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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 02/09/2026 · pág. 254

DOMRO 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4311

Art. 28. O interessado poderá requerer a reversão do indeferimento do processo administrativo sanitário, mediante requerimento fundamentado e comprovação do saneamento integral das pendências que motivaram a decisão administrativa.

§ 1º Recebido o requerimento de reversão, a autoridade sanitária competente realizará conferência preliminar da documentação apresentada, com a finalidade de verificar a existência dos elementos necessários à análise do pedido.

§ 2º Confirmada a apresentação da documentação destinada à comprovação do saneamento das pendências, os documentos deverão ser anexados aos autos junto ao portal empresafácil no prazo de até 02 (dois) dias úteis, contado da conferência preliminar, prosseguindo-se com a análise administrativa do pedido.

§ 3º A reversão do indeferimento dependerá de análise da autoridade sanitária competente, podendo ser exigida nova documentação, realização de inspeção sanitária ou outras diligências consideradas necessárias.

§ 4º Deferido o pedido de reversão, o processo retornará à fase procedimental correspondente para prosseguimento da análise administrativa. § 5º O deferimento da reversão do indeferimento não gera direito automático à concessão do Alvará Sanitário ou da Licença Sanitária, permanecendo obrigatória a verificação do atendimento de todos os requisitos legais e sanitários aplicáveis.

Seção III - Dos Estabelecimentos com Funcionamento Especial

Art. 29. As empresas com ramos de atividades de interesse à Vigilância Sanitária, com o tipo de instalação Coworking, Escritório Virtual, Shared Office, home care ou similares, quando identificadas em ação fiscal serão licenciadas obedecendo os requisitos documentais, conforme forma de atuação da atividade e com responsabilidades sob condicionantes destacadas no Alvará de Saúde e Licença Sanitária.

§ 1º Não serão passíveis de licenciamento sanitário as empresas sem estabelecimento que, quando constatado que as atividades econômicas que provocaram a ação fiscal não possam ser exercidas de forma independente, itinerante, virtual ou similares.

§ 2º Empresa em fase de regularização sanitária, que não exerce todas as atividades constantes no cartão CNPJ (de interesse da Vigilância Sanitária), deverá ter o cadastro CVISA e o Alvará ou Licença Sanitária habilitada apenas para a atividade exercida pela empresa, até que seja comprovado o exercício das demais atividades.

§3º Para as empresas de que trata o caput cujo endereço cadastrado seja utilizado exclusivamente para fins fiscais e administrativos, sem exercício presencial da atividade no local, o licenciamento sanitário será instruído com declaração do responsável legal atestando essa condição e indicando o local ou a forma de efetivo exercício da atividade, na forma estabelecida em instrumento próprio da DVISA.

§4º O Alvará de Saúde ou a Licença Sanitária expedidos com base no §3º conterão, obrigatoriamente, menção expressa e destacada da modalidade de exercício da atividade, indicando que o endereço cadastrado é utilizado exclusivamente para fins fiscais e administrativos, sem exercício presencial da atividade licenciada no local.

§5º O licenciamento sanitário das atividades de que trata o §3º processar-se-á por rito simplificado, nos moldes do art. 9º desta Portaria, dispensada a vistoria sanitária prévia relativa à estrutura física do endereço cadastrado, sendo a decisão administrativa proferida a partir da análise documental, estando presentes os elementos necessários à instrução do processo.

Seção IV - Da Interdição e Desinterdição

Art. 30. A interdição parcial ou total do estabelecimento poderá ser determinada pela autoridade sanitária competente quando constatadas situações que representem risco iminente à saúde pública, funcionamento sem o devido licenciamento sanitário, descumprimento das determinações da Vigilância Sanitária ou demais hipóteses previstas na Lei Municipal nº 1.562/2003 e na Lei Federal nº 6.437/1977.

