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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 01/09/2026 · pág. 108

DOMRS 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4406

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO

GABINETE DA PREFEITA DECRETO DO EXECUTIVO MUNICIPAL Nº 060, DE 31 DE AGOSTO DE 2026.

Decreto do Executivo Municipal nº 060, de 31 de agosto de 2026.

DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO, AFETADAS PELO EVENTO ADVERSO TEMPESTADE LOCAL/CONECTIVA – GRANIZO - COBRADE – 1.3.2.1.3, CONFORME PORTARIA Nº 260/2022 – MDR.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO , no uso

de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, pela Lei Federal nº 12.608, de 13 de abril de 2012 (Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC), pela Lei Complementar Estadual nº 16.263, de 27 de dezembro de 2024 (que institui o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SIEPDEC no Rio Grande do Sul), pelo Decreto Estadual nº 58.486, de 27 de novembro de 2025 (que regulamenta o SIEPDEC e os

procedimentos para reconhecimento de situações de emergência no âmbito estadual), e pela lei federal que disciplina a declaração de situação de emergência e estado de calamidade pública no âmbito do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC), e,

CONSIDERANDO:

I – o evento fático ocorrido no município de Liberato Salzano, que foi caracterizado pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil como evento adverso tempestade local/conectiva – granizo - COBRADE – 1.3.2.1.3, que acometeu o município no dia 29 de agosto de 2026, por volta das 4:30 da madrugada;

II - o Laudo Técnico da Emater/RS-Ascar que quantifica perdas na produção primária afetando produtores familiares (com ênfase em minifúndios e pequenas propriedades), culturas agrícolas e de pecuária frente aos efeitos do evento adverso súbito ocorrido;

III - o Laudo da Assistência Social que destaca que o território do Município foi afetado diretamente pelo evento adverso súbito impactando a qualidade de vida de famílias e pessoas em vulnerabilidade social, com prejuízos econômicos públicos e privados e necessidade imediata de auxílio à comunidade;

IV - o Laudo da Secretaria Municipal de Educação que registra suspensão de aulas em escolas municipais e estaduais que necessitam do transporte escolar, afetando estudantes com reduções de carga horária, remanejamentos e ensino remoto inviável em áreas rurais sem conectividade, comprometendo o calendário letivo e o bem-estar psicossocial de alunos, professores e servidores;

V - O Relatório de Mídias que comprova a repercussão pública da crise, com matérias veiculadas em meios de comunicação locais/regionais reforçando o caráter notório do evento;

VI - que o Município disponibilizou todo o aparato existente para minimizar os efeitos do evento, bem como assistência aos afetados, conforme relatórios anexos, mas a magnitude do evento superou a capacidade local de resposta;

VII - que, em consequência, resultaram os danos e prejuízos descritos no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e nos relatórios, levantamentos e laudos que o subsidiaram, configurando "dano humano" e prejuízos socioeconômicos irrefutáveis (art. 3º, inciso II, Lei nº 12.608/2012);

VIII – que, em consequência deste desastre, resultaram os danos humanos, ambientais e materiais e os prejuízos econômicos e sociais

descritos, bem como aqueles constantes no Requerimento/FIDE em anexo;

X - que o Parecer Técnico da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, relatando que a ocorrência desse evento adverso súbito é favorável à declaração de situação de anormalidade, atribuindo intensidade Nível II (Situação de Emergência) nos termos do Decreto Estadual nº 58.486/2025 e da Portaria MDR nº 260/2022; DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do Município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este decreto municipal, em virtude do desastre classificado e codificado como tempestade local/conectiva - granizo - COBRADE - 1.3.2.1.3, conforme legislação aplicada.

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução, inclusive com realocação de recursos orçamentários conforme LRF (LC nº 101/2000, art. 167).

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, nos termos do Decreto Estadual nº 58.486/2025.

Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população, nos termos da Lei nº 12.608/2012 (art. 22).

Art. 5º. Em caso de utilidade pública, autoriza-se o início de processos de desapropriação, conforme legislação federal aplicável ao tema (Decreto-Lei nº 3.365/1941), com a observância de suas condições e consequências, e compatibilização com o Decreto Estadual nº 58.486/2025 para ações de defesa civil.

Art. 6º. Com fundamento na Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), sem prejuízo da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), ficam dispensadas de licitações as aquisições dos bens necessários ao atendimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedada a recontratação de empresas e a prorrogação dos contratos, observadas as normas do Decreto Estadual nº 58.486/2025 para prestação de contas.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará por 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, nos termos da Lei nº 12.608/2012 (art. 2º, § 3º) e da Lei Complementar Estadual nº 16.263/2024.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Centro Administrativo Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, em 31 de agosto de 2026.

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