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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 02/09/2026 · pág. 249

DOMRO 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4311

- Empresa Fácil: Trata-se de um sistema on-line para abertura, alteração cadastral e encerramento de inscrição de empresa junto ao Cadastro Municipal que está totalmente integrado com o Via Rápido Empresa, Rede SIM, Sistema de Licenciamento (SIL) e Sistema Tributário em uso no município.

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– Licença Sanitária: ato administrativo expedido pela autoridade sanitária competente que renova a autorização para o exercício da atividade econômica anteriormente licenciada, mediante verificação da manutenção das condições sanitárias exigidas pela legislação vigente.

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- NADAR: Núcleo Administrativo e Arrecadação.

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- NUCRIS: Núcleo de Risco Sanitário.

- NUFLIS: Núcleo de Fiscalização e Licenciamento Sanitário.

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- Parecer Técnico: Instrumento que visa a validação dos documentos acostados aos autos do processo sanitário. Após a análise, será emitido parecer técnico o qual fornece subsídios essenciais à concessão da licença sanitária.

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REDESIM: Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.

XVI - UPF: Unidade Padrão Fiscal.

CAPÍTULO III CLASSIFICAÇÃO DE RISCO

Art. 6º. A Vigilância Sanitária do Município de Porto Velho-RO adotará, para os atos públicos de liberação de atividades econômicas, procedimentos administrativos proporcionais ao grau de risco sanitário da atividade exercida, observado o disposto nesta Portaria para os estabelecimentos dispensados e de baixo risco (art. 7º), de médio risco (art. 9º) e de alto risco (art. 10). CAPÍTULO IV LICENCIAMENTO SANITÁRIO Seção I - Dispensa e Baixo Risco

Art. 7º. Os estabelecimentos sob a categoria de ―Dispensada de Licenciamento Sanitário‖ e ―Baixo Risco‖ serão isentos do licenciamento sanitário e será expedido automaticamente a declaração de dispensa de licenciamento sanitário, ou outro documento que venha substituí-lo. § 1º Os estabelecimentos enquadrados nesta categoria, que foram constituídos antes de 2018, terão que comparecer à DVISA para requerer tal documento, através do balcão de atendimento. § 2º Caso as atividades exercidas pela empresa não estiverem descritas no CNPJ, a empresa deverá incluir a atividade exercida. Seção II - Obrigatoriedade do licenciamento Art. 8º. Todos os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços de saúde e de interesse à saúde, definidos nos termos desta Portaria, como médio e alto risco sanitário deverão, obrigatoriamente, possuir Alvará Sanitário ou Licença Sanitária. Seção III - Procedimento do Médio Risco Art. 9º. Os estabelecimentos classificados como de médio risco terão a licença sanitária por processo simplificado, sem a obrigatoriedade de vistoria prévia. § 1º Estando presentes todos os elementos necessários à instrução do processo, a decisão administrativa acerca do ato público de liberação será proferida no momento da solicitação.

§ 2º A presença dos elementos necessários à instrução do processo de que trata o §1º poderá ser verificada por meio de mecanismos tecnológicos automatizados, sem prejuízo do disposto no §2º do art. 12 desta Portaria.

§ 3º Em caso de abertura ou alteração de empresas, oriundos da REDESIM, a apresentação de documentos e demais comprovações de cumprimento de exigências, inclusive relacionadas ao pagamento das taxas de vigilância sanitárias pertinentes à atividade a ser licenciada, se dará por meio do portal Empresa Fácil/RO.

Seção IV - Procedimento do Alto Risco Art. 10. O processo de licenciamento sanitário recebido através do sítio eletrônico https://www.empresafacil.ro.gov.br/, que possuem atividades classificadas de alto risco sanitário estão regulados nesta Portaria, sendo processados da seguinte forma:

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www.diariomunicipal.com.br/arom 249