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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 03/09/2026 · pág. 116

DOMRS 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4408

Rua Projetada 2, no Bairro Jardim dos Lagos, no Município de Guaíba.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Guaíba, em 01 de setembro de 2026.

I – nas faturas emitidas aos consumidores;

II – no sítio eletrônico oficial da concessionária e da Prefeitura Municipal de Guaíba;

III – nos aplicativos disponibilizados aos usuários, quando existentes;

IV – nos canais de atendimento presencial;

CLAUDIA PELEGRINO JARDIM PEREIRA Prefeita Municipal

V – em outros meios oficiais utilizados para comunicação com os consumidores.

Registre-se e Publique-se.

Publicado por: Lauren Oliveira Bastos Código Identificador: 209D8DCE

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 4.966, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre a divulgação, a transparência e a efetividade do direito do consumidor à restituição em dobro de valores cobrados indevidamente nas faturas de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito do Município de Guaíba/RS, e dá outras providências.

CLAUDIA PELEGRINO JARDIM PEREIRA, Prefeita Municipal de Guaíba, Estado do Rio Grande do Sul.

FAÇO SABER que, a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, no uso das atribuições legais que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte

LEI: CAPÍTULO I DO OBJETO E DA ABRANGÊNCIA

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas de transparência, informação e proteção ao consumidor, visando assegurar a efetividade do direito à restituição em dobro dos valores cobrados e pagos indevidamente nas faturas dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Guaíba, observado o disposto no art. 42,parágrafo único, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. As disposições desta Lei possuem caráter informativo e suplementar à legislação federal, destinando-se ao fortalecimento da proteção dos consumidores, sem alterar contratos de concessão, estrutura tarifária, competências regulatórias ou normas expedidas pelos órgãos competentes.

Art. 2º Esta Lei aplica-se à concessionária responsável pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Guaíba, bem como àquela que vier a sucedê-la na execução desses serviços.

CAPÍTULO II DO DIREITO À RESTITUIÇÃO E DAS OBRIGAÇÕES DE TRANSPARÊNCIA

Art. 3º É assegurada aos consumidores, no âmbito do Município de Guaíba, a ampla divulgação e observância do direito à restituição em dobro dos valores cobrados e pagos indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais, nos termos do art.42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de engano justificável.

Parágrafo único. A concessionária deverá assegurar que as informações relativas ao direito previsto no caput sejam disponibilizadas de forma clara, acessível e em linguagem de fácil compreensão.

Parágrafo único. As informações deverão ser apresentadas em linguagem simples, objetiva e de fácil visualização, contendo orientação sobre os canais de atendimento destinados à contestação das cobranças.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º A aplicação desta Lei observará, em todos os seus aspectos, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, da legislação federal de saneamento básico, das normas expedidas pela agência reguladora competente e do contrato de concessão vigente, não implicando alteração da política tarifária, da regulação do serviço ou das competências atribuídas aos demais entes públicos.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Guaíba, em 01 de setembro de 2026.

CLAUDIA PELEGRINO JARDIM PEREIRA Prefeita Municipal

Registre-se e Publique-se.

Publicado por: Lauren Oliveira Bastos Código Identificador: AB513BCA

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 4.967, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026

Denomina "Rótula Jonathan Costa Soares - Joninha" a rótula localizada no cruzamento da Rua Castelo Branco com a Rua Manuel Francisco das Neves e a Rua Valter Jobim, no Município de Guaíba.

CLAUDIA PELEGRINO JARDIM PEREIRA, Prefeita Municipal de Guaíba, Estado do Rio Grande do Sul.

FAÇO SABER que, a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, no uso das atribuições legais que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica denominada "Rótula Jonathan Costa Soares - Joninha" a rótula localizada no cruzamento da Rua Castelo Branco com a Rua Manuel Francisco das Neves e a Rua Valter Jobim, no Município de Guaíba.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Guaíba, em 01 de setembro de 2026.

CLAUDIA PELEGRINO JARDIM PEREIRA Prefeita Municipal

Registre-se e Publique-se.

Art. 4º As informações referentes ao direito previsto nesta Lei deverão ser divulgadas de forma permanente:

www.diariomunicipal.com.br/famurs 116