DOMRS 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4408
X - Preparar, revisar e organizar a efetividade;
XI - Lavrar atas em geral;
XII - Encarregar-se da publicação e controle de avisos e bilhetes em geral, executar outras atribuições relativas ao cargo.
Art. 11º A Coordenação Pedagógica é exercida por educador devidamente habilitado. Cabe ao coordenador pedagógico orientar, acompanhar e avaliar todas as atividades de natureza pedagógica, que contribuam para a realização da Proposta Pedagógica da unidade escolar.
Parágrafo único. São atribuições da Coordenação Pedagógica: I - Dinamizar o Projeto Político Pedagógico (PPP), os planejamentos específicos e todas as ações decorrentes dos mesmos, assegurando a vivencia e a unidade das ações pedagógicas, com vistas à melhoria da qualidade dos processos educativos;
II - Interpretar a legislação vigente, pareceres, resoluções e indicações dos órgãos normativos do sistema de ensino;
III - Avaliar o processo ensino aprendizagem, examinando relatórios e coordenando os pré-conselhos e conselhos de classe, a fim de verificar a validade dos métodos educacionais implementados na escola; IV - Participar do processo de integração escola-família-comunidade; V - Planejar e organizar as reuniões pedagógicas;
VI - Acompanhar o processo de avaliação e desenvolvimento do aluno realizado a cada final de trimestre ou semestre;
VII - Orientar, supervisionar e auxiliar na elaboração de atividades e diagnósticos, controle e verificação do rendimento escolar, assessorar o trabalho docente quanto a métodos e técnicas de ensino; VIII - Analisar o histórico escolar dos estudantes com vistas a adaptações, transferências, reingressos e recuperações.
Art. 12º A função de Orientação Educacional será exercida por educador devidamente habilitado. Este profissional media as ações que visam integrar o estudante ao processo ensino-aprendizagem, oferecendo apoio para o trabalho de questões interpessoais e intrapessoais, efetivando ações e intervenções para o fortalecimento da tomada de decisões.
Parágrafo único. São atribuições da Orientação Educacional: I - Assistir as turmas realizando entrevistas e aconselhamentos, encaminhando quando necessário, a outros profissionais; II - Participar da composição, caracterização e acompanhamentos das turmas e grupos de estudantes; III - Sistematizar o processo de intercambio das informações necessárias ao conhecimento global do estudante;
IV - Promover o processo de integração escola, família, comunidade e na investigação das características básicas destas; V - Seu trabalho deverá estar integrado com todos os segmentos da comunidade escolar, bem como as secretarias de Assistência Social, Saúde e Conselho Tutelar, adequando-se à realidade e contribuindo no desenvolvimento do processo pedagógico;
VI - Controlar a infrequência escolar e resgate do estudante, conforme legislação FICAI 4.0; VII - Identificação e encaminhamento dos alunos em situação de vulnerabilidade social; VIII - Participação em pré-conselhos e conselhos de classe.
