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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 03/09/2026 · pág. 156

DOMRS 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4408

Art.19º A organização estrutural do ensino nas unidades escolares obedecerá a normas legais estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e programação aprovada pelo Conselho Municipal de Educação, devendo sempre ter em vista os interesses, a formação do educando as necessidades e possibilidades da comunidade.

CAPÍTULO IV

Das Modalidades do Ensino

Art.20º A Educação Infantil é ofertada em jornada diária parcial de, no mínimo, 4 (quatro) horas ou em jornada diária integral de, no mínimo, 7 (sete) horas, observados os seguintes critérios:

I - Carga horária mínima anual é de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos;

II - frequência obrigatória de no mínimo 60% do total de horas ao longo dos 200 (duzentos) dias letivos; para as crianças a partir dos 4 (quatro) anos (pré-escola), exigindo controle diário por parte da escola;

§ 1º A Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino de Palmares do Sul oferece atendimento às crianças de 0 (zero) à 5 (cinco) anos, divididas em:

I - Berçário I: Crianças de 0 (zero) a 1 (um) ano, completos até 31 de março do ano em que ocorre a matrícula; II - Berçário II: Crianças de 1 (um) a 2 (dois) anos, completos até 31 de março do ano em que ocorre a matrícula;

III - Maternal I: Crianças de 2 (dois) a 3 (três) anos, completos até 31 de março do ano em que ocorre a matrícula;

IV - Maternal II: Crianças de 3 (três) a 4 (quatro) anos, completos até 31 de março do ano em que ocorre a matrícula.

Parágrafo único. As crianças que completarem 4 (quatro) anos depois de 31 de março deverão permanecer na turma de 3 (três) anos.

§ 2º Pré I: Crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos, completos até 31 de março do ano em que ocorre a matrícula;

§ 3º Pré II: Crianças de 5 (cinco), completos até 31 de março do ano em que ocorre a matrícula. § 4º As crianças que completarem 5 (cinco) anos depois de 31 de março deverão permanecer na turma de Pré II.

§ 5º As Diretrizes Curriculares para a Educação Infantil estão previstas na Resolução Nº02 de 27 de agosto de 2025, do Conselho Municipal de Educação.

§ 6º O Currículo da Educação Infantil deverá levar em consideração, as interações e as brincadeiras que compõem o eixo estruturante das propostas pedagógicas, assegurando às crianças os 6 (seis) Direitos de Aprendizagem e Desenvolvimento, de acordo com a BNCC que são:

I - Conviver;

II - Brincar;

III - Participar;

IV - Explorar;

V - Expressar-se;

VI - Conhecer-se.

§ 7º Os direitos deverão ser retomados em cada campo de experiência e são a referência para a elaboração de objetivos de aprendizagem e desenvolvimento e para o planejamento do professor. Em conformidade com a BNCC, sendo 5 (cinco) campos de experiências para bebês, crianças bem pequenas e crianças pequenas: I- O Eu, o Outro e o Nós;

II - Corpo, Gestos e Movimentos;

III - Escuta, Fala, Pensamento e Imaginação;

IV - Traços, Sons, Cores e Formas;

V - Espaço, Tempos, Quantidade, Relações e Transformações.

§ 8º Os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento propostos para cada grupo etário são apresentados nos Campos de Experiências, como subsídios para o planejamento das práticas pedagógicas e serão consolidados mediante a elaboração dos Planos de Orientação de Práticas Pedagógicas. Os Parâmetros para a organização dos grupos têm como referência a faixa etária e a proposta pedagógica das instituições, observada a legislação vigente.

§ 9º No Plano de Orientação das Práticas Pedagógicas deverá constar as competências, a garantia dos direitos de aprendizagem a serem retomadas em cada campo de experiência e a definição dos objetivos de aprendizagem a serem desenvolvidos em cada faixa etária dos bebês, crianças bem pequenas e crianças pequenas, conforme estrutura em torno dos princípios da Base Nacional Comum Curricular e será a referência para elaboração dos Planos de Trabalho dos professore.

