DOMRO 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4311
CONSIDERANDO o Plano Plurianual do Município para o período de 2026 a 2029, instituído pela Lei Municipal nº 1.262, de 31 de dezembro de 2025; e
CONSIDERANDO o Projeto Técnico PACTO PELA GOVERNANÇA COM PROPÓSITO - Projeto de Fortalecimento da Governança e do Desenvolvimento Institucional, aprovado em 31 de agosto de 2026,
DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Programa Especial de Trabalho PACTO PELA GOVERNANÇA COM PROPÓSITO, doravante denominado PACTO, para o ciclo de 2026 a 2029.
§ 1º O PACTO constitui programa institucional, transversal e temporário, destinado ao fortalecimento da governança e do desenvolvimento institucional.
§ 2º O PACTO atuará como estrutura de integração, priorização, articulação, orientação, monitoramento e avaliação, sem criar nova linha hierárquica, órgão permanente ou estrutura paralela às unidades legalmente competentes.
§ 3º O Projeto Técnico aprovado e juntado ao processo administrativo próprio constitui a referência para a implantação do Programa, observado o disposto neste Decreto.
§ 4º O PACTO ficará administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Administração - SEMAD e sujeito à direção estratégica do Comitê de Governança Institucional - CGI.
Art. 2º O PACTO tem por finalidade fortalecer a capacidade do Poder Executivo Municipal para avaliar, direcionar, planejar, executar, monitorar e aperfeiçoar sua atuação, com responsabilidades claras, decisões rastreáveis e orientação ao interesse público. Art. 3º São objetivos do PACTO:
I - estabelecer agenda estratégica periódica da Alta Administração; II - integrar prioridades, compromissos institucionais e iniciativas de desenvolvimento;
III - registrar decisões relevantes com responsáveis, prazos, resultados esperados e evidências; IV - fortalecer a responsabilidade dos gestores pelos processos, riscos, controles, informações e resultados de suas unidades;
V - regulamentar progressivamente matérias institucionais prioritárias; VI - formalizar processos prioritários e aperfeiçoar a segregação de funções;
VII - organizar informações, evidências e conhecimento institucional; VIII - desenvolver capacidades vinculadas à aplicação prática das entregas;
IX - apoiar a elaboração do Planejamento Estratégico Institucional em 2027;
X - monitorar o funcionamento e os resultados das práticas implantadas; e
XI - preparar a incorporação, a transição ou o encerramento das práticas ao final do ciclo.
Art. 4º A implantação do PACTO observará as seguintes diretrizes:
I - liderança da Alta Administração;
II - responsabilidade da gestão pela execução, pelos riscos e pelos controles;
III - independência das funções de controle e avaliação;
IV - respeito às competências legais e à autonomia do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo de Rondônia - IPECAN;
V - integração dos instrumentos existentes, sem duplicidade desnecessária;
VI - proporcionalidade entre risco, complexidade, custo e capacidade institucional;
VII - simplicidade, linguagem clara e implantação gradual; VIII - decisões fundamentadas em informações e evidências;
IX - transparência responsável e proteção de dados pessoais;
X - participação das unidades afetadas no desenho e na avaliação das soluções; e XI - orientação ao funcionamento, aos resultados e ao valor público.
Art. 5º O PACTO abrangerá o Gabinete do Prefeito, as Secretarias e demais unidades da Administração Direta, a Procuradoria Geral do Município, a Controladoria Geral do Município e o IPECAN.
§ 1º A participação do IPECAN observará sua autonomia administrativa, sua legislação específica e as competências de sua Diretoria Executiva e de seus Conselhos.
§ 2º As deliberações relativas a matéria sujeita às instâncias próprias do IPECAN terão caráter de encaminhamento e não substituirão as decisões exigidas pela legislação do Instituto.
§ 3º A Câmara Municipal, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e outras instituições externas não integrarão a estrutura do PACTO, sem prejuízo do registro e do acompanhamento de decisões, recomendações ou compromissos delas originados.
Art. 6º As atividades do PACTO serão organizadas nas seguintes frentes de trabalho:
I - governança, liderança e estratégia;
II - integridade, riscos e controles;
III - planejamento, orçamento e contratações;
IV - pessoas, processos, dados e tecnologia; e
V - monitoramento, avaliação e valor público.
§ 1º Constituem atividades do Programa, entre outras previstas no Projeto Técnico e na programação aprovada:
I - validar o diagnóstico institucional e estabelecer a linha de base;
II - inventariar e acompanhar compromissos institucionais e iniciativas de desenvolvimento;
III - implantar e manter a Matriz Mestra;
IV - elaborar ou revisar regulamentações, fluxos, modelos e orientações prioritários;
V - mapear e aperfeiçoar processos selecionados e sua segregação de funções;
VI - preparar e acompanhar o Planejamento Estratégico Institucional; VII - definir indicadores e produzir informações para decisão;
VIII - promover comunicação, participação e desenvolvimento de capacidades;
IX - organizar o repositório e preservar o conhecimento institucional; e
X - avaliar as entregas e preparar a transição e o encerramento do Programa.
§ 2º As frentes de trabalho constituem categorias de organização e não criam órgãos, comitês ou planos setoriais autônomos.
CAPÍTULO II
DA GOVERNANÇA E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 7º A governança e a gestão do PACTO serão exercidas por meio de:
I - Comitê de Governança Institucional - CGI, como instância estratégica;
II - Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, como unidade de coordenação institucional;
III - Coordenador do Programa, responsável pela coordenação operacional;
IV - Departamento de Planejamento, Orçamento e Gestão - DEPOG, como unidade de apoio técnico e administrativo;
V - dirigentes e responsáveis pelas iniciativas, como instâncias de execução descentralizada; e
VI - pontos focais das unidades, como rede de articulação e atualização.
Parágrafo único. A estrutura prevista neste artigo não altera a hierarquia, as competências nem as responsabilidades estabelecidas na legislação municipal.
Art. 8º O CGI será composto pelos seguintes membros com direito a voto:
I - Prefeito Municipal, que o presidirá;
II - titulares das Secretarias Municipais; e
III - Superintendente do IPECAN.
§ 1º Na ausência do Prefeito Municipal, a presidência será exercida pelo titular da SEMAD.
§ 2º O Procurador Geral do Município e o Controlador Geral do Município participarão permanentemente das reuniões, sem direito a voto, em caráter consultivo e técnico.
§ 3º Poderão ser convidados responsáveis por iniciativas, pontos focais, especialistas, representantes dos Conselhos do IPECAN e
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