complementar n.º 123, de 2006.

Art. 2º Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e as contratações de serviços realizadas pelos órgãos e unidades administrativas da Câmara Municipal, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas.

§ 1º. Para os efeitos deste artigo:

I- Instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, juntamente com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e as subcontratações; II- Padronizar e divulgar as especificações dos bens, serviços e obras contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos; III- na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente;

IV- Considerar, na construção de itens, grupos ou lotes da licitação, a oferta local ou regional dos bens e serviços a serem contratados; e V- Disponibilizar informações no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade contratante sobre regras para participação nas licitações e cadastramento e prazos, regras e condições usuais de pagamento.

§ 2º. Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no caput pela inexistência na região de, pelo menos, 3 (três) fornecedores considerados de pequeno porte em decorrência da natureza do produto, exigência de qualificação específica, risco de fornecimento com preços considerados altos em relação a média geral de mercado ou qualquer outro aspecto impeditivo da participação de microempresas ou empresas de pequeno porte, essa circunstância deverá, obrigatoriamente, ser justificada no processo pelo solicitante do objeto.

§ 3º A Câmara Municipal poderá estabelecer no ato convocatório prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, de acordo com artigo 48, § 3.º, da Lei Complementar n.º 123/2006.

DO ENQUADRAMENTO

IV- microempreendedor individual se dará nos termos do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006; e

V- sociedade cooperativa se dará nos termos do art. 34 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, edo art. 4º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

§ 1º. Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.

§ 2º O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, no ano fiscal anterior, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a administração pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos nesta Resolução.

Art. 4º A condição de beneficiário do tratamento favorecido previsto nesta Resolução poderá ser comprovada mediante declaração do licitante e documentação idônea, atualizada e compatível com sua natureza jurídica ou condição, admitida a consulta a bases de dados oficiais.

§ 1º Para fins de comprovação, poderão ser utilizados, conforme o caso:

I – microempresa ou empresa de pequeno porte: documentos oficiais que comprovem o enquadramento, inclusive informações constantes de bases cadastrais oficiais;

II – microempreendedor individual: Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI ou documento oficial equivalente;

III – sociedade cooperativa: ato constitutivo, estatuto social e demais documentos comprobatórios de seu enquadramento, conforme a legislação aplicável;

IV – agricultor familiar: documentação oficial que comprove sua condição, na forma da legislação vigente;

V – produtor rural pessoa física: documentação oficial que comprove sua condição e o exercício da atividade econômica.

§ 2º A Administração poderá realizar diligências e consultar bases de dados oficiais para verificar a condição declarada pelo licitante.

§ 3º Para fins de obtenção dos benefícios previstos nesta Resolução, a Câmara exigirá do licitante declaração de que, no ano-calendário da realização da licitação, ainda não celebrou contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, observado o disposto no art. 4º, § 2º, da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 4º Nas contratações diretas a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte poderá ser verificada no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica – CNPJ) a fim de usufruir do tratamento favorecido de que trata o caput deste artigo.

DA EXCLUSIVIDADE

Art. 5º A aplicação dos benefícios previstos nesta Resolução observará os princípios da isonomia, da competitividade, da economicidade, da seleção da proposta mais vantajosa e do desenvolvimento nacional sustentável.

Art. 3º Para fins do disposto nesta Resolução, o enquadramento como:

I- microempresa ou empresa de pequeno porte se dará nos termos do caput do art. 3º, incisos I e II, e § 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II- agricultor familiar se dará nos termos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

III- produtor rural pessoa física se dará nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

Art. 6º Nas licitações, deverá ser assegurada a participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens ou lotes cujo valor estimado seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), ressalvadas as hipóteses de não aplicação previstas nesta Resolução e na legislação vigente.

Parágrafo único. Será considerado, para efeitos dos limites de valor estabelecidos neste artigo, cada item separadamente ou, nas licitações

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