§ 10º A avaliação deve ser entendida como um processo de obtenção de informações, análise e interpretação da ação educativa, visando o desenvolvimento da criança e aprimoramento do trabalho docente. Parágrafo único. Na Educação Infantil a expressão dos resultados é feita através de Parecer Descritivo semestral, construído de forma participativa e conjunta e tem como referência básica os campos de experiências previstos na Base Nacional Comum Curricular (BNCC). § 11º As Escolas de Educação Infantil farão o controle sistemático da frequência diária dos alunos às atividades escolares com a finalidade de garantir a adoção de medidas que preservem o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem, e que atendam o dispositivo na legislação em vigor.

Parágrafo único. Os casos de infrequência devem ser encaminhados por meio da Ficha de Acompanhamento do Aluno Infrequente – FICAI 4.0, conforme Termo de Cooperação e as Diretrizes da Busca Ativa Escolar.

Art. 21º O Ensino Fundamental é ofertado em classes regulares, organizado com 9 (nove) anos de duração, onde a matrícula é obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade.

§ 1º O Ensino Fundamental cumpre 200 dias letivos e 800 horas de acordo com a legislação vigente.

§ 2º O tempo escolar dos anos iniciais do ensino fundamental será divido em turmas de 1º ao 5º ano.

§ 3º O tempo escolar dos anos finais do ensino fundamental será dividido em turmas do 6º ao 9º ano.

§ 4º O Ensino Fundamental tem como objetivo principal desenvolver a capacidade de aprender a aprender, possibilitando à livre expressão, o desenvolvimento do pensamento crítico, a formação de atitudes e valores necessários para a vida cidadã, a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia e do mundo do trabalho, das artes, dos valores em que se fundamenta a sociedade para que o educando posso inserir-se de forma participativa na comunidade em que vive.

§ 5º O currículo no Ensino Fundamental é definido seguindo orientação da Secretaria Municipal de Educação, elaborado a partir da Base Nacional Comum Curricular, em consonância com o Referencial Curricular Municipal, sendo revisto sempre que necessário ou em períodos previstos pela legislação vigente.

§ 6º A avalição no Ensino Fundamental se dará por trimestre, em forma de parecer descritivo para alunos dos anos iniciais (1º ao 5º ano), no parecer do último trimestre constará se o aluno está aprovado ou reprovado. Não haverá reprovação para os alunos do 1º ano para o 2ºano e do 2º ano para o 3º ano, conforme Resolução do CNE nº 07/2010.

§ 7º Para alunos dos anos finais (6º ao 9º ano), a expressão dos resultados se dará através de avaliação trimestral, numa escala de notas de 0(zero) à 100(cem). A média mínima para aprovação é 60(sessenta), obtida através do somatório dos 3(três) trimestres divididos por 3(três). Para alunos com deficiência, transtorno global do desenvolvimento, altas habilidades e/ou superdotação a avaliação é expressa trimestralmente através de parecer descritivo indicando as habilidades e competências desenvolvidas em cada disciplina.

§ 8º Os estudos de recuperação são desenvolvidos de forma concomitante e paralela ao período letivo e acontecem, prioritariamente, durante as atividades regulares com a utilização de situações e instrumentos diversificados.

§ 9º A escola poderá oferecer estudos de recuperação em forma de provão final para os estudantes dos anos finais (6º ao 9º ano), com baixo rendimento e possam alcançar as notas insuficientes em disciplinas especificas e assim consigam a promoção para o ano seguinte.

§ 10º Poderão ser promovidos por Conselho de Classe os estudantes que, mesmo não atingindo a nota mínima de 60(sessenta) no somatório dos 3(três) trimestres divididos por 3(três), em no máximo 2(duas) disciplinas e demonstrarem apropriação dos objetos de conhecimento, essenciais e que evidenciarem condições de dar continuidade de estudos nos anos seguintes, analisando suas questões pedagógicas, familiares e emocionais ao longo do ano letivo.

§ 11º A promoção é o resultado da avaliação do aproveitamento escolar dos estudantes, aliada à apuração da sua frequência escolar mínima exigida por lei.

§ 12º Os estudantes do 3º ao 9º ano do Ensino Fundamental serão considerados reprovados ao final do ano letivo quando apresentarem:

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