DOMRO 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4311
outros agentes cuja participação seja necessária ao esclarecimento da pauta, sem direito a voto.
§ 4º A participação dos membros decorrerá do cargo ocupado e cessará automaticamente com o término do respectivo exercício.
§ 5º Em caso de impedimento ou ausência justificada, o membro poderá ser representado pelo seu substituto legal. Art. 9º Compete ao CGI:
I - validar o diagnóstico institucional e definir prioridades;
II - aprovar a programação anual e o conjunto inicial da Matriz Mestra;
III - acompanhar compromissos, riscos, decisões, entregas e resultados relevantes;
IV - deliberar sobre conflitos, dependências e obstáculos de natureza institucional;
V - deliberar sobre mudanças substanciais de escopo;
VI - avaliar o funcionamento das práticas implantadas;
VII - aprovar relatórios estratégicos, a avaliação final e o Plano de Transição e Encerramento; e
VIII - encaminhar às autoridades competentes as matérias que dependam de ato próprio.
Parágrafo único. O CGI não executará iniciativas, não substituirá autoridades competentes, não alterará obrigações vinculantes e não exercerá atividades de auditoria.
Art. 10. O CGI reunir-se-á:
I - ordinariamente, pelo menos uma vez a cada semestre; e
II - extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros com direito a voto.
§ 1º O quórum de reunião será o da maioria absoluta dos membros com direito a voto.
§ 2º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de desempate. § 3º As decisões serão registradas com a indicação do responsável, do prazo, do resultado ou da providência esperada e da forma de acompanhamento.
§ 4º O funcionamento administrativo do CGI será apoiado pela SEMAD e pelo DEPOG. Art. 11. Compete à SEMAD:
I - exercer a coordenação institucional do PACTO;
II - articular o CGI, o Coordenador do Programa, o DEPOG e as unidades participantes;
III - preparar, em conjunto com o Coordenador do Programa, as pautas e os documentos submetidos ao CGI;
IV - integrar iniciativas relacionadas e prevenir duplicidades;
V - encaminhar riscos, atrasos, conflitos e decisões ao nível competente;
VI - coordenar a comunicação geral e as ações de desenvolvimento de capacidades; e
VII - acompanhar a execução das determinações estratégicas, sem assumir as responsabilidades próprias das unidades executoras. Art. 12. O Coordenador do Programa será servidor formalmente designado por ato do Prefeito Municipal e ficará diretamente subordinado, para os fins do PACTO, ao titular da SEMAD.
§ 1º A designação será temporária, limitada ao período do Programa, e não implicará criação de cargo ou função nem remuneração adicional, ressalvada previsão legal específica.
§ 2º Compete ao Coordenador do Programa:
I - organizar a execução operacional do PACTO;
II - elaborar propostas de programação, cronograma e priorização; III - coordenar a consolidação da Matriz Mestra e dos relatórios;
IV - acompanhar marcos, prazos, dependências e evidências;
V - apoiar a preparação das reuniões e o registro das decisões;
VI - articular os pontos focais e os responsáveis pelas iniciativas;
VII - manter o fluxo de informação entre a SEMAD, o DEPOG e as unidades;
VIII - comunicar imediatamente riscos críticos e prazos vinculantes ameaçados; e
IX - exercer outras atividades operacionais compatíveis com este Decreto e com as deliberações do CGI.
Art. 13. O Coordenador do Programa poderá proferir despachos decisórios de natureza operacional para:
I - classificar e organizar registros na Matriz Mestra conforme os critérios aprovados;
II - solicitar informações, evidências e esclarecimentos às unidades participantes;
III - devolver registros incompletos ou inconsistentes para complementação;
IV - fixar prazos internos compatíveis com a programação aprovada e com os prazos vinculantes;
V - autorizar ajustes de marcos internos, mediante justificativa, quando não houver alteração substancial do escopo; e
VI - determinar o encaminhamento de matéria ao gestor, à SEMAD, ao CGI ou à autoridade competente.
§ 1º Os despachos previstos neste artigo serão motivados e registrados no processo administrativo ou no instrumento institucional correspondente.
§ 2º O Coordenador do Programa não poderá:
I - alterar objetivos, macroentregas, abrangência, duração ou estrutura de governança;
II - modificar competência, responsabilidade ou prazo estabelecido em norma, decisão ou instrumento vinculante;
III - aprovar regulamento, política, contratação, despesa ou alteração administrativa reservada a outra autoridade;
IV - declarar cumprida obrigação sem a evidência exigida pelo documento de origem;
V - emitir parecer jurídico ou manifestação de controle em substituição aos órgãos competentes; ou
VI - assumir a gestão dos processos, riscos ou controles das unidades executoras.
Art. 14. Compete ao DEPOG prestar apoio técnico e administrativo, especialmente para:
I - organizar a Matriz Mestra e o repositório institucional;
II - preparar modelos, sínteses e relatórios;
III - consolidar atualizações encaminhadas pelas unidades;
IV - acompanhar prazos e dependências;
V - apoiar oficinas, orientações e reuniões; e
VI - preservar o histórico e o controle de versões dos instrumentos do Programa.
Parágrafo único. O apoio prestado pelo DEPOG não transfere para o Departamento a execução das iniciativas, a gestão dos riscos, a implantação dos controles ou a responsabilidade pela veracidade das evidências fornecidas pelas unidades.
Art. 15. Compete aos Secretários Municipais, dirigentes e ao Superintendente do IPECAN, no âmbito de suas competências: I - responder institucionalmente pelas iniciativas atribuídas às respectivas unidades;
II - designar responsáveis e assegurar condições para a execução; III - acompanhar prazos, riscos, controles e resultados;
IV - assegurar a qualidade, a atualização e a integridade das informações;
V - comunicar dificuldades, riscos e atrasos relevantes; e
VI - prestar contas das providências e dos resultados sob sua responsabilidade.
Art. 16. Cada unidade participante indicará ponto focal titular e, quando possível, suplente, aos quais competirá: I - atuar como ligação técnica com a coordenação do PACTO;
II - organizar atualizações e evidências da unidade;
III - disseminar orientações e apoiar a comunicação interna;
IV - comunicar dúvidas, dificuldades, riscos e necessidades de apoio;
e
V - apoiar a participação da unidade nas atividades do Programa. Parágrafo único. A indicação como ponto focal não transfere ao servidor a responsabilidade do gestor nem o torna executor de todas as iniciativas da unidade.
Art. 17. A atuação dos órgãos de assessoramento e controle e do IPECAN observará as seguintes disposições:
I - a Procuradoria Geral do Município prestará assessoramento jurídico nas matérias de sua competência, sem assumir a execução das iniciativas;
II - a Controladoria Geral do Município poderá orientar sobre o Sistema de Controle Interno, riscos, controles, integridade e governança e realizar avaliações independentes conforme suas competências e seu planejamento; e
III - o IPECAN participará das iniciativas de interesse comum e manterá seus instrumentos, processos e instâncias decisórias próprios. Parágrafo único. A Controladoria Geral do Município não responderá pela gestão dos riscos das unidades, pela implantação de controles, pela produção das evidências, pela atualização ordinária da Matriz Mestra ou pela aprovação prévia dos atos administrativos.
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