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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 02/09/2026 · pág. 232

DOMRS 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4407

urbana com o acesso e a utilização dos imóveis situados nos trechos objeto da regulamentação;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer sinalização clara e ostensiva para informar aos usuários das vias públicas acerca da restrição de estacionamento;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar aos proprietários e moradores de imóveis confrontantes mecanismo de autorização para utilização dos espaços de estacionamento, sem caracterizar reserva ou exclusividade de vaga em via pública;

DECRETA:

Art. 1º Fica proibido o estacionamento de veículos automotores, no período compreendido entre as 21h (vinte e uma horas) e as 6h (seis horas) do dia seguinte, nos seguintes locais:

I - Na Avenida Vaz Ferreira, no trecho compreendido entre a Rua Frederico Herter e a Rua Anibal Soares Cardoso;

II - Documento que comprove a propriedade, posse ou residência no imóvel confrontante;

III - Comprovante de endereço do imóvel;

IV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV do veículo a ser cadastrado; e

V - Demais documentos eventualmente necessários à comprovação do vínculo com o imóvel.

Art. 6º A credencial deverá ser utilizada na forma estabelecida pelo órgão municipal competente, devendo permanecer em local visível no interior do veículo, quando assim determinado.

Art. 7º O veículo portador de credencial válida deverá ser estacionado de forma a não:

I - Obstruir ou dificultar a circulação de veículos;

II - Impedir ou dificultar o acesso a garagens e imóveis;

II - Nos trechos e quarteirões adjacentes ao entroncamento da Avenida Coronel Luiz Azevedo com a Rua Bento Gonçalves, compreendidos na área delimitada no Anexo I deste Decreto, que integra o presente ato para todos os fins.

§ 1º A restrição prevista neste artigo será aplicada nos trechos devidamente identificados por sinalização de regulamentação implantada pelo órgão municipal competente.

III - Prejudicar a circulação de pedestres;

IV - Impedir a passagem de veículos de emergência;

V - Ocupar locais em que o estacionamento seja proibido por outras disposições da legislação de trânsito.

Art. 8º A credencial será considerada inválida quando:

§ 2º A restrição de que trata este Decreto refere-se ao estacionamento voluntário de veículos, sem prejuízo das demais hipóteses de parada ou estacionamento proibidas pela legislação de trânsito.

§ 3º As disposições deste Decreto não afastam as regras específicas previstas no Código de Trânsito Brasileiro e nas demais normas de trânsito aplicáveis.

Art. 2º Os trechos abrangidos pela restrição de estacionamento serão identificados mediante pintura dos cordões/meios-fios na cor azul e instalação de sinalização vertical regulamentadora, contendo indicação expressa da proibição de estacionamento no período compreendido entre as 21h e as 6h do dia seguinte.

§ 1º A pintura dos cordões/meios-fios terá caráter complementar à sinalização vertical, que deverá observar as normas e padrões técnicos de sinalização de trânsito aplicáveis.

§ 2º As placas deverão ser instaladas em quantidade e localização suficientes para proporcionar adequada visibilidade e compreensão da restrição pelos condutores.

Art. 3º A fiscalização do cumprimento da restrição estabelecida neste Decreto somente será iniciada após a implantação da respectiva sinalização de trânsito.

Art. 4º Aos proprietários, possuidores ou moradores de imóveis confrontantes com os trechos abrangidos pela restrição poderá ser concedida autorização especial de estacionamento, mediante credencial expedida pelo órgão municipal competente.

§ 1º A autorização permitirá ao veículo devidamente cadastrado estacionar nos trechos regulamentados durante o período compreendido entre as 21h e as 6h, ressalvadas as demais proibições previstas na legislação de trânsito. § 2º A autorização não constitui reserva, exclusividade ou direito de propriedade sobre vaga ou espaço da via pública.

Art. 5º Para a obtenção da credencial, o interessado deverá apresentar requerimento ao órgão municipal competente, acompanhado, no mínimo, de:

I - Estiver vencida ou cancelada;

II - Estiver sendo utilizada em veículo diverso daquele cadastrado, quando a autorização for vinculada à placa;

III - Apresentar rasura, adulteração ou qualquer alteração não autorizada;

IV - For utilizada por pessoa que não possua vínculo com o imóvel beneficiário;

V - Houver alteração da propriedade, posse ou residência que justifique o cancelamento da autorização.

Art. 9º O uso irregular da credencial poderá acarretar seu cancelamento, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação de trânsito e de outras medidas administrativas, civis ou penais cabíveis.

Art. 10 O estacionamento de veículo em desacordo com a sinalização regulamentadora implantada nos termos deste Decreto sujeitará o infrator às penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB e na regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN.

§ 1º A fiscalização, autuação e aplicação das penalidades observarão as competências legalmente atribuídas ao órgão executivo municipal de trânsito e aos agentes de trânsito regularmente habilitados.

§ 2º Quando cabível, poderá ser aplicada a medida administrativa de remoção do veículo, nos termos da legislação de trânsito vigente.

§ 3º A autuação e a aplicação de penalidades observarão integralmente os procedimentos, garantias, notificações e demais disposições estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 11 A existência de credencial não afasta a possibilidade de autuação do veículo quando este estiver estacionado em local onde houver outra proibição estabelecida pelo Código de Trânsito Brasileiro ou pela sinalização de trânsito.

Art. 12 Compete ao órgão municipal responsável pelo trânsito:

I - Documento oficial de identificação;

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