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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 31/08/2026 · pág. 39

DOMRS 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4405

Publicado por: Eliziane de Jesus Madruga da Silva Código Identificador: 6F9DBE3F

SECRETARIA DE MUNICÍPIO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E LICITAÇÕES PRORROGAÇÃO DE SINDICÂNCIA

A ONG Leleco & Valdir Lima – Porto da Vila, representada por seu Presidente, Sr. Marcelo da Silva Ribeiro (mandato de março de 2026 a março de 2029), declara atuar há mais de quinze anos no desenvolvimento de ações esportivas e sociais voltadas ao atendimento de crianças e adolescentes do Bairro Rural e adjacências, no Município do Rio Grande, fundamentando sua atuação na inclusão social, na convivência comunitária e na utilização do esporte como instrumento de desenvolvimento humano.

Estado do Rio Grande do Sul

PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE SECRETARIA DE MUNICÍPIO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA E PAD PUBLICAÇÃO Nº 134/2026

O Secretário de Município de Gestão Administrativa, usando das atribuições que lhe confere a Portaria n.º 090/2013-GABEX, de 23/10/2013, determina a prorrogação da Sindicância Administrativa abaixo relacionada:

PORTARIA Nº 315/2026 – PROCESSO Nº 49.702/2025

Prefeitura Municipal do Rio Grande, 16 de agosto de 2026

Publicado por: Fernanda de Oliveira Neto Medeiros Código Identificador: F7F1ECB9

SECRETARIA DE MUNICÍPIO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E LICITAÇÕES PRORROGAÇÃO DE SINDICÂNCIA

Estado do Rio Grande do Sul

PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE SECRETARIA DE MUNICÍPIO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA E PAD

PUBLICAÇÃO Nº135/2026

O Secretário de Município de Gestão Administrativa, usando das atribuições que lhe confere a Portaria n.º 090/2013-GABEX, de 23/10/2013, determina a prorrogação do Processo de Sindicância Administrativa abaixo relacionado: PORTARIA Nº316/2026 – PROCESSO Nº 15475/2026 Prefeitura Municipal do Rio Grande, 24 agosto de 2026.

RICARDO DE BIASI AMARAL

Secretário de Município de Gestão Administrativa

Publicado por: Fernanda de Oliveira Neto Medeiros Código Identificador: 0903ECB3

SECRETARIA DE MUNICIPIO DO ESPORTE E LAZER JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE

PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO GRANDE SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER – SMEL JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO

1. DO OBJETO

A presente Justificativa tem por finalidade fundamentar, nos termos dos artigos 30 a 32 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, a ausência de realização de chamamento público para a celebração de Termo de Fomento entre o Município do Rio Grande, por intermédio da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer (SMEL), e a ONG LELECO & VALDIR LIMA – PORTO DA VILA, inscrita no CNPJ nº 13.384.098/0001-70, com sede na Rua Jockey Club, nº 40, Bairro Vila Eulina, Rio Grande/RS, tendo por objeto a execução do "Projeto Ginástica Porto da Vila – Iniciação Esportiva e Desenvolvimento Motor de Crianças e Adolescentes", conforme Plano de Trabalho apresentado pela entidade, no valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), destinado à aquisição de equipamentos esportivos.

2. DA ENTIDADE PROPONENTE

3. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Dispõe o art. 24 da Lei nº 13.019/2014 que, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na própria Lei, a celebração de qualquer modalidade de parceria com organizações da sociedade civil deve ser precedida de chamamento público, destinado a selecionar a proposta mais adequada aos objetivos da Administração. O art. 31 da referida Lei, todavia, estabelece que:

“Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que participarão da execução do projeto.” Nos termos do art. 32 da Lei nº 13.019/2014, a ausência de chamamento público, nas hipóteses dos artigos 30 e 31, deve ser justificada pelo administrador público, sendo o extrato da justificativa publicado, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, na página eletrônica oficial, para fins de eventual impugnação por qualquer interessado.

4. DA JUSTIFICATIVA

No caso concreto, a inexigibilidade decorre da natureza singular do objeto da parceria e da inviabilidade de competição, tendo em vista que:

a ONG Leleco & Valdir Lima – Porto da Vila mantém sede própria e consolidada no Bairro Rural, com inserção comunitária de longa data junto às famílias e escolas do entorno, o que viabiliza o imediato aproveitamento de estrutura física, vínculo social e capilaridade já existentes para a implantação do projeto, sem os custos e o prazo de maturação que a criação de estrutura similar por outra entidade demandaria;

o projeto está direcionado a público certo e já identificado (crianças e adolescentes de 4 a 12 anos vinculados à comunidade atendida pela entidade), com reserva mínima de 70% das vagas a alunos de escolas públicas e/ou inscritos no Cadastro Único do Município, o que reforça o caráter de continuidade e complementaridade a uma atuação social já em curso, e não de serviço genérico replicável por qualquer proponente;

a substituição da entidade por outra, selecionada por chamamento público, implicaria a perda do vínculo comunitário já consolidado, comprometendo a efetividade social do projeto e a celeridade de sua implantação;

5. DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 33 E 34 DA LEI Nº 13.019/2014)

A dispensa ou inexigibilidade de chamamento público não afasta a exigência dos demais requisitos previstos na Lei nº 13.019/2014 para a celebração de parcerias, notadamente:

comprovação de experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante (art. 33, V, ―a‖); instalações e condições materiais e de recursos humanos compatíveis com o objeto da parceria (art. 33, V, ―b‖ e ―c‖);

apresentação de certidões de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista (art. 34);

cópia do estatuto social atualizado e da ata de eleição da diretoria vigente; Plano de Trabalho detalhado, conforme já apresentado pela entidade (Seções 1 a 8 do documento anexo).

A SMEL deverá certificar, previamente à celebração do Termo de Fomento, o efetivo cumprimento de todos os requisitos acima, mediante juntada dos respectivos documentos aos autos do processo administrativo.

6. DA PUBLICIDADE

Em atenção ao art. 32 da Lei nº 13.019/2014, o extrato da presente Justificativa deverá ser publicado no sítio eletrônico oficial do Município e/ou no Portal da Transparência, pelo prazo mínimo de 5

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