DOMRS 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4406
IX – compotas e geleias de frutas;
X – temperos e afins;
XI – pães, bolos, bolachas e afins;
XII – sorvetes e picolés;
XIII – vinhos, licor e espumantes;
XIV – chocolates artesanais;
XV – plantas ornamentais;
XVI – produtos personalizados, como cerâmicas, camisetas e outros; XVII – produtos tradicionalistas gaúchos, tais como vestimentas, cuias e acessórios, dentre outros.
Art. 9º Nos espaços destinados a trailers e food trucks, de que trata o Anexo II, fica permitida a comercialização dos produtos relacionados no artigo anterior, acrescidos dos seguintes: I – alimentos de consumo imediato, tais como rissóis, pastel assado, churrasquinho, crepe, batata frita, entreveiro, pizza e afins; II – bebida destilada, tais como caipirinha e capeta; III – bebidas com e sem álcool, energéticos.
Art. 10. A comercialização de bebidas alcoólicas, prevista no inciso XIII do art. 8º e nos incisos II e III do art. 9º, é exclusiva de pessoas jurídicas regularmente constituídas, com CNAE compatível e alvará de funcionamento vigente.
Parágrafo único. Ressalva-se da exigência do caput a comercialização de vinho e licor de produção própria por produtor rural pessoa física, mediante talão de produtor rural com inscrição no Município, nos termos do art. 7º, I, ―c‖, sendo vedada, em qualquer hipótese, a venda de bebida alcoólica a menores de 18 (dezoito) anos, nos termos do art. 81, inciso II, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 11. A comercialização de vestuário e acessórios, prevista no inciso VI do art. 8º, é exclusiva de pessoas jurídicas, mediante emissão de nota fiscal, sendo vedada a experimentação das peças no local.
Art. 12. Os produtos de origem animal deverão possuir selo de inspeção sanitária emitido pelo Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M.) de Mariana Pimentel ou, quando o credenciado for domiciliado ou sediado em outro Município, selo compatível com a comercialização intermunicipal, emitido no âmbito do Sistema Unificado de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte (SUSAF-RS), do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI/POA), ou inspeção estadual (CISPOA) ou federal (SIF); os produtos que necessitem de refrigeração deverão estar acondicionados em equipamento adequado, nos termos das normas sanitárias vigentes.
Art. 13. O uso de fogões, churrasqueiras, botijões de gás ou quaisquer equipamentos geradores de chama ou calor deverá observar as normas de segurança contra incêndio, devendo cada espaço manter extintor de incêndio classe ABC, com carga mínima de 4 kg, dentro do prazo de validade.
Parágrafo único. Cabe ao Município, na qualidade de organizador do evento, providenciar a documentação de segurança contra incêndio exigida para construção provisória de evento temporário, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, e de sua regulamentação, sem prejuízo da fiscalização do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul. Art. 14. É vedado, nos espaços concedidos:
I – a exploração de jogos de azar ou apostas;
II – a utilização de aparelhagem sonora que cause perturbação ao sossego público, observadas as normas municipais de posturas; III – a cessão, o empréstimo, a sublocação ou qualquer outra forma de transferência do espaço a terceiros.
Art. 15. O credenciado é exclusiva e integralmente responsável pelas obrigações civis, trabalhistas, previdenciárias, tributárias e consumeristas decorrentes do exercício de sua atividade no espaço concedido, bem como por qualquer dano causado ao patrimônio público ou a terceiros, incluindo a barraca de que trata o Anexo I, que deverá ser devolvida em bom estado de conservação ao término do evento, respondendo o credenciado pelo ressarcimento ao Município de eventuais custos de reparo, reposição ou multa contratual decorrentes de dano, extravio ou mau uso da barraca locada, não se estabelecendo, em qualquer hipótese, vínculo empregatício, societário ou de responsabilidade solidária ou subsidiária com o Município.
Art. 16. O credenciado deverá retirar seus equipamentos, mercadorias e pertences do espaço concedido, e devolver a barraca cedida, quando for o caso, no prazo e horário fixados no edital de chamamento público, sob pena de remoção pela Municipalidade, às custas do credenciado, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 17. Em caso de intempéries ou condições climáticas adversas, o evento poderá ser transferido para outra data ou, se necessário, cancelado, não sendo devido, em nenhuma hipótese, qualquer ressarcimento aos credenciados por eventuais prejuízos decorrentes do adiamento ou cancelamento.
Art. 18. O credenciado deverá manter o espaço concedido limpo e organizado durante e após o período do evento, acondicionando os resíduos gerados em recipientes adequados e destinando-os aos pontos de coleta indicados pela Administração, com descarte de óleo de cozinha usado em recipiente próprio, vedado o descarte em rede de esgoto pluvial ou sanitário.
Art. 19. A autorização de que trata este Decreto vigora exclusivamente durante o período de realização da ―Semana Farroupilha 2026‖, de 11 a 20 de setembro de 2026, extinguindo-se automaticamente ao seu término, independentemente de notificação.
Art. 20. O descumprimento das vedações previstas no art. 14, ou de quaisquer outras obrigações estabelecidas neste Decreto e no edital de chamamento público, sujeitará o credenciado, assegurada prévia defesa, às seguintes sanções, isolada ou cumulativamente: I – advertência;
II – cassação imediata da autorização, com remoção do espaço às custas do infrator;
III – impedimento de participar de chamamentos públicos municipais pelo prazo de até 2 (dois) anos.
Parágrafo único. A cassação prevista no inciso II difere da revogação de que trata o art. 2º, parágrafo único, pressupondo descumprimento comprovado e prévia oportunidade de defesa, ainda que sumária. Art. 21. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com o apoio da Procuradoria-Geral do Município, a condução do processo de chamamento público e a fiscalização do cumprimento das condições estabelecidas.
Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ouvida a Procuradoria-Geral do Município quando necessário.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário ainda vigentes.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARIANA PIMENTEL/RS, em 21 de agosto de 2026.
JOEL GHISIO, Prefeito Municipal.
Registre-se e publique-se:
Publicação:
Período: 30 (trinta) dias, a contar da data de 21/08/2026.
Local: Diário Oficial da FAMURS e mural de exposição do átrio deste Órgão.
ANEXO I
Autorização precária de uso individualizado de 4 (quatro) barracas de 2,5m x 2,5m (6,25m²) cada, locadas pelo Município com recursos públicos e cedidas ao credenciado juntamente com o espaço, para pessoas físicas e jurídicas, com preferência, na primeira fase, às domiciliadas ou sediadas no Município, nos termos do art. 6º deste Decreto.
1) Os espaços serão demarcados em áreas estratégicas do Parque Municipal de Eventos, no entorno do Ginásio de Esportes, previamente definidas pela Administração.
2) A comercialização e exposição de produtos observará o rol e as restrições dos arts. 8º, 10, 11 e 12 deste Decreto.
3) O credenciado que necessitar de energia elétrica em seu espaço observará o disposto no art. 5º, §§ 1º e 2º, deste Decreto.
4) A designação do espaço e, se for o caso, a seleção entre habilitados observarão o art. 5º, §§ 3º e 4º, deste Decreto.
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