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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 02/09/2026 · pág. 45

DOMRO 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4311

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS E DA IMPLANTAÇÃO

Art. 18. São instrumentos do PACTO:

I - o Projeto Técnico aprovado;

II - a Matriz Mestra;

III - a programação anual;

IV - os registros das decisões e dos encaminhamentos;

V - os regulamentos, processos, fluxos e modelos relacionados às entregas;

VI - os indicadores e relatórios de acompanhamento e avaliação; VII - o Guia Operacional e o repositório institucional; e

VIII - o Plano de Transição e Encerramento.

Parágrafo único. Os instrumentos serão elaborados, aprovados e atualizados pela autoridade ou instância competente, conforme sua natureza.

Art. 19. A Matriz Mestra integrará, com identificação de sua natureza: I - compromissos institucionais decorrentes de normas, determinações, recomendações, planos de ação, auditorias, decisões ou instrumentos vigentes; e

II - iniciativas de desenvolvimento institucional propostas pelo Município.

§ 1º Cada registro conterá, conforme aplicável, origem, problema ou obrigação, ação, resultado esperado, responsável, prazo original, marcos internos, dependências, evidência, situação e risco de atraso. § 2º A Matriz Mestra não substituirá o processo administrativo, a norma, o plano, a decisão ou o instrumento que originou a obrigação. § 3º A inclusão de compromisso na Matriz não alterará responsabilidade, prazo, condição ou forma de comprovação estabelecidos no documento de origem.

§ 4º Não serão transferidas para acompanhamento pelo PACTO as atividades rotineiras de baixa relevância que possam ser adequadamente acompanhadas pela chefia responsável.

Art. 20. Sem prejuízo das obrigações em andamento, constituem prioridades do primeiro ciclo de implantação:

I - instalar a governança e organizar o inventário inicial de compromissos;

II - validar o diagnóstico e criar a primeira versão da Matriz Mestra; III - elaborar e submeter à aprovação a regulamentação da governança das contratações e seus instrumentos mínimos de aplicação;

IV - elaborar a proposta da Política de Gestão de Riscos até 31 de dezembro de 2026, sem que a elaboração represente sua aprovação ou implantação integral;

V - preparar os instrumentos de integridade e ética;

VI - selecionar inicialmente de três a cinco processos ou fluxos prioritários; e VII - preparar a elaboração do Planejamento Estratégico Institucional em 2027.

Parágrafo único. O CGI poderá ajustar a sequência operacional das prioridades, mediante decisão motivada, preservados os prazos vinculantes e a capacidade das unidades.

Art. 21. O monitoramento do PACTO:

I - distinguirá execução, funcionamento, resultado e sustentabilidade; II - utilizará conjunto inicial reduzido de indicadores, confirmado após a verificação das fontes e da linha de base;

III - produzirá sínteses destinadas à decisão, à correção de desvios e à priorização de recursos; e

IV - não considerará, isoladamente, a quantidade de normas, reuniões, capacitações ou relatórios como prova de resultado.

§ 1º Fatos urgentes, riscos críticos, possíveis ilegalidades, prazos vinculantes ameaçados e paralisações de entregas prioritárias serão comunicados imediatamente, sem aguardar o ciclo ordinário.

§ 2º Alterações operacionais poderão ser realizadas pela coordenação, nos limites deste Decreto e das regras aprovadas.

§ 3º Mudanças substanciais de objetivos, macroentregas, abrangência, ciclo, recursos relevantes ou governança dependerão de deliberação do CGI e, quando afetarem elemento aprovado pelo Prefeito Municipal, de decisão dessa autoridade.

§ 4º Nenhuma alteração realizada no âmbito do PACTO poderá modificar obrigação, prazo ou responsável estabelecido em lei, decisão ou outro instrumento vinculante.

DOS RECURSOS, DA TRANSPARÊNCIA E DO ENCERRAMENTO

Art. 22. O funcionamento do PACTO utilizará prioritariamente: I - como recursos humanos, os membros do CGI, o Coordenador do Programa, os servidores do DEPOG, os pontos focais, os gestores e os responsáveis pelas iniciativas, no exercício de seus cargos e funções; e II - como recursos materiais e tecnológicos, as instalações, os equipamentos, os sistemas corporativos, o processo eletrônico, os canais institucionais e os repositórios já disponíveis nas unidades participantes.

§ 1º A instituição do PACTO não cria cargo, função, unidade administrativa ou remuneração adicional.

§ 2º A participação no CGI, na rede de pontos focais e em grupos de trabalho será considerada serviço público relevante e não remunerado. § 3º Necessidades adicionais de pessoal, tecnologia, capacitação, consultoria, contratação ou outros recursos dependerão de justificativa, planejamento, disponibilidade orçamentária e financeira e procedimento próprio. § 4º O Município poderá buscar cooperação técnica com instituições públicas ou privadas, sem transferência das competências decisórias e observadas as normas aplicáveis.

Art. 23. Os documentos e conhecimentos produzidos serão mantidos em processo e repositório institucionais organizados, com preservação do histórico, controle de versões, definição de responsáveis e condições de continuidade após mudanças de pessoal.

§ 1º Serão divulgadas informações de interesse público sobre as decisões, as entregas e os resultados do Programa.

§ 2º A publicidade será compatibilizada com a Lei de Acesso à Informação, a proteção de dados pessoais, a segurança da informação e as hipóteses legais de restrição de acesso.

Art. 24. O PACTO vigorará da data de publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2029.

§ 1º Em 2029 será elaborado o Plano de Transição e Encerramento, com a situação das macroentregas, as práticas que permanecerão, as unidades de destino, os compromissos pendentes, os riscos residuais e as evidências de transferência.

§ 2º Obrigações vigentes ou com prazo posterior ao encerramento serão transferidas à unidade e ao instrumento competentes, sem alteração indevida de responsabilidade, prazo ou histórico.

§ 3º A continuidade do CGI, da rede de pontos focais, da Matriz Mestra ou de outras estruturas e instrumentos após 2029 não será automática e dependerá de avaliação e ato específico.

Art. 25. A implantação inicial observará os seguintes prazos, contados da publicação deste Decreto:

I - até 10 (dez) dias, para designação do Coordenador do Programa; II - até 15 (quinze) dias, para indicação dos pontos focais pelas unidades participantes;

III - até 30 (trinta) dias, para realização da primeira reunião do CGI; e IV - até 60 (sessenta) dias, para aprovação do calendário inicial, da programação do primeiro ciclo e do modelo inicial da Matriz Mestra. Parágrafo único. Os prazos previstos neste artigo não suspendem nem alteram obrigações já vigentes ou sujeitas a prazo próprio. Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

[ Documento Assinado Eletronicamente] ADEILSON CORREIA DA SILVA Prefeito Em Exercício

Publicado por: Marcio da Costa Murata Código Identificador: CC4A958A

DEPTO DE APOIO ADMINISTRATIVO AO PREFEITO PORTARIA N° 754, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026.

Exonera a pedido o servidorRafael Augusto Soares da Cunha do cargo em comissão de Diretor do Departamento de Planejamento, Orçamento e Gestão e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA , no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos incisos VI e XV do artigo 66, da Lei Orgânica Municipal, e do processo 10-2370/2022;

CAPÍTULO IV

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