DOMRO 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4311
– não gera direito adquirido à obtenção do Alvará Sanitário ou da Licença Sanitária;
– não representa deferimento do pedido de licenciamento;
– não presume a regularidade sanitária do estabelecimento;
– não suspende a tramitação do processo administrativo;
– não interrompe ou suspende os prazos administrativos previstos nesta Portaria;
– não afasta a obrigação do interessado de atender às exigências formuladas pela autoridade sanitária competente;
– não impede a realização de inspeções sanitárias, diligências, notificações, autuações ou a adoção das demais medidas administrativas previstas na legislação sanitária vigente.
§ 7º A declaração perderá automaticamente sua validade caso o processo administrativo seja deferido, indeferido, arquivado, cancelado, tenha seu objeto alterado ou ocorra qualquer modificação em sua situação processual que torne inexatas as informações nela certificadas.
CAPITULO VII
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 23. Os estabelecimentos sujeitos ao licenciamento sanitário deverão manter Responsável Técnico sempre que houver exigência prevista na legislação federal, estadual, municipal ou nas normas expedidas pelos respectivos Conselhos de Fiscalização Profissional.
§ 1º A responsabilidade técnica deverá ser exercida por profissional legalmente habilitado, observadas as atribuições e competências definidas na legislação específica da profissão.
§ 2º A indicação de Responsável Técnico não afasta a responsabilidade administrativa, civil ou penal do proprietário, representante legal ou da pessoa jurídica pelas infrações sanitárias eventualmente constatadas.
Art. 24. Para fins de licenciamento sanitário, quando exigido pela legislação específica, deverão ser apresentados os documentos comprobatórios da regularidade da responsabilidade técnica, incluindo, quando aplicável:
– certidão de regularidade emitida pelo respectivo Conselho de Fiscalização Profissional;
– Certidão ou Termo de Responsabilidade Técnica;
– comprovante de vínculo do profissional com o estabelecimento, quando exigido pela legislação específica;
– cadastro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, quando aplicável;
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outros documentos previstos em legislação específica.
Art. 25. O estabelecimento deverá comunicar à Vigilância Sanitária qualquer alteração relativa ao Responsável Técnico no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da ocorrência do fato, apresentando a documentação comprobatória pertinente, quando exigida.
Parágrafo único. Quando a legislação específica exigir Responsável Técnico para o exercício da atividade, a ausência de sua substituição poderá ensejar a adoção das medidas administrativas previstas na legislação sanitária, observado o devido processo administrativo.
Art. 26. A responsabilidade técnica deverá corresponder às atividades efetivamente desenvolvidas pelo estabelecimento.
§ 1º A indicação de Responsável Técnico no processo de licenciamento implica declaração do interessado de que o profissional possui habilitação legal, vínculo com o estabelecimento, quando exigido pela legislação específica, e participa efetivamente das atividades sob sua responsabilidade.
§ 2º A existência de Responsável Técnico regularmente cadastrado não constitui presunção de conformidade sanitária do estabelecimento, permanecendo íntegra a competência da Vigilância Sanitária para realizar inspeções, exigir adequações, instaurar processos administrativos e adotar as medidas previstas na legislação vigente.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I - Do Indeferimento do Pedido de Licenciamento Sanitário
Art. 27. O pedido de concessão de Alvará Sanitário, Licença Sanitária, alteração cadastral ou qualquer outro procedimento administrativo sanitário poderá ser indeferido pela autoridade sanitária competente quando constatado o descumprimento das exigências previstas na legislação sanitária ou nesta Portaria.
§ 1º O indeferimento será precedido de notificação ou diligência administrativa, sempre que a irregularidade for passível de saneamento, assegurado ao interessado o prazo para manifestação ou regularização.
§ 2º O ato de indeferimento deverá ser motivado, indicando os fundamentos de fato e de direito que o embasaram, sendo devidamente registrado nos sistemas oficiais da Vigilância Sanitária.
§ 3º Após o indeferimento, o processo poderá ser encaminhado ao Núcleo de Fiscalização e Licenciamento – NUFLIS para adoção das medidas fiscais cabíveis, quando constatado o exercício irregular da atividade ou outra infração sanitária.
§ 4º O indeferimento do pedido será formalizado mediante decisão administrativa fundamentada, assegurando-se ao interessado o direito de requerer sua revisão, reversão ou interpor os recursos administrativos cabíveis, observado o devido processo administrativo.
Seção II - Da Reversão do Indeferimento
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