DOMRO 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4311
§ 1º A formação integral, efetivada por meio da educação integral, é aquela que considera o sujeito em sua condição multidimensional (física, cognitiva, intelectual, afetiva, social e ética), inserido num contexto de relações.
Art. 3º A Política de Educação Integral aplicada ao Sistema Municipal de Ensino terá como principais objetivos:
I - viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimensões;
II - contribuir para o avanço da alfabetização na idade certa;
III - adequar as condições gerais para o cumprimento do currículo, enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens pedagógicas;
IV - ampliar os tempos pedagógicos, os espaços escolares e as oportunidades de aprendizagem a partir da educação em tempo integral dos estudantes matriculados nas instituições de ensino da rede pública municipal;
V - prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, de abandono e de reprovação;
VI - atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e dificuldades, procurando desenvolver habilidades para construir conhecimentos;
VII - oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade;
VIII - proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência;
IX - orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal, proporcionando alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico;
X - aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem dos estudantes;
XI - prover adequação da infraestrutura física necessária para o funcionamento das escolas municipais com vistas à realização do modelo de educação integral, bem como prover os equipamentos e os recursos tecnológicos necessários para as proficiências pedagógicas e eficácia da gestão escolar.
Art. 4º As escolas a oferecer educação em tempo integral serão selecionadas estrategicamente pela Secretaria Municipal de Educação (SEMED) e deverão ter um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da proposta pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização, contemplando diretrizes como:
I - apresentar os fins e os objetivos da educação integral em escola de tempo integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades de ensino oferecidos;
II - explicitar as concepções de ser humano e sociedade, de educação integral, de escola de tempo integral e da respectiva proposta pedagógica;
III - fundamentar a concepção de proposta curricular para a educação integral na escola, a integração das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular com os componentes curriculares e projetos da parte diversificada, os planos de estudo que contemplem a matriz curricular adotada e os planos de trabalho dos professores e demais profissionais;
V - apontar os critérios de organização da escola, especificando seu regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos, adaptação, reclassificação e certificação.
Art. 5º A Escola de Tempo Integral terá o apoio das seguintes funções e equipes profissionais:
I - a Escola de Tempo Integral vinculará a atuação de suas equipes pedagógicas, administrativas e de apoio às diretrizes e atividades do modelo de jornada ampliada;
II - a equipe de gestão, docência e apoio já existente na unidade escolar adequará suas atividades às necessidades pedagógicas e operacionais do Tempo Integral.
Art. 6º A gestão desenvolvida será pautada na colegialidade de natureza participativa, cooperativa e transparente, adotando procedimentos que garantam a participação da comunidade escolar nas tomadas de decisões pedagógicas e administrativas, de forma a contribuir com a autonomia da escola, assegurando o pluralismo de ideias e decisões que viabilizem a qualidade social da educação escolar.
Art. 7º O currículo das Escolas de Tempo Integral será regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação em conjunto com o Conselho Municipal de Educação e contemplará atividades educativas diferenciadas no campo das ciências, nos diferentes tipos de linguagens, cultura e lazer, tecnologias, multiculturalismo, preservação do meio ambiente, promoção da saúde, educação financeira, estudo do lugar, entre outras, articuladas às áreas do conhecimento e aos componentes curriculares que venham contribuir para o desenvolvimento pleno do estudante.
Parágrafo único. A operacionalização do currículo ocorrerá de forma integralizada e diversificada, através de matriz flexível, composta da Base Curricular Comum e Parte Diversificada, respeitando a realidade local e se desenvolverá com a participação e a presença contínua dos estudantes, professores, equipe de gestão e de todos os membros da comunidade escolar, em todos os espaços e tempos da escola.
Art. 8º As Matrizes Curriculares de Referência para organização do trabalho pedagógico devem ser desenvolvidas de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais, como Documentos Curriculares, a DRC e o Conselho Municipal de Educação, abrangendo a Base Comum Curricular, Parte Diversificada e Atividades Formativas, conforme áreas de conhecimento, seus componentes curriculares e a realidade local, organizados com a distribuição das aulas de forma integrada e articulada.
Art. 9º As Atividades Formativas que, em algum momento, poderão ser configuradas como disciplinas complementares, serão desenvolvidas por professores ou colaboradores, com vistas à formação integral dos estudantes, que consequentemente caracterizarão a identidade da Escola de Tempo Integral.
Art. 10. Para fins desta Lei, consideram-se Atividades Formativas as atividades culturais, esportivas, artísticas, científicas ou tecnológicas e as de apoio pedagógico, desenvolvidas de forma presencial ou remota, dentro ou fora da unidade escolar, destinadas à melhoria do aproveitamento escolar, ao enriquecimento do currículo e ao desenvolvimento intelectual, social, físico, emocional e cultural do aluno.
Art. 11. As Escolas Municipais de Ensino Fundamental selecionadas no regime de Tempo Integral terão suas matrizes curriculares constituídas da seguinte forma:
IV - descrever a metodologia utilizada pela escola;
I - Carga horária de 20 (vinte) horas ou 30 (trinta) horas semanais do currículo composto pelos componentes da BNCC;
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