DOMRO 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4311
Municipal Mãe Esperança, através da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA.
A vigência desta contratação será pelo período de 12 (doze) meses, a partir de 18/10/2025.
Os recursos financeiros correrão por conta da dotação orçamentária, a saber: - Ação Programática: 08.31.10.302.329.2.669, Elemento de Despesa 33.90.39 fonte 16.00, através da nota de empenho nº 002720/2026 no valor de R$271.200,84 (duzentos e setenta e um mil e duzentos reais e oitenta e quatro centavos), id. 1182729;
Ação Programática: 08.31.10.302.329.2.396, Elemento de Despesa 33.90.39 fonte 16.00, através da nota de empenho nº 002718/2025 no valor de R$135.600,42 (cento e trinta e cinco mil e seiscentos reais e quarenta e dois centavos), id 1182729;
Os recursos necessários para a cobertura das despesas remanescentes referentes ao presente termo serão consignados posteriormente pela SEMUSA, mediante termo de apostilamento.
As partes elegem o Foro da Comarca de Porto Velho/RO para dirimir dúvidas e controvérsias do presente termo.
Porto Velho, 31 de agosto de 2026.
Responsável Pelo Extrato MÁRCIA ALVES DA SILVA Diretora Executiva Jurídica DIEX/CGAF/SEMUSA
Documento assinado eletronicamente por Marcia Alves da Silva, Diretor(a), em 31/08/2026, às 10:01, conforme art. 17, § 1º, do Decreto nº 21.393, de 07 de outubro de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.portovelho.ro.gov.br/sei informando o código verificador 1475513 e o código CRC 84F1CF8D.
Publicado por: Fernanda Santos Julio Código Identificador: C0630512
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMUSA PORTARIA Nº 163/2026/SEMUSA-DGP
Dispõe sobre a delegação de competências para exercer as funções de responsável técnico, da Secretaria Municipal de Saúde de Porto Velho.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO VELHO , no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Porto Velho,
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar maior eficiência, continuidade e celeridade aos trabalhos técnicos e operacionais da Unidade de Pronto Atendimento Zona Sul;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 12 a 14 da Lei nº 9.784/1999, aplicada de forma supletiva no âmbito municipal, que autoriza a delegação de competências no processo administrativo.
Resolve:
Art. 1º Delegar, a partir do dia 17/05/2026, o servidor MAXWENDELL GOMES BATISTA , matrícula 276164, ocupante do cargo de Médico, o exercício de responsabilidade técnica , com competência para responder pelos atos técnicos inerentes à função, observada a legislação aplicável e as normas vigentes em substituição aos Titulares quando necessário.
Art. 2º Compete ao servidor designado, no exercício da Função , responder pelas clinicas médicas da unidade de pronto atendimento zona sul.
A delegação de que trata esta Portaria compreende, dentre outras atribuições:
de assistência médica, pública ou privada obrigatoriamente tem que funcionar com um diretor técnico, habilitado para o exercício da Medicina, como principal responsável pelos atos médicos ali realizados;
II. CONSIDERANDO o artigo 15 da Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961, que impõe que os cargos ou funções de chefia de serviços médicos somente podem ser exercidos por médicos habilitados na forma da lei;
III. CONSIDERANDO o artigo 12 do Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que estabelecem que as pessoas jurídicas de prestação de assistência médica estão sob a ação disciplinar e de fiscalização dos Conselhos de Medicina;
IV. CONSIDERANDO o artigo 11 da Resolução CFM nº 997, de 23 de maio de 1980, que estabelece que o diretor técnico, principal responsável pelo funcionamento dos estabelecimentos de saúde, terá obrigatoriamente sob sua responsabilidade a supervisão e coordenação de todos os serviços técnicos do estabelecimento, que a ele ficam subordinados hierarquicamente;
V. CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.481, de 08 de agosto de 1997, que determina que as instituições prestadoras de serviços de assistência médica no país deverão adotar nos seus Regimentos Internos do Corpo Clínico as diretrizes daquela resolução;
VI. CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.657, de 11 de dezembro de 2002, ou sucedânea, que estabelece normas de organização, funcionamento e eleição, competências das Comissões de Ética Médica dos estabelecimentos de saúde, e dá outras providências;
VII. CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.980, de 07 de dezembro de 2011, que dispõe sobre as atribuições, deveres e direitos dos diretores técnicos, diretores clínicos e responsáveis pelos serviços na área médica;
VIII. CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.007, de 10 de janeiro de 2013, que determina que para exercer o cargo de diretor técnico ou de supervisão, coordenação, chefia ou responsabilidade médica pelos serviços assistenciais especializados é obrigatória a titulação em especialidade médica, registrada no Conselho Regional de Medicina (CRM);
IX. CONSIDERANDO o inciso II do artigo 5º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013 (Lei do Ato Médico), que disciplina ser ato privativo do médico a coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico;
X. CONSIDERANDO a interpretação do STF na Representação nº 1.056-2, de 04 de maio de 1983, de que o diagnóstico, a prescrição, a execução e/ou supervisão de atos particulares na medicina, bem como a alta do paciente são ínsitos ao médico especialista na área;
XI. CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, que disciplina a existência de planos e seguros de saúde, cooperativas e empresas de autogestão na área médica, notadamente o que consta nos artigos 1º em seus incisos I, II e parágrafos 1º e 2º;
XII. CONSIDERANDO principalmente o artigo 8º, que trata da obrigatoriedade da inscrição nos Conselhos de Medicina, definindo suas obrigações;
XIII. CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.056, de 20 de setembro de 2013, que estabelece critérios para a autorização de funcionamento dos serviços médicos de quaisquer naturezas, bem como estabelece critérios mínimos para seu funcionamento, vedando o funcionamento daqueles que não estejam de acordo, e em especial o artigo 16, que define ambiente médico;
I. CONSIDERANDO o artigo 28 do Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932, que declara que qualquer organização hospitalar ou
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