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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 03/09/2026 · pág. 77

DOMRS 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4408

“Art. 184. Será concedida a licença-maternidade por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens do cargo, à servidora gestante, que adotar ou obtiver guarda judicial, mesmo que provisória, de criança ou adolescente menor de 18 anos.

§ 1º No caso da servidora gestante, a licença deverá ter início entre o primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação e a data do parto, salvo antecipação por prescrição médica, ou quando a gestante estiver com mais de 36 (trinta e seis) semanas de gestação.

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do dia do parto.

§ 3º No caso de servidora adotante ou guardiã, a licença será concedida a partir da data de nascimento, da adoção ou da obtenção da guarda judicial, mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

§ 4º No caso de nascimento ou de adoção de criança ou adolescente com deficiência, o período da licença-maternidade será acrescido de 60 (sessenta) dias.

Art. 185. Os períodos de repouso, antes ou depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.

Parágrafo único. Em caso de internação hospitalar da mãe e/ou do recém-nascido que supere o prazo de 2 (duas) semanas previsto no caput deste artigo, desde que comprovado o nexo com o parto, a licença-maternidade será prorrogada por 120 (cento e vinte) dias após a alta da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, descontado o tempo de repouso anterior ao parto.

Art. 186. No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 15 (quinze) dias de repouso remunerado, ficando-lhe assegurado o direito de retornar ao cargo à função que ocupava antes de seu afastamento, sem prejuízos.

Art. 187. Fica instituída a licença-paternidade, a ser concedida ao servidor público municipal, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens do cargo, em razão de:

I – nascimento de filho(a);

II – adoção; ou

III – obtenção de guarda judicial, mesmo que provisória, para fins de adoção de criança ou de adolescente.

Parágrafo único. A licença-paternidade será concedida mediante apresentação da certidão de nascimento da criança, do termo de adoção ou do termo de guarda judicial para fins de adoção ao adotante ou guardião.

Art. 188. A licença-paternidade terá a duração de: I – 10 (dez) dias, a partir da entrada em vigor desta Lei; II – 15 (quinze) dias, a partir de 1º de janeiro de 2028; III – 20 (vinte) dias, a partir de 1º de janeiro de 2029.

§ 1º O prazo da licença-paternidade será contado da data de nascimento do filho, da adoção ou da obtenção da guarda judicial para fins de adoção de criança ou de adolescente.

§ 2º O direito à licença-paternidade é assegurado, inclusive, nos casos de parto antecipado e de falecimento da mãe, hipótese em que será assegurado ao pai o gozo da licença pelo período restante da licençamaternidade a que teria direito a genitora.

§ 3º Em caso de internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido, desde que comprovado o nexo com o parto, a licença-paternidade será prorrogada pelo período equivalente ao da internação, e voltará a correr o prazo da licença a partir da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último.

§ 4º No caso de nascimento ou de adoção de criança ou adolescente com deficiência, o período da licença-paternidade será acrescido de ⅓ (um terço).

Art. 189. O servidor deverá comunicar ao órgão de gestão de pessoal, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o período previsto para o gozo da licença-paternidade, acompanhado de:

I – atestado médico que indique a data provável do parto; ou II – certidão emitida pela Vara da Infância e da Juventude que indique a previsão de emissão do termo judicial de guarda.

Parágrafo único. No caso de parto, adoção ou guarda antecipado, o afastamento será imediato, devendo o servidor notificar o órgão da

situação com a maior brevidade possível e apresentar posteriormente o documento comprobatório (cópia da certidão de nascimento ou termo judicial de guarda de que conste como adotante ou guardião).

Art. 190. Durante o período de afastamento, o servidor não poderá exercer qualquer atividade remunerada e deverá participar dos cuidados e da convivência com a criança ou o adolescente.

Art. 191. A licença-paternidade será suspensa, cessada ou indeferida quando houver elementos concretos que indiquem a prática, pelo servidor, de violência doméstica ou familiar ou de abandono material em relação à criança ou ao adolescente sob sua responsabilidade, observadas, no que couber, as normas do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), da Lei nº 8.069/1990 (ECA), da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) e da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Parágrafo único. A suspensão, a cessação ou o indeferimento de que trata o caput deste artigo poderão ser determinados pelo juízo competente ou, de ofício, pela autoridade administrativa competente, ou mediante provocação do Ministério Público, da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou da pessoa responsável pela criança ou pelo adolescente.‖

Art. 3º Fica revogada a alínea "c" do inciso IV do art. 112 da Lei Municipal nº 2.616, de 21 de dezembro de 2006.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Barracão, 02 de setembro de 2026.

LUÍZ CARLOS DA SILVA Prefeito Municipal

Registre-se e publique-se.

Publicado por: Camila Dallagnol Ramos da Silva Código Identificador: BD77CB46

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3809, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026.

Autoriza a abertura de crédito adicional especial e dá outras providências.

LUÍZ CARLOS DA SILVA , Prefeito Municipal de Barracão, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são concedidas pela Lei Orgânica do Município,

Faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que enviou para a apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte projeto de Lei:

Art. 1º - Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), na dotação orçamentária a seguir relacionada.

10 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 01-SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL 1428- CONSTRUÇÃO DE CENTRO DE CONVIVENCIA 4490.51.00.00.00 – OBRAS E INSTALAÇÕES R$ 500.000,00 TOTAL R$ 500.000,00

Art. 2º Servirá de recursos para dar cobertura ao que trata o artigo anterior repasse Convenio Avançar SUAS no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Art. 3º As disposições da presente lei ficam inclusas no PPA e LDO vigentes no presente exercício.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Barracão, 02 de setembro de 2026.

LUÍZ CARLOS DA SILVA Prefeito Municipal

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