DOMRO 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4311
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– Não Conformidade Sanável: documento periódico/renovável cuja ausência não impede avaliação das condições essenciais;
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– Não Conformidade Formal: cadastral/administrativo, sem repercussão sanitária.
§1º A classificação será motivada por escrito pelo servidor responsável pela análise ou inspeção, com indicação expressa do dispositivo legal ou técnico descumprido e da razão pela qual a não conformidade se enquadra no inciso respectivo.
§2º Esgotado o prazo de que trata o inciso II sem que o interessado tenha sanado a pendência, o estabelecimento será autuado, mediante lavratura de Auto de Infração, nos termos do art. 66 da Lei Municipal nº 1.562/2003, capitulando-se a conduta no art. 55, inciso XV, da referida Lei, sujeitando o infrator às penalidades de cassação do Alvará ou Licença Sanitária, interdição do estabelecimento e/ou multa de 20 (vinte) UPF/Municipal, garantido prazo de 30 (trinta) dias para impugnação, nos termos do art. 70 da Lei Municipal nº 1.562/2003.
§3º Não se aplica a penalidade de multa prevista no §2º quando o interessado houver protocolado a regularização antes do início da ação fiscal, ressalvada a hipótese de expiração do prazo concedido ou indeferimento do protocolo, nos termos do §2º do art. 55 da Lei Municipal nº 1.562/2003 (com redação dada pela Lei nº 2.971/2022).
§4º A reincidência, afasta a conversão da multa em advertência prevista no §3º do art. 55 da mesma Lei.
§5º Constatada, por ocasião do licenciamento subsequente, a persistência da mesma pendência não sanada no prazo do inciso II, configurando reincidência, a Não Conformidade será automaticamente reclassificada de Sanável para Impeditiva, obstando a concessão ou renovação do Alvará ou Licença Sanitária até sua regularização, sem prejuízo da autuação de que trata o §2º.
§6º A autoridade sanitária poderá reclassificar a não conformidade quando, no curso da instrução processual ou da fiscalização, forem constatados elementos que alterem sua repercussão sobre o risco sanitário, hipótese em que, tratando-se de agravamento, será garantido ao interessado prazo de 5 (cinco) dias úteis para manifestação antes da decisão final.
CAPÍTULO V
APROVAÇÃO TÁCITA
Seção I - Consequências do transcurso do prazo
Art. 15. O prazo para análise e decisão administrativa acerca dos atos públicos de liberação sanitária terá início na data de protocolo do requerimento na Vigilância Sanitária Municipal, desde que acompanhado de todos os documentos obrigatórios exigidos para o licenciamento sanitário, conforme a relação de documentos aplicável ao ato solicitado e à atividade exercida, observado o seguinte:
– para as atividades que não dependam de inspeção sanitária prévia, o prazo para manifestação conclusiva da autoridade competente será de até 30 (trinta) dias corridos, contados do protocolo;
– para as atividades classificadas como Alto Risco Sanitário, dependentes de inspeção sanitária prévia nos termos do art. 10:
a) o prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados do protocolo, será destinado ao encaminhamento do processo à fiscalização sanitária e à conclusão da inspeção de que trata o art. 10, inciso I; b) concluída a inspeção, terá início novo prazo de até 30 (trinta) dias corridos para a emissão do parecer técnico pelo Núcleo de Risco Sanitário – NUCRIS, de que trata o art. 10, inciso II § 1º A apresentação incompleta da documentação não dará início à contagem dos prazos previstos no caput, que começarão a correr na data em que o último documento obrigatório faltante for apresentado e recebido pela Vigilância Sanitária Municipal. § 2º O disposto no caput não se aplica: I - a ato público de liberação relativo a questões tributárias de qualquer espécie; II - quando a decisão importar em compromisso financeiro da administração pública; ou III - quando se tratar de decisão sobre recurso interposto contra decisão denegatória de ato público de liberação. § 3º Decorrido o prazo aplicável nos termos do caput — inciso I, ou alínea "b" do inciso II, conforme o caso —, sem manifestação conclusiva da autoridade competente, poderá ser caracterizada a aprovação tácita, desde que: [mantém I, II, III sem alteração] I - tenha sido realizada a inspeção sanitária obrigatória, quando exigida para a atividade; II - não existam pendências documentais; III - a atividade não esteja sujeita à autorização prévia de órgãos externos ou instâncias superiores; § 4º A aprovação tácita não dispensa o cumprimento integral da legislação sanitária vigente, nem impede a realização de inspeções posteriores ou a adoção de medidas administrativas cabíveis. § 5º As empresas que executam atividades que exigem AFE ou AE, emitidas pela ANVISA, terão o prazo disposto na alínea "b" do inciso II do caput a contar da entrega da publicação em diário oficial da União da respectiva autorização. § 6º Não se aplica aprovação tácita aos seguintes casos: I – processos sujeitos a manifestação obrigatória de outros órgãos. Art. 16. A emissão da Licença Sanitária, inclusive quando decorrente de aprovação tácita, não gera presunção absoluta de conformidade sanitária do estabelecimento com a legislação sanitária vigente. Art. 17. A aprovação tácita não substitui a inspeção sanitária, não afasta o exercício do poder de polícia administrativa, nem impede a realização de fiscalizações, auditorias, monitoramentos, diligências ou outras ações de vigilância sanitária. Art. 18. A constatação posterior de irregularidades poderá ensejar a adoção das medidas administrativas cabíveis, inclusive revisão do ato administrativo, suspensão, cassação da licença, interdição, apreensão de produtos ou aplicação das penalidades previstas na legislação sanitária. Seção II - Efeitos do decurso do prazo Art. 19. O requerente poderá solicitar documento comprobatório da liberação da atividade econômica a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo, nos termos do disposto no art. 7º desta Portaria. § 1º Este órgão buscará automatizar a emissão do documento comprobatório de liberação da atividade econômica, especialmente nos casos de aprovação tácita. § 2º O documento comprobatório do deferimento do ato público de liberação não conterá elemento que indique a natureza tácita da decisão administrativa.
Seção III - Do não exercício do direito à aprovação tácita Art. 20. O requerente poderá renunciar ao direito de aprovação tácita a qualquer momento. § 1º A renúncia ao direito de aprovação tácita não exime o órgão ou a entidade de cumprir os prazos estabelecidos.
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