DOMRS 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4408
Publicado por: Lauren Oliveira Bastos Código Identificador: DC69E49B
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 4.968, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de informações de segurança nos brinquedos instalados em parques infantis, praças e áreas de lazer de uso público e privado de acesso coletivo no Município de Guaíba, contendo indicação da faixa etária, altura e peso recomendados para utilização, e dá outras providências.
CLAUDIA PELEGRINO JARDIM PEREIRA, Prefeita Municipal de Guaíba, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER que, a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, no uso das atribuições legais que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de disponibilização de informações de segurança nos brinquedos instalados em parques infantis, praças e áreas de lazer de uso público e privado de acesso coletivo no Município de Guaíba, contendo indicação da faixa etária, altura e peso recomendados para utilização, através da instalação de identificação por meio de placas, etiquetas, adesivos de alta resistência ou outro material que permita a identificação permanente e informativa.
Art. 2º As placas deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 4.969, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026
Institui diretrizes para a Política Municipal de Segurança Escolar Inteligente e Comunicação Digital com Responsáveis no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Guaíba e dá outras providências.
CLAUDIA PELEGRINO JARDIM PEREIRA, Prefeita Municipal de Guaíba, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER que, a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, no uso das atribuições legais que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a Política Municipal de Segurança Escolar Inteligente e Comunicação Digital com Responsáveis, destinadas a incentivar soluções tecnológicas voltadas ao fortalecimento da segurança dos estudantes, da comunicação com as famílias e da modernização da gestão escolar.
Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Segurança Escolar Inteligente e Comunicação Digital com Responsáveis:
I – fortalecer a segurança;
II – ampliar a comunicação entre escola e responsáveis;
III – incentivar inovação tecnológica;
IV – contribuir para o controle de acesso;
V – promover maior eficiência administrativa.
I – faixa etária recomendada para utilização do brinquedo;
II – altura recomendada para os usuários, quando aplicável;
III – peso máximo permitido;
IV – orientações básicas de segurança para utilização do equipamento;
V – canal oficial para comunicação de danos ou necessidade de manutenção em caso de local público.
Art. 3º Constituem diretrizes da Política Municipal de Segurança Escolar Inteligente e Comunicação Digital com Responsáveis:
I – respeito ao interesse superior da criança e do adolescente;
II - proteção da privacidade e segurança da informação;
III - transparência;
IV - eficiência;
Art. 3º As informações deverão ser apresentadas de forma clara, legível e em local de fácil visualização pelos usuários e seus responsáveis.
Art. 4º A instalação das placas deverá ocorrer nos novos brinquedos instalados por particulares e pelo Município e, de forma gradativa, nos equipamentos já existentes.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, definindo os padrões das placas e os procedimentos para sua implementação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Guaíba, em 01 de setembro de 2026.
CLAUDIA PELEGRINO JARDIM PEREIRA Prefeita Municipal
Registre-se e Publique-se.
Publicado por: Lauren Oliveira Bastos Código Identificador: 4332C6DD
V - observância da legislação de proteção de dados pessoais.
Art. 4º Poderão ser adotadas, conforme critérios do Poder Executivo, tecnologias seguras de identificação e comunicação digital, tais como credenciais eletrônicas, biometria, QR Code, aplicativos, reconhecimento por imagem e outras soluções equivalentes e a execução administrativa deverá ser precedida de avaliação técnica de necessidade, proporcionalidade, segurança da informação, controle de acessos, retenção de dados e definição da base legal aplicável.
Art. 5º Os sistemas poderão disponibilizar aos responsáveis informações sobre entrada e saída dos estudantes, horários de registro e demais comunicações relacionadas ao controle de acesso, observada a legislação vigente.
Art. 6º A implementação observará a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e demais normas aplicáveis e a eventual utilização de biometria, reconhecimento por imagem e ferramentas digitais dependerá de planejamento administrativo e plena conformidade com a Lei nº13.709/2018.
Art. 7º O Município poderá promover cooperação com instituições públicas ou privadas para desenvolvimento de soluções tecnológicas, observada a legislação pertinente.
www.diariomunicipal.com.br/famurs 117