Art. 13º O corpo docente será composto por profissionais habilitados, responsáveis por despertar, orientar e transmitir conhecimentos, favorecendo a troca de saberes e oportunizando aos estudantes a participação no processo pedagógico, otimizando seu crescimento. Parágrafo único. São atribuições do professor:
I - Envolver-se nas questões educativas de forma a participar da elaboração, bem como vivenciar os princípios do Projeto Político Pedagógico, com planejamentos conjuntos e ações decorrentes dos mesmos, como forma e construir a pessoa, educação e sociedade; II - Buscar nas leituras, estudos, planejamentos conjuntos, no aperfeiçoamento continuado, a atualização e a competência pedagógica e profissional necessária para que aconteçam mudanças significativas na conquista da qualidade do processo educativo; III - Utilizar metodologias e dinâmicas que partem da realidade do estudante, priorizem o contexto geral, a pesquisa, a análise de diferentes fontes, sendo mediador no processo de construção do conhecimento;
IV - Estar aberto ao diálogo, às mudanças pedagógicas, aprender a aprender, ao desenvolvimento das habilidades e capacidades do
estudante, dando destaque à avaliação diagnóstica e aprendizagens significativas e no desenvolvimento dos estudantes de forma individualizada e em grupo;
V - Assegurar o sigilo do nome do registro civil de estudantes, respeitando sua identidade de gênero;
VI - Utilizar o nome social dos estudantes nos registros escolares internos, conforme legislação vigente;
VII - Manter atualizado o registro de controle da frequência dos estudantes, bem como das atividades desenvolvidas;
VIII - Entregar a documentação e registros escolares solicitados dentro dos prazos estipulados pela direção ou coordenação pedagógica da unidade de ensino;
IX - Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar dos períodos dedicados a planejamentos, avaliações e reuniões pedagógicas;
X - Cumprir os horários estabelecidos, ser pontual na entrada para a sala de aula, tanto no início, quanto no retorno do intervalo; XI - Enviar com 24h de antecedência (salvos casos especiais), os materiais para impressão ou cópias para uso didático-pedagógico em suas aulas;
XII - Desligar luzes, ventiladores e ar condicionado quando sair da sala de aula;
XIII - Ser coerente na utilização de filmes, vídeos, músicas e demais recursos tecnológicos, para que tenham fins pedagógicos;
XIV - Manter o celular no silencioso durante as atividades pedagógicas;
XV - Fazer uso de vestimenta adequada para o ambiente de trabalho.
Art.14º O Conselho Escolar é um órgão com funções consultivas, deliberativas e fiscalizadoras em assuntos administrativos, financeiros e consultivos em assuntos pedagógicos. Sua estrutura e composição, bem como as competências do Conselho Escolar são as definidas pela Lei de Gestão Democrática do Município de Palmares do Sul (Lei Municipal nº 2.377 de 22 de junho de 2016).
Art.15º O Círculo de Pais e Mestres (CPM) é um órgão de representação dos Pais, Mestres e Funcionários das Escolas Municipais de Ensino Fundamental, com caráter educativo, cultural, desportivo e assistencial, sem fins lucrativos ou religiosos e tem por objetivo integrar a comunidade, o poder público, a escola e a família, buscando o desempenho mais eficiente e autossustentável do processo educativo. As atribuições e a forma de funcionamento do Círculo de Pais e Mestres (CPM) constam na Lei de Gestão Democrática do Município de Palmares do Sul (Lei Municipal nº 2.377 de 22 de junho de 2016).
Art.16º O Caixa Escolar é a unidade executora das Escolas de Educação Infantil. É uma Associação Civil, com personalidade jurídica própria para fins não econômicos, constituída por tempo indeterminado, adequando seus atos constitutivos à Lei 10.406, de 10/01/2001 – Código Civil Brasileiro, com o objetivo de gerenciar recursos financeiros necessários à realização do processo educativo escolar, especificamente autorizado por dispositivo legal, sendo regida por estatuto próprio, conforme a Lei de Gestão Democrática do Município de Palmares do Sul (Lei Municipal nº 2.377 de 22 de junho de 2016).
CAPÍTULO III Da Organização e Desenvolvimento do Ensino
Art.17º O Projeto Político Pedagógico da unidade escolar pauta o trabalho de um período letivo, estabelecendo a linha de trabalho, sendo elaborado de forma participativa pela comunidade escolar. No Projeto Político Pedagógico da escola também está definida toda a estrutura física, filosófica e administrativa da instituição, detalhadamente explicitada, visando a atender as normas legais vigentes e o pleno funcionamento da mesma. O Projeto Político Pedagógico da escola é aprovado pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação.
Art.18º O Calendário Escolar é o documento oficial organizado anualmente pela Secretaria de Educação, contendo as datas e atividades gerais do ano letivo, seguindo as normas da legislação vigente e aprovado pelo Conselho Municipal de Educação.
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