DOMRO 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4311
RATIFICO, nos termos do artigo 54, da Lei nº14.133/2021, a Dispensa de Licitação, em conformidade com o Artigo 75, inciso II, da Lei 14.133/21, Termo de Referência e, publique-se, o presente ato, na imprensa oficial, para fins de eficácia da RATIFICAÇÃO.
Cujubim/RO, 01 setembro de 2026.
CLODOALDO CEZÁRIO ROSA GUERREIRO Presidente da APP
Publicado por: Fernanda Teixeira Sampaio Lopes Código Identificador: 812D0F6E
ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA
CAMARA MUNICIPAL PORTARIA Nº 027-CMGJT-RO.
ESTADO DE RONDÔNIA. PODER LEGISLATIVO.
CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA-RO.
PORTARIA Nº 027-CMGJT-RO.
Ementa: Dispõe sobre as condutas vedadas aos agentes públicos no âmbito da Câmara Municipal de Governador Jorge Teixeira/RO durante o período eleitoral, estabelece regras para o uso de bens e serviços públicos, disciplina o acesso às dependências legislativas em cumprimento à Recomendação PRE/RO nº 07/2026, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA/RO , no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno desta Casa Legislativa;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, em especial os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais, a higidez da disputa e a legitimidade do processo democrático;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 37, 73 e seguintes da Lei Federal nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), bem como o art. 346 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965);
CONSIDERANDO a prerrogativa conferida à Mesa Diretora do Poder Legislativo para disciplinar a veiculação de propaganda eleitoral em suas dependências, a teor do art. 37, § 3º, da Lei Federal nº 9.504/1997;
CONSIDERANDO o recebimento do Ofício nº 000034/2026 - 27º OEMPRO , referente ao Procedimento Administrativo de Acompanhamento de Políticas Públicas nº 2026000800516911 , instaurado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia (27º Ofício Eleitoral de Jaru/RO), que encaminhou a Recomendação PRE/RO nº 07/2026 (PR-RO-00025514/2026);
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Portaria regulamenta as condutas, vedações e procedimentos a serem observados pelos Vereadores, servidores efetivos, assessores parlamentares, ocupantes de cargos comissionados, estagiários, empregados públicos e prestadores de serviços terceirizados da Câmara Municipal de Governador Jorge Teixeira/RO durante o ano eleitoral, com vistas a prevenir ilícitos eleitorais e administrativos.
Art. 2º Para os efeitos desta norma, considera-se agente público quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição,
nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no Poder Legislativo Municipal (art. 73, § 1º, da Lei nº 9.504/1997). CAPÍTULO II – DAS PROIBIÇÕES RELATIVAS A BENS, SERVIÇOS E RECURSOS PÚBLICOS Art. 3º É expressamente proibido ceder, utilizar ou permitir o uso de bens móveis, imóveis ou serviços pertencentes ou à disposição da Câmara Municipal de Governador Jorge Teixeira/RO em benefício de candidato, pré-candidato, partido político, federação ou coligação.
Art. 4º Fica terminantemente vedada a utilização dos seguintes recursos e estruturas institucionais para fins político-eleitorais: I – Veículos oficiais da Câmara Municipal;
II – Equipamentos de informática (computadores, notebooks, impressoras, scanners e periféricos), redes de dados e internet corporativa;
III – Linhas de telefonia fixa e móvel institucional, bem como serviços de correio eletrônico (e-mail) oficial;
IV – Materiais de expediente e suprimentos custeados pelo erário municipal;
V – Bancos de dados, cadastros de cidadãos, listas de transmissão e canais institucionais de atendimento;
VI – Sítio eletrônico oficial, Portal da Transparência e perfis/páginas institucionais da Câmara Municipal nas redes sociais. CAPÍTULO III – DA ATUAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS E DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 5º É proibido ceder servidor público ou empregado do Poder Legislativo, ou usar de seus serviços, para comitês, campanhas ou atividades político-eleitorais de qualquer espécie durante o seu horário regular de expediente normal.
Parágrafo único. A participação de servidores e colaboradores em atividades de campanha, passeatas, carreatas, comícios ou reuniões político-partidárias é permitida exclusivamente fora do seu horário de trabalho ou durante o gozo de férias ou licença regularmente concedida.
Art. 6º Durante o exercício de suas funções nas dependências da Câmara Municipal, é proibido aos servidores e colaboradores:
I – Utilizar camisetas, bonés, broches, bótons, adesivos ou quaisquer adereços que evidenciem propaganda ou preferência político-eleitoral por determinado candidato ou agremiação;
II – Distribuir panfletos, "santinhos", folhetos ou qualquer material de pré-campanha e campanha eleitoral;
III – Realizar qualquer ato de arregimentação de votos, pedido de apoio ou proselitismo político nas dependências de trabalho. CAPÍTULO IV – DO ACESSO E USO DAS DEPENDÊNCIAS DO PODER LEGISLATIVO
Art. 7º No exercício da competência prevista no art. 37, § 3º, da Lei Federal nº 9.504/1997, fica deliberado que:
I – É proibida a afixação de faixas, cartazes, placas, estandartes, cavaletes ou adesivos de propaganda eleitoral em quaisquer áreas externas, fachadas, corredores, salas administrativas e dependências da Câmara Municipal;
II – É vedada a realização de reuniões de cunho exclusivamente eleitoral, comícios, gravações de vídeos de campanha ou cumprimentos coletivos com caráter proselitista dentro das instalações desta Casa de Leis.
Art. 8º O Plenário e as dependências legislativas não poderão ser utilizados para atos de campanha eleitoral, ressalvada unicamente a realização de Convenções Partidárias , na forma e sob as condições estipuladas no art. 8º, § 2º, da Lei nº 9.504/1997, mediante requerimento prévio e tratamento rigorosamente isonômico a todas as legendas registradas.
Art. 9º A captação de imagens e filmagens no prédio da Câmara Municipal por candidatos ou produtores de campanha só será admitida se atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos fixados pela jurisprudência eleitoral: a) O local ser de livre e irrestrito acesso ao público em geral;
b) A oportunidade de captação de imagens ser assegurada de forma igualitária e impessoal aos demais concorrentes;
c) Não haver qualquer interrupção, prejuízo ou retardamento na prestação dos serviços públicos e nas sessões legislativas;
d) A atividade se restringir estritamente à tomada de imagens de cenário, sendo vedada qualquer encenação, interação institucional ou simulação com servidores em exercício.
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