DOMRO 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4311
prioridade de contratação prevista neste artigo será aplicada exclusivamente entre as propostas que fizerem jus às margens de preferência, de acordo com esta Resolução.
DA SUBCONTRATAÇÃO DAS MPEs
Art. 11º Nas licitações destinadas à contratação de obras e serviços, a Administração Pública poderá estabelecer no instrumento convocatório a exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções legais, determinando:
I- o percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, estabelecidos no instrumento convocatório, vedada a subcontratação integral do objeto ou da parcela principal da contratação;
II- que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas sejam indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
III- que, no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, seja apresentada a documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no art. 09;
IV- que a empresa contratada se comprometa a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até sua execução total, comunicando o fato à Administração, ou demonstrando a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;
§ 1º Não será admitida a subcontratação para fornecimento de bens.
§ 2º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
Art. 12º A empresa contratada responsabilizar-se-á pela padronização, compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação.
Art. 13º O instrumento convocatório deverá estabelecer expressamente que a exigência de subcontratação não se aplica quando o licitante vencedor for microempresa ou empresa de pequeno porte, observadas as demais hipóteses previstas na legislação.
Art. 14º São vedadas:
I- a subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no edital; II- a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam participando dalicitação; e
III- a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante.
DA APLICABILIDADE DOS BENEFÍCIOS
Art. 15º Não se aplica ao dispositivo da exclusividade, cota reservada, e subcontratação, quando:
I- não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente identificadas na fase preparatória do processo e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II- o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto complexo do objeto a ser contratado, ou onerar a proposta acima do valor de mercado; III- a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 75, nas quais a compradeverá ser
feita preferencialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, observados, no que couber, os incisos I, II e IV do caput deste artigo;
IV- o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar, justificadamente, pelo menos um dos objetivos previstos no art. 1º.
Parágrafo único. Para o disposto no inciso II do caput , considera-se não vantajosa a contratação quando:
I- resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência ou máximo;
II- a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16º Aplicam-se subsidiariamente a esta Resolução, no que couber, a Lei Complementar nº 123, de 2006, a Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais pertinentes.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto nesta Resolução aos processos com instrumentos convocatórios publicados antes da data de sua entrada em vigor.
Art. 17º Os casos omissos, os procedimentos complementares e as demais disposições necessárias à aplicação desta Resolução serão disciplinados por Portaria da Presidência da Câmara Municipal.
Art. 18º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DORAILDES DA SILVA OLIVEIRA Presidente CMC
Publicado por: Nilza Quintino Neto Código Identificador: 78A8C053
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA PORTARIA 032/2026
PORTARIA Nº 032/2026, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026.
Exonera DANILO DA SILVA GOMES do cargo comissionado de Assessor Parlamentar da Presidência.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA , no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE :
Art. 1º EXONERAR , Danilo da Silva Gomes, do cargo comissionado de Assessor Parlamentar da Presidência deste Poder Legislativo Municipal.
Art. 2ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO ONOFRE
Presidente
Publicado por: Adriana Bolgenhagen Código Identificador: 5CE8D189
CAMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA PORTARIA 033/2026
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