DOMRS 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4407
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ RESOLUÇÃO DE MESA Nº 005, DE 29 DE AGOSTO DE 2016
Dispõe sobre a propaganda eleitoral nas dependências da Câmara Municipal de Xangri-Lá
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ , no exercício de suas atribuições legais, em conformidade com o art. 37, §3º da Lei 9.504/97,
D E T E R M I N A
Art. 1º - Fica proibido:
I - Exposição, distribuição ou guarda de qualquer material de divulgação, como panfletos, folders, cartazes ou similares, com propaganda política de qualquer candidato ou candidatura, nas dependências da Câmara Municipal de Xangri-Lá, inclusive nas paredes e janelas voltadas para a rua;
II - Promover o transporte em veículos oficiais, ou vinculados a realização de atividades decorrentes de convênio ou contratos com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, a serviço da Câmara Municipal de Vereadores, de material de propaganda política e eleitoral de candidatos, partidos políticos ou coligações;
III - Ceder, utilizar ou de qualquer modo facilitar a utilização de bens e espaços pertencentes à Câmara Municipal de Vereadores, ou sob sua guarda e responsabilidade, em favor de candidatos, partido político ou coligação, exceto para a realização das convenções partidárias;
IV - Utilizar em beneficio de candidato, partido político ou coligação, materiais ou serviços custeados pela Câmara Municipal de Vereadores;
V - Ceder servidor ou empregado da administração pública local, vinculados a Câmara Municipal de Vereadores, durante o horário de expediente, para participação política e eleitoral de candidatos, partidos políticos ou coligações;
VI - A reprodução reprográfica de material de campanha dentro das dependências da Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 7º - A Câmara não publicará, no site institucional, matéria que contenha indícios de propaganda pessoal eleitoral, de qualquer candidato.
Art. 8º - A responsabilidade pelo cumprimento do dispositivo nesta Resolução de Mesa é de todos servidores e agentes políticos, cabendo as chefias imediatas de cada setor da Câmara Municipal de Vereadores zelar pela observância desta resolução.
Art. 9º - O descumprimento desta resolução de mesa será encaminhada em conformidade com as determinações do Regime Jurídico dos Servidores, sem prejuízo das legislações eleitorais, administrativas e penais aplicadas ao caso.
Art. 10º - Será encaminhado cópia desta Resolução Interna a cada um dos vereadores e afixada nos murais da Câmara Municipal de XangriLá.
Art. 11 º . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ, 29 DE AGOSTO DE 2016.
FREDERICO FREIRE FIGUEIRÓ Presidente
SERGIO TADEU DOS SANTOS Vice Presidente
HANILTOM JOÃO 1º secretário
VENÉRIO LONIR BATISTA ALVES
2º secretário
Publicado por: José Mengue Dos Santos Código Identificador: 30631F25
CÂMARA MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ TERMO DE AUTORIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DIRETA – DISPENSA NÃO ELETRÔNICA 21/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO 609/2026
a - Entende-se por servidor e atente político, para efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vinculo, mandato, cargo, emprego ou função junto à Câmara Municipal de Vereadores.
b - Entende-se por material de propaganda político e eleitoral de candidatos, partidos políticos ou coligações, para efeitos deste artigo, materiais gráficos, escritos ou impressos, materiais sonoros, e todo e qualquer objeto destinado à campanha.
Art. 2º - É proibida a apologia de candidatos ou solicitação de voto para qualquer candidatura nas dependências do prédio da Câmara, inclusive no interior dos Gabinetes dos Vereadores.
Art. 3º - Nas portas e no interior dos Gabinetes dos Vereadores, somente será permitida a afixação da sigla partidária a que pertence o titular do Gabinete.
Art. 4º - Nas áreas de uso comum fica proibido qualquer tipo de propaganda político-partidária.
Art. 5º - É permitida a permanência de veículos, com adesivos de propaganda política, no estacionamento privativo dos vereadores e servidores da Casa durante o horário de expediente.
Art. 6º - Durante o período eleitoral fica proibida a transmissão de Sessões Ordinárias e Extraordinárias.
Conforme processo administrativo referido acima, após o devido processo conduzido pelo Agente de Contratação da Câmara Municipal de Xangri-Lá, venho adjudicar, homologar e autorizar a contratação direta realizada através da dispensa não eletrônica 21/2026 com fundamento no art. 75, II, Lei 14.133/2021, com as seguintes características:
Objeto: AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DA SALA DA PROCURADORIA DA MULHER
Lote 1 (Itens 1, 2, 3, 4, 5 e 6) Valor total: R$ 2.700,00 Vencedor: H. SUL DIVISÓRIAS ( CNPJ 90.835.984.0001-13)
Para os devidos fins, registra-se que o processo está devidamente instruído com todos os documentos necessários, passou por controle e revisão por esta autoridade competente, bem como está suprido por parecer jurídico que atesta a regularidade da contratação.
Subelemento de despesa: 4.4.90.52.51.00.00.00
Xangri-Lá/RS, 31 de agosto de 2026.
CRISTÓVÃO WOLFF RIBEIRO Presidente
Publicado por: Hélio de Souza Bogado Neto Código Identificador: 87C29134
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