DOMRO 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4311
§ 2º Na hipótese de a decisão administrativa acerca do ato público de liberação não ser proferida no prazo estabelecido, o processo administrativo será encaminhado à chefia imediata do servidor responsável pela análise do requerimento, que poderá:
I - proferir de imediato a decisão; ou
II - designar outro servidor para acompanhar o processo.
Seção IV - Dos Efeitos da Aprovação Tácita
Art. 21. A aprovação tácita do pedido de concessão do Alvará Sanitário, da Licença Sanitária ou de outro ato público de liberação, quando cabível, constitui ato administrativo válido para os fins previstos na legislação aplicável, sem prejuízo do exercício permanente do poder de polícia administrativa pela Vigilância Sanitária Municipal.
§ 1º A aprovação tácita não implica reconhecimento de conformidade permanente do estabelecimento com a legislação sanitária vigente, nem dispensa o cumprimento das normas federais, estaduais e municipais aplicáveis à atividade desenvolvida.
§ 2º O estabelecimento permanecerá sujeito às ações de inspeção sanitária, monitoramento, investigação de denúncias, auditorias, diligências e demais medidas de fiscalização previstas na legislação sanitária.
§ 3º Constatada, a qualquer tempo, a existência de informações falsas, omissões relevantes, irregularidades sanitárias, descumprimento da legislação aplicável ou risco à
saúde pública, a autoridade sanitária poderá instaurar processo administrativo sanitário e adotar as medidas previstas na Lei Municipal nº 1.562/2003, na Lei Federal nº 6.437/1977 e demais normas pertinentes, inclusive revisão, suspensão ou cancelamento do ato de liberação, observado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º A aprovação tácita não afasta a responsabilidade administrativa, civil e penal do interessado pelas informações prestadas no processo de licenciamento sanitário.
§ 5º Os efeitos da aprovação tácita restringem-se ao ato administrativo de liberação, não substituindo autorizações, registros, licenças, certificações ou demais requisitos exigidos por outros órgãos ou pela legislação específica.
CAPÍTULO VI
DECLARAÇÃO DE ANDAMENTO DO PROCESSO SANITÁRIO
Seção I - Requisitos
Art. 22. A Divisão de Vigilância, Licenciamento e Risco Sanitário – DVISA poderá emitir, mediante requerimento do interessado, a Declaração de Andamento do Processo Sanitário, conforme modelo constante do Anexo IV desta Portaria, destinada exclusivamente a comprovar a existência de processo administrativo sanitário regularmente protocolado e em tramitação perante a Vigilância Sanitária Municipal.
§ 1º A Declaração de Andamento do Processo Sanitário somente poderá ser emitida após o decurso de 30 (trinta) dias, contados da data de protocolização do requerimento de concessão do Alvará Sanitário, da Licença Sanitária ou de outro procedimento administrativo sanitário, desde que o processo permaneça em tramitação regular.
§ 2º A emissão da declaração ficará condicionada ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
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– existência de processo administrativo sanitário regularmente protocolado;
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– inexistência de decisão administrativa de indeferimento, arquivamento ou cancelamento do processo;
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– inexistência de medida administrativa que impeça o exercício da atividade econômica, tais como interdição, suspensão das atividades ou outra medida cautelar imposta pela autoridade sanitária competente;
– comprovação de que o processo se encontra em regular tramitação perante a Vigilância Sanitária Municipal.
§ 3º A Declaração de Andamento do Processo Sanitário deverá conter, no mínimo:
•
– identificação do estabelecimento
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– número do processo administrativo sanitário;
– nome empresarial e número de inscrição no CNPJ ou CPF do requerente;
– atividade econômica objeto do processo;
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data da protocolização;
– situação processual na data da emissão;
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– prazo de validade da declaração.
§ 4º A Declaração de Andamento do Processo Sanitário terá validade máxima de 30 (trinta) dias, contados da data de sua emissão. § 5º A Declaração de Andamento do Processo Sanitário possui natureza exclusivamente informativa e certificatória, não constituindo Alvará Sanitário, Licença Sanitária, autorização provisória para funcionamento ou qualquer outro ato administrativo de liberação. § 6º A emissão da declaração:
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