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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 02/09/2026 · pág. 39

DOMRO 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4311

por preço global, o valor estimado para o grupo ou o lote da licitação que deve ser considerado como um único item.

Art. 7º Nas licitações, será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º Entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguaisou até 10 % (dez por cento) superiores ao menor preço, ressalvado o disposto no § 2.º.

§ 2º Na modalidade de pregão, entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores ao menor preço.

§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não houver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

§. 4º A preferência de que trata o caput será concedida da seguinte forma:

I- Ocorrendo o empate, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;

II- Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e III- No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

§ 5º Não se aplica o sorteio a que se refere o inciso III do § 4.º quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que oslances equivalentes não são considerados iguais, sendo c lassificados de acordo com a ordem de apresentação pelos licitantes.

§ 6º No caso do pregão, após o encerramento dos lances, amicroempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 05 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão.

§ 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta será estabelecido pelo órgão ou pela entidade contratante e estará previsto no instrumento convocatório.

DO SISTEMA DE COTAS

Art. 8º Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, ou apresentar risco à obtenção da proposta mais vantajosa, a Administração Pública deverá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresa e empresa de pequeno porte.

§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.

§ 2º Na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal.

§ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas deverá ocorrer pelo menor preço, sendo

reproduzido o menor valor unitário para a cota de maior valor unitário, desde que as parcelas sejam da mesma marca/modelo, se for o caso.

§ 4º Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, será priorizada a aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente.

§ 5º Não se aplica o benefício disposto neste artigo quando os itens de contratação possuírem valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo em vista a aplicação da licitação exclusiva prevista no art. 6º.

DA REGULARIDADE FISCAL

Art. 9º As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.

§ 1º Na hipótese de haver alguma restrição relativa à regularidade fiscal e trabalhista quando da comprovação de que trata o caput , será assegurado o prazo de cinco dias úteis, prorrogáveis automaticamente por igual período, para a regularização da documentação, a realização do pagamento ou parcelamento do débito e a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito.

§ 2º A comprovação da regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para fins de assinatura do contrato, a ser regulamentada pelo edital de licitação.

§ 3º Para aplicação do disposto no § 1º, como prazo para regularização fiscal, o termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame.

§ 4º A não regularização da documentação no prazo previsto no § 1º implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, sendo facultado à Administração Pública convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.

§ 5º Para os efeitos deste artigo, serão considerados como documentos de regularidade fiscal e trabalhista aqueles previstos nos incisos III, IV e V do art. 68 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

DA PRIORIDADE DE CONTRATAÇÃO

Art. 10º De acordo com os artigos 47 e 48 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, poderá ser concedida prioridade de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, a fim de promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional, nos seguintes termos:

I- aplica-se o disposto neste artigo nas situações em que as ofertas apresentadas pelasmicroempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao melhor preço válido;

II- terão prioridade as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município de Cacaulândia;

III– inexistindo microempresa ou empresa de pequeno porte sediada no Município de Cacaulândia que atenda aos requisitos para exercício da preferência, poderá ser concedida a prioridade às empresas sediadas nos Municípios integrantes da região definida nesta Resolução;

IV- nas licitações a que se refere o art. 8º, a prioridade será aplicada apenas na cota reservada para contratação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte;

V- quando houver propostas beneficiadas com as margens de preferência previstas no art. 26 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a

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