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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 02/09/2026 · pág. 107

DOMRO 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4311

3372/2026/DER-CAF, que condicionam a habilitação dos municípios ao recebimento dos repasses do FITHA na modalidade fundo a fundo à criação, por lei própria, de fundo municipal receptor formalmente constituído. CAPÍTULO II DAS RECEITAS E DA VINCULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 3º. Constituem receitas do FMOSP:

I – Os recursos repassados pelo Estado de Rondônia por meio do FITHA, na modalidade fundo a fundo, nos termos do art. 3º-A da Lei Complementar Estadual nº 292/2003;

II – As dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do Município destinadas ao FMOSP;

III – Os recursos oriundos de convênios, termos de cooperação, contratos de repasse ou instrumentos congêneres celebrados com a União, o Estado, entidades da administração pública ou organismos nacionais e internacionais, destinados às finalidades do Fundo;

IV – Os rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo; V – Outras receitas que, por força de lei, doação, legado ou qualquer outra origem lícita, venham a ser destinadas ao Fundo.

§ 1º. Os recursos de que trata o inciso I do caput possuem destinação vinculada exclusivamente às finalidades estabelecidas na legislação estadual instituidora do FITHA, sendo vedada sua aplicação em finalidade diversa, sob pena de devolução dos valores ao Estado, nos termos do § 6º do art. 3º-A da Lei Complementar Estadual nº 292/2003.

§ 2º. Os recursos do FMOSP serão incluídos nos respectivos orçamentos públicos municipais, em dotação específica, vedada sua utilização para o pagamento de despesas alheias às finalidades previstas nesta Lei.

Art. 4º. Os recursos do FMOSP serão depositados e movimentados em conta bancária específica, aberta em instituição financeira oficial, vinculada ao CNPJ próprio do Fundo, sendo vedada a utilização da referida conta para finalidade diversa daquela prevista nesta Lei. CAPÍTULO III DA GESTÃO E DA EXECUÇÃO Art. 5º. A gestão do FMOSP caberá à SEMOSP, por intermédio de unidade gestora própria, competindo ao seu titular, como ordenador de despesas:

I – a execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo; II – a autorização de empenho, liquidação e pagamento de despesas custeadas com recursos do Fundo, observados os arts. 58 a 61 da Lei Federal nº 4.320/1964;

III – a prestação de contas dos recursos recebidos e aplicados, nos prazos e na forma exigidos pelos órgãos de controle interno e externo. Parágrafo único. O Poder Executivo designará, por ato próprio, o responsável pelo FMOSP e os técnicos municipais incumbidos do acompanhamento dos repasses financeiros e da prestação de contas, para fins de cadastramento no Sistema Eletrônico de Informações do Estado de Rondônia – SEI-RO e cumprimento das demais exigências operacionais estabelecidas pelo DER/RO.

Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências necessárias à inscrição do FMOSP no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ e à abertura da conta bancária específica de que trata o art. 4º desta Lei.

Art. 7º. A aplicação dos recursos do FMOSP observará, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 8º. O FMOSP prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCE-RO, na forma da legislação de regência, constituindo a regularidade da prestação de contas condição para a continuidade do recebimento dos repasses do FITHA, nos termos do § 5º do art. 3º-A da Lei Complementar Estadual nº 292/2003.

Art. 9º. Em caso de não execução das finalidades do Fundo relativas aos recursos de que trata o inciso I do art. 3º desta Lei, aplica-se o disposto no § 6º do art. 3º-A da Lei Complementar Estadual nº 292/2003, ficando o Município obrigado à devolução dos valores recebidos ao Estado de Rondônia. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação. Art. 11º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 12 º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Monte negro, 01 de setembro de 2026

IVAIR JOSE FERNANDES Prefeito Municipal

Publicado por: Schirle Mariani Marques Código Identificador: 1278E663

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.977, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026.

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO AO ORÇAMENTO VIGENTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖

Eu,IVAIR JOSÉ FERNANDES, Prefeito do Município de Monte Negro, no estado de Rondônia, no uso de minhas atribuições legais conferidas pelo inciso III, do artigo 116 da Lei Orgânica, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Monte Negro aprovou e eu sanciono a seguinte:

LEI

Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional especial por EXCESSO DE ARRECADAÇÃO ao orçamento vigente no valor de R$ 10.099,06 (Dez Mil Noventa e Nove Reais e Seis Centavos), e distribuir o valor na seguinte dotação orçamentária a seguir:

§ 1º. 02.05.00 – FUNDO MUNICIPAL DE GESTÃO EM EDUCAÇÃO

12.361.0006.1081– CONST. QUADRA COBERTA COM VESTIÁRIO 002/2023 – ESC. MÁRIO PALMÉRIO

ELEMENTO DE DESPESA: 4.4.90.51– Obras e Instalações

R$ 10.099,06 (Dez Mil Noventa e Nove Reais e Seis Centavos) D.R: 1.569.0000.0000 Ficha de Despesa: ____

Artigo 2º - A cobertura de dotação do valor descrito no artigo 1º, § 1º no valor de R$ 10.099,06 (Dez Mil Noventa e Nove Reais e Seis Centavos), será por excesso de arrecadação, com recebimento parcial oriundo de recurso Federal, pertinente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da educação -FNDE, para Construção da Quadra Escolar Coberta com Vestiário 002/2013 – Escola Mário Palmério, conforme solicitação da Secretaria Municipal de Educação.

Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Monte negro, 01 de setembro de 2026

IVAIR JOSE FERNANDES Prefeito Municipal

Publicado por: Schirle Mariani Marques Código Identificador: 2E7273D6

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 901, 01 DE SETEMBRO DE 2026

Exonerar servidor(a) público(a) ocupante do cargo de provimento em Comissão e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO, no uso de suas atribuições conferidas em Lei e;

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