DOMRS 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4408
IV – Ambiente de Dados Nacional da NFS-e – ADN: plataforma digital centralizada, destinada ao repositório e à gestão compartilhada entre os entes federados, voltada à recepção, validação, armazenamento e distribuição dos documentos fiscais eletrônicos emitidos em padrão nacional;
V – Sistema Emissor Nacional: ferramenta oficial disponibilizada pelo Governo Federal que permite ao contribuinte emitir a NFS-e por meio do Portal de Gestão NFS-e – Contribuinte, ou outra aplicação que venha a ser instituída pelo CGNFS-e, integrada ao ADN;
VI – Sistema próprio de emissão: solução de software utilizada pelo contribuinte para emissão da NFS-e, integrada obrigatoriamente ao ADN e em conformidade com o leiaute nacional;
VII – Prestador de serviços: pessoa física ou jurídica responsável pela prestação de serviços tributáveis pelo ISSQN e obrigada à emissão da NFS-e;
VIII – Tomador de serviços: pessoa física ou jurídica destinatária do serviço cuja identificação deve constar da NFS-e, salvo nas hipóteses em que houver dispensa definida pelo CGNFS-e;
IX – Intermediário de Serviços: pessoa física ou jurídica que, sem prestar diretamente o serviço, participa da operação como intermediadora ou facilitadora, devendo ser identificada quando assim previsto em regulamento definido pelo CGNFS-e;
X – CGNFS-e: Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de Padrão Nacional;
XI – Sistema Municipal de ISS/NFS-e: sistema utilizado pelo Município de Glorinha para gerenciamento das informações fiscais relativas ao ISSQN, declarações fiscais, emissão de guias para recolhimento do imposto e demais funcionalidades relacionadas à administração tributária municipal.
CAPÍTULO II DA EMISSÃO DA NFS-e
§ 4º A NFS-e obedecerá ao leiaute e às regras técnicas definidos pelo CGNFS-e.
CAPÍTULO IV DAS FORMAS DE EMISSÃO
Art. 5º A emissão da NFS-e por meio do Sistema Nacional da NFS-e poderá ocorrer utilizando-se: I – diretamente o Sistema Emissor Nacional, acessível por aplicação disponibilizada pelo Governo Federal; ou
II – mediante integração eletrônica entre sistema próprio utilizado pelo contribuinte e o Ambiente de Dados Nacional – ADN, observadas as normas e padrões definidos pelo CGNFS-e.
§ 1º Os contribuintes que optarem pela integração de sistemas próprios ao ADN deverão adequá-los ao leiaute padronizado da NFS-e e providenciar as respectivas condições técnicas de integração até 1º de novembro de 2026, responsabilizando-se pela emissão correta e tempestiva dos documentos fiscais, conforme as especificações técnicas definidas pelo CGNFS-e.
§ 2º As formas de acesso ao Sistema Nacional da NFS-e serão estabelecidas conforme as regras definidas pelo CGNFS-e.
§ 3º Os prestadores de serviços obrigados à emissão da NFS-e deverão observar as orientações, perguntas frequentes, manuais, tutoriais e documentação técnica disponibilizados no Portal da NFS-e Nacional ou em outro endereço que venha a ser instituído pelo CGNFS-e.
§ 4º O suporte normativo, técnico e informativo relativo à utilização do Sistema Emissor Nacional observará as competências estabelecidas pelo CGNFS-e, cabendo à Secretaria Municipal da Fazenda, em caráter subsidiário, prestar aos contribuintes os esclarecimentos de competência municipal relacionados à operação e utilização do sistema.
CAPÍTULO V
Art. 2º A NFS-e é o documento gerado eletronicamente no ambiente disponibilizado pelo Governo Federal, por meio do Portal Nacional da NFS-e, ou outro que venha a ser instituído pelo CGNFS-e, destinado ao registro das operações relativas à prestação dos serviços previstos na lista de serviços constante do Anexo I da Lei Municipal nº 546, de 31 de dezembro de 2002, e suas alterações.
Art. 3º Torna-se obrigatória a emissão da NFS-e por meio do Sistema Emissor Nacional a todos os prestadores de serviços estabelecidos no Município de Glorinha, pessoas físicas e jurídicas, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2026.
§ 1º Fica vedada, a partir da data prevista no caput deste artigo, a emissão de NFS-e pelo sistema municipal de emissão, salvo para fatos geradores ou competências anteriores a 1º de novembro de 2026 que eventualmente venham a ser identificados pelo prestador de serviços, mediante prévia autorização da Administração Tributária Municipal. § 2º O Sistema Emissor Nacional substitui o módulo do sistema municipal destinado à emissão de NFS-e para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2026. CAPÍTULO III
DO ARMAZENAMENTO E ACESSO À NFS-e
Art. 4º As NFS-e emitidas por meio do Sistema Nacional da NFS-e permanecerão armazenadas eletronicamente no referido ambiente nacional e poderão ser recepcionadas e armazenadas no sistema municipal para utilização pela Administração Tributária.
§ 1º O armazenamento da NFS-e no Ambiente de Dados Nacional – ADN não dispensa o contribuinte da guarda dos documentos fiscais emitidos, dos comprovantes eletrônicos de entrega e recebimento das NFS-e, bem como dos registros e relatórios relativos às suas operações.
§ 2º Os órgãos da Administração Tributária Municipal poderão, a qualquer tempo, respeitado o prazo decadencial previsto no art. 173 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, solicitar documentos, registros e arquivos digitais complementares.
§ 3º O modelo de NFS-e emitido por meio do Sistema Emissor Nacional substitui os modelos anteriormente utilizados pelo Município de Glorinha nas operações sujeitas ao ISSQN, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2026.
DAS RESPONSABILIDADES E PROCEDIMENTOS
Art. 6º A utilização do Sistema Nacional da NFS-e não exime o contribuinte da responsabilidade pela veracidade, integridade e completude das informações prestadas.
Art. 7º A NFS-e emitida através do Sistema Emissor Nacional deverá ser disponibilizada ou transmitida pelo prestador dos serviços ao respectivo tomador por meio eletrônico, inclusive correio eletrônico – e-mail, sendo fornecida versão impressa quando expressamente requerida pelo tomador.
Parágrafo único. O tomador dos serviços poderá ter acesso às notas fiscais emitidas contra si por meio do Portal de Gestão NFS-e – Contribuinte ou outra aplicação que venha a ser instituída pelo CGNFS-e.
Art. 8º A NFS-e deverá ser emitida no momento da ocorrência do fato gerador da prestação do serviço.
Parágrafo único. A eventual indisponibilidade ou falha técnica do Sistema Nacional da NFS-e ou do sistema próprio utilizado pelo contribuinte não o exime da emissão tempestiva da NFS-e, devendo adotar as medidas necessárias para emiti-la tão logo o sistema esteja disponível, comunicando, na sequência, o tomador dos serviços.
Art. 9º Compete à Secretaria Municipal da Fazenda, no âmbito de suas atribuições e naquilo que couber:
I – exercer o controle e a fiscalização das emissões de NFS-e; II – verificar a integridade e a validade das NFS-e emitidas;
III – acompanhar e promover, no âmbito municipal, as providências necessárias à integração com o Sistema Nacional da NFS-e e com os demais entes federados.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A situação padrão será ―habilitada‖ para emissão de NFS-e para os contribuintes prestadores de serviços sujeitos ao ISSQN que possuam endereço no Município de Glorinha no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da Receita Federal do Brasil e para os contribuintes pessoas físicas devidamente inscritos como prestadores de serviços perante a Administração Tributária Municipal.
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