§ 1º O indeferimento do pedido de licenciamento sanitário pode implicar, na interdição do estabelecimento, devendo a medida ser precedida de avaliação técnica quanto à existência de risco sanitário ou exercício irregular da atividade.

§ 2º Sanadas as irregularidades que motivaram a interdição, o interessado poderá requerer a desinterdição do estabelecimento, mediante comprovação do atendimento das exigências formuladas pela autoridade sanitária.

§ 3º A desinterdição dependerá de inspeção sanitária prévia e de manifestação favorável da autoridade sanitária competente, ressalvadas as hipóteses em que a interdição tenha decorrido exclusivamente de pendências documentais, caso em que a regularização poderá ser comprovada mediante análise documental.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Seção I - Dos Procedimentos Administrativos

Art. 31. Os pedidos de concessão de Alvará Sanitário, alteração cadastral, inclusão de atividades econômicas e demais atos de licenciamento vinculados à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM deverão ser protocolados por meio do portal Empresa Fácil/RO ou outro sistema eletrônico oficial que venha a substituí-lo.

Parágrafo único . Os pedidos de renovação da Licença Sanitária serão protocolados junto à sede da Vigilância Sanitária Municipal ou por meio de sistema eletrônico oficial disponibilizado para essa finalidade.

Art. 32. Os documentos exigidos para o licenciamento sanitário e para os demais procedimentos administrativos disciplinados nesta Portaria serão estabelecidos mediante Instrução Normativa da Divisão de Vigilância, Licenciamento e Risco Sanitário – DVISA, a qual poderá ser atualizada sempre que necessário à adequação técnica, documental ou procedimental, sem modificação do conteúdo normativo desta Portaria.

Art. 33. O processo de licenciamento sanitário será instaurado mediante protocolo do requerimento regularmente instruído com a documentação exigida para a atividade econômica correspondente.

Art. 34. O Alvará Sanitário e a Licença Sanitária permanecerão válidos pelo prazo de 01 (um) ano, desde que mantidas as condições técnicas, estruturais, operacionais e documentais que fundamentaram sua concessão, sem prejuízo do exercício permanente do poder de polícia sanitária. Seção II - Das Comunicações Processuais

Art. 35. A apresentação de procuração com poderes específicos será obrigatória para acesso ao processo administrativo sanitário, ressalvadas as hipóteses em que o acesso seja realizado pelo representante legal da empresa ou nos demais casos expressamente previstos em lei.

Art. 36. As notificações, comunicações, intimações e demais atos processuais poderão ser realizados por meio eletrônico, mediante utilização do sistema oficial de licenciamento, correio eletrônico informado pelo interessado ou outro meio eletrônico admitido pela Administração Pública. Seção III - Das Disposições Gerais

Art. 37. O Alvará Sanitário e a Licença Sanitária constituem atos administrativos vinculados, sendo obrigatória sua concessão quando comprovado o atendimento integral dos requisitos estabelecidos na legislação sanitária aplicável. § 1º O indeferimento do pedido dependerá de decisão administrativa motivada, fundamentada em dispositivo legal ou regulamentar, vedada a negativa baseada em critérios subjetivos ou em exigências não previstas na legislação.

§ 2º A concessão do Alvará Sanitário ou da Licença Sanitária não afasta o exercício do poder de polícia sanitária, permanecendo o estabelecimento sujeito às ações de fiscalização, monitoramento, inspeção e demais medidas administrativas previstas na legislação sanitária.

Art. 38. Na aplicação das medidas administrativas previstas nesta Portaria serão observados o devido processo administrativo, o contraditório e a ampla defesa, assegurando-se ao interessado o direito de apresentar manifestação, documentos, justificativas e recursos administrativos, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único . O disposto no caput não impede a adoção de medidas cautelares ou de urgência pela autoridade sanitária, quando necessárias para prevenir, reduzir ou eliminar risco iminente à saúde pública, observadas as disposições da Lei Municipal nº 1.562/2003, da Lei Federal nº 6.437/1977 e demais normas aplicáveis.

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