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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 02/09/2026 · pág. 56

DOMRS 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4407

Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Federal nº 14.133/2021).

Campo Bom, 31 de agosto de 2026.

NIVIA REGINA STACKE Presidente da Comissão

Publicado por: Fabíula Dieter Fontoura Código Identificador: 3DA9A95F

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO BOM LEI MUNICIPAL Nº 5.697, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR, MEDIANTE LICITAÇÃO NA MODALIDADE LEILÃO PÚBLICO, BENS IMÓVEIS DOMINICAIS PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO BOM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GIOVANI BATISTA FELTES , Prefeito Municipal de Campo Bom, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal de Vereadores, aprovado, sanciona a seguinte:

LEI:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, mediante licitação pública na modalidade leilão, os bens imóveis dominicais desprovidos de uso público ou afetação administrativa, relacionados no Anexo I desta Lei, livres e desembaraçados de quaisquer ônus judiciais, extrajudiciais, gravames ou cláusulas de reversão.

§ 1º. A alienação dos imóveis a que se refere o caput deste artigo observará, como preço mínimo de arrematação, os valores fixados pela Comissão de Avaliação de Imóveis do Município, instituída pela Portaria Municipal nº 61.755, de 30 de abril de 2024, constantes dos Laudos de Avaliação datados de 9 de dezembro de 2025, que integram o Anexo II desta Lei.

§ 2º. A alienação de que trata esta Lei visa ao aproveitamento econômico e à racionalização do patrimônio público municipal, mediante a conversão em pecúnia de ativos imobiliários cuja manutenção acarreta despesas de limpeza, conservação e vigilância ao erário.

§ 3º. Os recursos financeiros auferidos com a alienação dos imóveis constituirão receitas de capital e serão aplicados exclusivamente no financiamento de despesas de capital e investimentos públicos, sendo expressamente vedada a sua destinação para o custeio de despesas correntes, em estrita conformidade com o art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º. A alienação dos bens imóveis será realizada mediante procedimento licitatório na modalidade leilão público, presencial ou eletrônico, adotando-se como critério de julgamento o de maior lance, nos termos do art. 33, inciso V, e do art. 76, inciso I, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 1º. O instrumento convocatório do leilão fixará as condições de habilitação, participação e pagamento, admitindo-se a previsão de pagamento em parcela única à vista ou parcelado, bem como as garantias, prazos e eventuais penalidades por inadimplemento, sempre resguardada a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública municipal e respeitado o preço mínimo de avaliação.

§ 2º. Em caso de parcelamento previsto em edital, a outorga da escritura pública definitiva de compra e venda e a subsequente transferência dominial perante o Registro de Imóveis competente darse-ão somente após a liquidação integral do preço, dos encargos incidentes e dos respectivos tributos.

§ 3º. O inadimplemento no pagamento de qualquer parcela, na hipótese de parcelamento previsto em edital, acarretará o vencimento antecipado das parcelas vincendas e a incidência dos encargos moratórios previstos na Lei Municipal nº 2.397, de 30 de dezembro de 2002 (Código Tributário Municipal), contados a partir da data de vencimento da obrigação não adimplida.

§ 4º Notificado formalmente para purgar a mora, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, caso o adquirente não efetue a liquidação integral do débito vencido e dos respectivos encargos moratórios, operar-se-á a rescisão de pleno direito da arrematação, com a consequente reversão da posse do imóvel ao Município de Campo Bom, e a perda, em favor da municipalidade, de 20% (vinte por cento) do total dos valores efetivamente pagos, a título de cláusula penal compensatória e ressarcimento pelos custos operacionais e fruição do bem.

§ 5º. O recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) incidente sobre a operação de compra e venda será de responsabilidade do adquirente, observando-se a base de cálculo e as condições estabelecidas no Código Tributário do Município de Campo Bom e na legislação tributária de regência.

§ 6º. A comissão máxima devida ao leiloeiro público oficial ou designado para a condução do certame será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, constituindo encargo direto e exclusivo do adquirente arrematante, devendo ser quitada no ato da realização do leilão público.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Bom, 1º de setembro de 2026.

GIOVANI BATISTA FELTES, Prefeito Municipal.

Registre-se e publique-se.

NEIVA ROSANE STACKE SOARES DA SILVA, Secretária Municipal de Administração.

LEI MUNICIPAL Nº 5.697, de 1º de setembro de 2026. ANEXO I.

Relação dos imóveis dominicais a que se refere o art. 1º da Lei acima epigrafada, cuja venda é autorizada ao Poder Executivo Municipal

  1. Imóvel objeto da Matrícula nº 22.253, do Livro Geral nº 2, do Registro de Imóveis de Campo Bom, avaliado em R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), pela Comissão de Avaliação do Município, instituída pela Portaria nº 61.755 de 30 de abril de 2024, mediante Laudo de Avaliação datado de 09 de dezembro de 2025:

MATRÍCULA Nº 22.253

IMÓVEL: Um terreno, de forma retangular, sem benfeitorias, situado na zona urbana, no Bairro ―I‖ do Plano Diretor de Campo Bom, no quarteirão definido pelas Avenidas José do Valle Mattos, João XXIII (Projetada) e Kennedy, pelas Ruas Itaipu e Candiota e com terras de Cargovision Transporte e Logística Ltda., composto do lote 28 da quadra 63, com a área superficial de 802,50 m² (oitocentos e dois metros e cinquenta decímetros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: medindo 15,00 m de frente ao sul, no alinhamento da Rua Candiota; lado par, nos fundos, ao norte, mede 15,00 m, confrontando-se com a área remanescente da matrícula nº 16.760; ao leste, mede 53,50 m de comprimento, confrontando-se com o lote 01 e parte com a área remanescente da matrícula nº 16.760, da mesma quadra; ao oeste, mede 53,50 m, confrontando-se com parte do lote 07 e parte com a área remanescente da matrícula nº 16.760, distante 34,50 m da Avenida Kennedy, que lhe fica ao oeste.

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