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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 02/09/2026 · pág. 250

DOMRO 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4311

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Seção V - Requisitos para o protocolo da renovação da Licença Sanitária

Art. 11. O requerimento de renovação da Licença Sanitária deverá ser apresentado devidamente instruído com todos os documentos obrigatórios previstos nesta Portaria e em seus anexos, observadas as exigências específicas da atividade econômica.

§ 1º A ausência de qualquer documento obrigatório impedirá o recebimento do requerimento para fins de formalização do processo administrativo de renovação, devendo o interessado ser orientado a complementar integralmente a documentação antes da protocolização.

§ 2º Somente será considerado protocolado, para todos os efeitos administrativos e para contagem dos prazos previstos nesta Portaria, o requerimento apresentado com a documentação completa.

§ 3º O disposto neste artigo não impede a apresentação de documentos complementares posteriormente solicitados pela autoridade sanitária durante a análise técnica do processo, desde que não se refiram à documentação obrigatória para sua instauração.

Seção VI - Análise Documental

Art. 12. Verificada, durante a análise documental do processo de concessão do Alvará Sanitário ou de renovação da Licença Sanitária, a existência de inconformidades formais, omissões ou necessidade de adequação de documentos técnicos, tais como Manual de Boas Práticas, Procedimentos Operacionais Padronizados – POP, Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS, ou outros documentos exigidos pela legislação sanitária, passíveis de saneamento, será emitida determinação de complementação ou correção da documentação.

§ 1º As exigências documentais serão formalizadas por meio de notificação via portal Portal Empresa Fácil/RO, na qual será concedido ao interessado o prazo de 07 (sete) dias úteis, prorrogável uma única vez por igual período, mediante requerimento devidamente justificado e apresentado antes do término do prazo inicialmente concedido.

§ 2º A documentação apresentada será submetida à reanálise apenas quanto aos itens objeto da notificação, preservando-se os atos regularmente praticados.

§ 3º O não atendimento das exigências documentais no prazo concedido caracterizará

descumprimento de determinação da autoridade sanitária e poderá ensejar a lavratura de Auto de Infração, nos termos da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, da Lei Municipal nº 1.562, de 29 de dezembro de 2003, e demais normas sanitárias aplicáveis, sem prejuízo do indeferimento do pedido, quando cabível.

§ 4º Persistindo as irregularidades após a adoção das medidas previstas no parágrafo anterior, a autoridade sanitária poderá determinar novas diligências, aplicar outras medidas administrativas previstas na legislação sanitária, ou revisar o ato de liberação eventualmente concedido, sempre observados o devido processo administrativo, o contraditório e a ampla defesa.

§ 5º O cumprimento das exigências documentais não impede a realização de inspeção sanitária, diligências complementares ou a solicitação de outros documentos considerados necessários à adequada avaliação do risco sanitário do estabelecimen

Art. 13. Os atos administrativos decorrentes do processo de licenciamento poderão ser revistos pela autoridade sanitária competente, a qualquer tempo, quando constatados:

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Seção VII - Da Classificação das Não Conformidades Sanitárias Classificação - ANEXO V

Art. 14. As não conformidades identificadas em análise documental, inspeção sanitária ou qualquer etapa do licenciamento serão classificadas conforme sua repercussão sobre o risco sanitário, nos termos desta Seção.

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