DOMRS 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4407
5.6. Utilizar os veículos exclusivamente para as finalidades previstas neste Termo, sendo expressamente vedada, durante o período eleitoral, sua utilização para promoção pessoal de agentes públicos, candidatos, partidos políticos, federações partidárias ou coligações, bem como para qualquer finalidade de natureza político-partidária ou eleitoral;
5.7. Arcar integralmente com as despesas decorrentes da utilização, conservação, manutenção e abastecimento dos veículos, inclusive combustível, bem como com o pagamento de quaisquer taxas, impostos ou encargos que incidam ou venham a incidir sobre o bem durante a vigência da cessão;
5.8. Comunicar imediatamente ao Município qualquer dano, avaria, acidente, irregularidade ou fato que possa comprometer a integridade, o funcionamento ou a adequada utilização dos veículos;
5.9. Permitir e facilitar o acesso dos servidores municipais responsáveis pela fiscalização e acompanhamento da cessão, fornecendo-lhes todas as informações e documentos necessários à verificação da utilização do bem e do cumprimento das obrigações assumidas;
5.10. Devolver imediatamente os veículos ao Município, quando solicitado por motivo de interesse público devidamente justificado, bem como nas hipóteses de término, revogação ou rescisão da cessão. CLÁUSULA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
6.1. A fiscalização e o acompanhamento da execução da presente Cessão de Uso ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura, a quem competirá verificar a adequada utilização dos veículos, o cumprimento da finalidade estabelecida e das obrigações assumidas pela Cessionária.
6.2. A Cessionária deverá prestar contas periodicamente ao Município acerca da utilização do bem, mediante apresentação de relatório circunstanciado, na forma e nos prazos definidos pela Secretaria Municipal de Agricultura, contendo, no mínimo, informações sobre as atividades realizadas, a finalidade dos serviços executados e as condições de conservação e funcionamento do equipamento.
6.3. A prestação de contas e os documentos apresentados pela Cessionária poderão ser objeto de análise, diligência e fiscalização pelo Município, sempre que necessário à comprovação da adequada utilização e conservação do bem público.
6.4. A ausência de prestação de contas, a apresentação de informações insuficientes ou a constatação de utilização dos veículos em desconformidade com a finalidade estabelecida neste Termo poderá ensejar a revogação ou rescisão da cessão, sem prejuízo da adoção das demais medidas administrativas e legais cabíveis.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO PARA FINS POLÍTICOS OU ELEITORAIS
7.1. É expressamente vedada a utilização dos veículos, durante o período eleitoral, para promoção pessoal de agentes públicos ou para divulgação, favorecimento ou promoção de candidatos, partidos políticos, federações partidárias ou coligações, bem como para qualquer finalidade de natureza político-partidária ou eleitoral.
7.2. O descumprimento da vedação estabelecida nesta Cláusula caracterizará desvio de finalidade e poderá ensejar a imediata revogação da Cessão de Uso, com o consequente retorno do bem ao Município, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade administrativa, civil ou eleitoral.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO E DA REVOGAÇÃO
8.1. O presente Termo poderá ser rescindido antecipadamente por iniciativa de qualquer das partes, mediante comunicação escrita à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ressalvadas as hipóteses de revogação ou rescisão imediata decorrentes de descumprimento das obrigações assumidas, desvio de finalidade ou interesse público devidamente justificado.
8.2. Constituirão causas para a revogação ou rescisão imediata da presente Cessão de Uso, independentemente de aviso ou interpelação, sem prejuízo das demais medidas cabíveis:
I – a utilização dos veículos para finalidade diversa daquela estabelecida neste Termo; II – o descumprimento de qualquer obrigação assumida pela Cessionária; III – a utilização do bem para promoção política, partidária ou eleitoral, na forma da Cláusula Sétima;
IV – a ausência injustificada de prestação de contas ou a não apresentação dos documentos e informações solicitados pelo Município;
V – a ocorrência de interesse público devidamente justificado que determine o retorno do bem ao Município.
8.3. Revogada ou rescindida a cessão, ou encerrado o prazo de sua vigência, a Cessionária deverá devolver imediatamente os veículos ao Município, nas condições de conservação compatíveis com seu uso regular, ressalvado o desgaste natural decorrente de sua utilização adequada.
8.4. A revogação ou rescisão da Cessão de Uso em razão de descumprimento das obrigações assumidas pela Cessionária não lhe conferirá direito a qualquer indenização.
CLÁUSULA NONA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Santa Cruz do Sul, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas decorrentes do presente Termo de Cessão de Uso.
E, por estarem as partes justas e acordadas, assinam o presente Termo de Cessão de Uso em quatro vias de igual teor e forma.
Santa Cruz do Sul, 01 de setembro de 2026.
SÉRGIO IVAN MORAES
Prefeito Municipal
MARCIO LUIS MANSKE
Associação Gaúcha Pré Escolas Famílias Agrícolas
Publicado por: Rodrigo Beling Código Identificador: 16691380
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 10.532, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar no montante de R$ 2.499.030,57 (Dois milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, trinta reais e cinquenta e sete centavos), e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no montante de R$ 84.196,92 (Oitenta e quatro mil, cento e noventa e seis reais e noventa e dois centavos), através da Atividade 13.01.08.244.0012.2146 – MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA ALIMENTAR, recurso livre 1500.0000001, conta 3.3.90.30.00.00.00.00 – MATERIAL DE CONSUMO, código reduzido 2727, na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Inclusão.
Parágrafo único . Servirá como recurso ao crédito aberto pelo presente artigo, a redução da dotação orçamentaria através da Atividade 10.02.12.361.0013.2033 – TRANSPORTE ESCOLAR P/ENSINO FUNDAMENTAL C/RECURSOS MDE, conta 3.3.90.39.00.00.00.00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA, do recurso 1500.1001020 – MDE, código reduzido 442, da Secretaria Municipal de Educação, no montante de R$ 84.196,92 (Oitenta e quatro mil, cento e noventa e seis reais e noventa e dois centavos).
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no montante de R$ 134.220,67 (Cento e trinta e quatro mil, duzentos e vinte reais e sessenta e sete centavos), através da Atividade 09.01.04.122.0002.2469 – MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA E TRANSITO, recurso livre 1500.0000001, a conta 3.3.90.39.00.00.00.00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIRO PESSOA JURÍDICA, código reduzido 275, na Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito.
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