Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 31/08/2026 · pág. 97

DOMRS 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4405

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Habitação poderá exigir documentos complementares sempre que necessários à adequada instrução do processo administrativo.

Art. 6º O pagamento do auxílio-aluguel social especial será realizado mensalmente, preferencialmente mediante crédito em conta bancária indicada pelo beneficiário responsável.

§ 1º A primeira parcela poderá ser paga após a assinatura do contrato de locação e a conclusão da instrução administrativa mínima exigida por este Decreto.

§ 2º A continuidade do pagamento ficará condicionada à apresentação mensal de recibo, comprovante de quitação ou documento equivalente que demonstre o pagamento do aluguel do mês anterior. § 3º A ausência de comprovação mensal do pagamento do aluguel poderá acarretar a suspensão do benefício até a regularização da pendência.

§ 4º A Administração Municipal poderá, a qualquer tempo, realizar diligências para verificar a regular utilização do benefício.

Art. 7º O auxílio-aluguel social especial terá prazo inicial de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por iguais ou menores períodos, mediante reavaliação socioassistencial, justificativa administrativa e disponibilidade orçamentária.

§ 1º A prorrogação dependerá da persistência da situação de vulnerabilidade habitacional que justificou a concessão do benefício. § 2º O benefício será encerrado antes do prazo previsto no caput quando cessar a situação que motivou sua concessão, especialmente nos casos de reassentamento, disponibilização de solução habitacional definitiva, retorno seguro à moradia adequada, descumprimento das condições previstas neste Decreto ou quando o beneficiário for contemplado em programa habitacional público que lhe assegure residência definitiva, hipótese em que o auxílio-aluguel social especial deverá ser mantido apenas pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da ciência formal do beneficiário acerca da disponibilização da moradia definitiva, vedada a prorrogação do benefício após esse período.

§ 3º Compete à Secretaria Municipal de Habitação a gestão, o acompanhamento e a fiscalização do benefício, bem como a instrução dos procedimentos administrativos de concessão, prorrogação e encerramento, observada a necessidade de avaliação ou reavaliação socioassistencial pela equipe técnica competente.

Art. 8º O auxílio-aluguel social especial será extinto ou suspenso nas seguintes hipóteses:

I – deixar o beneficiário de atender aos requisitos previstos neste Decreto;

II – deixar o beneficiário de apresentar a comprovação mensal de pagamento do aluguel; III – apresentar o beneficiário, documento, informação ou declaração falsa;

IV – quando o beneficiário sublocar, ceder ou emprestar o imóvel locado a terceiros;

V – quando o beneficiário utilizar o imóvel para finalidade diversa da moradia do núcleo familiar beneficiário; VI – quando o beneficiário adquirir, receber ou passar a dispor de imóvel residencial apto à moradia;

VII – quando o beneficiário recusar, sem justificativa, solução habitacional disponibilizada pelo Poder Público; VIII – quando o beneficiário deixar de residir no imóvel indicado no contrato de locação;

IX – cessação da situação excepcional que motivou a concessão do benefício.

§ 1º A apresentação de informação ou documento falso sujeitará o beneficiário à suspensão imediata do benefício, à restituição dos valores recebidos indevidamente e à responsabilização civil, administrativa e criminal cabível.

§ 2º Sempre que possível, antes do cancelamento definitivo do benefício, será assegurada a possibilidade de manifestação do beneficiário no processo administrativo, ressalvadas as hipóteses de urgência, fraude ou risco ao interesse público.

Art. 9º O Município de Cruzeiro do Sul/RS não integrará a relação locatícia firmada entre locador e locatário, não sendo responsável por inadimplemento contratual, danos ao imóvel, encargos acessórios,

multas, rescisões, cauções, fianças ou quaisquer obrigações decorrentes do contrato de locação.

§ 1º A responsabilidade pela escolha, conservação e uso regular do imóvel locado será do beneficiário, sem prejuízo da verificação administrativa quanto à compatibilidade mínima do imóvel com a finalidade habitacional do benefício.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Habitação ficará responsável pela execução, acompanhamento, fiscalização e reavaliação periódica dos benefícios concedidos com fundamento neste Decreto.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, observada a legislação orçamentária e financeira vigente.

Parágrafo único. Caso necessária suplementação ou abertura de crédito adicional, deverão ser observadas a prévia autorização legislativa, a indicação dos recursos correspondentes e as normas da Lei Federal nº 4.320/1964.

Art. 12. Este Decreto aplica-se exclusivamente à situação excepcional das famílias alojadas nos módulos habitacionais fornecidos pelo Estado do Rio Grande do Sul na área do bairro Cascata, futuro loteamento Novo Passo, não revogando nem substituindo, salvo disposição expressa em contrário, outros atos municipais relativos a benefícios eventuais ou aluguel social.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, 05 de agosto de 2026.

CESAR LEANDRO MARMITT Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se.

JUNIOR EZEQUIEL GERHARDT Secretario da Fazenda

Publicado por: Michele Olbermann Código Identificador: C868C07A

GABINETE DO PREFEITO DECRETO N° 1988-02/2026

DECRETO N° 1988-02/2026

Dispõe sobre o Regimento Interno do Comitê Municipal Intersetorial da Primeira Infância do Município de Cruzeiro do Sul/RS.

CARLOS SPIEKERMANN, Prefeito Municipal em Exercício de Cruzeiro do Sul/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente,

CONSIDERANDO a instituição do Comitê Municipal Intersetorial da Primeira Infância pelo DECRETO MUNICIPAL 1984-02/2026;

CONSIDERANDO que o referido Conselho é órgão competente para deliberar sobre a matéria;

DECRETA:

Art. 1° Fica homologado o Regimento Interno do Comitê Municipal Intersetorial da Primeira Infância do Município de Cruzeiro do Sul/RS, aprovado pelos integrantes da Rede em reunião ordinária, conforme Ata nº 05/2026.

Art. 2º Faz parte integrante da presente Lei, sob a forma de "Anexo Único", o Regimento Interno do Comitê Municipal Intersetorial da Primeira Infância do Município de Cruzeiro do Sul/RS.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

www.diariomunicipal.com.br/famurs 97