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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 03/09/2026 · pág. 157

DOMRS 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4408

I - Frequência escolar inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total da carga horária do ano letivo, independente do aproveitamento escolar;

II - Frequência superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total da carga horária do ano letivo e nota inferior a 60(sessenta) ponto em cada disciplina curricular, no somatório dos 3(três) trimestres divididos por 3(três), para alunos dos anos finais (6º ao 9ºano), no mínimo em3(três) disciplinas.

III - Quando o aluno dos anos iniciais (3º ao 5º ano) não atingir o nível de aprendizagem esperado para o ano em que se encontra ou não progredir adequadamente poderá ser considerado retido.

§ 13º O aluno que concluir o 9º ano estará apto a receber a certificação de Conclusão do Ensino Fundamental, conforme legislação vigente. § 14º Para alunos com deficiência, transtorno global do desenvolvimento, altas habilidades e/ou superlotação será garantida a Terminal idade Específica através de Certificação diferenciada de estudos correspondentes a conclusão de etapa/modalidade da Educação Básica, expedida pela unidade escolar, a estudantes cujas características ou condições específicas não lhe possibilitarem alcançar o nível de conhecimento exigido para a conclusão da etapa/modalidade de ensino. A certificação da escolaridade possibilita novas alternativas educacionais, tais como, o encaminhamento para continuidade de estudos, bem como, a inclusão no mundo do trabalho, seja ele competitivo ou protegido. (Resolução Educação Especial CME - Nº01 de 23 de julho de 2025).

Art. 22º Quando se fizer necessário, a secretaria de educação, juntamente com CME e equipe pedagógica da unidade de ensino poderá dispor de turmas multisseriadas, conforme Lei nº 9394/1996,art, 24, inciso IV – LDB, nas série iniciais do ensino fundamental. § 1º A legislação reconhece que a organização das turmas multisseriadas é uma forma de garantir o direito à educação, principalmente em localidades onde a baixa densidade populacional impediria a formação de turmas regulares com número suficiente de alunos para cada série.

§ 2º As turmas de multisseriadas permitem o agrupamento de alunos de diferentes séries em uma mesma sala de aula, considerando as especificidades e heterogeneidade dos estudantes quando do planejamento e metodologia pedagógica.

Art. 23º Sempre que houver um número elevado de alunos em distorção idade-série, nas séries finais do ensino fundamental, em uma instituição de ensino da rede municipal, será ofertada a Classe de Aceleração, prevista na Lei 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases, em seu artigo 24, inciso V, alínea b, que prevê a possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar.

§ 1º A Classe de Aceleração é constituída por alunos com defasagem idade-série de no mínimo 2(dois) anos, contemplando alunos dos anos finais (6º ao 9ºano). Será uma classe multisseriada, trabalhando durante o ano letivo os objetivos de aprendizagem correspondentes aos 4(quatro) últimos anos do ensino fundamental final.

§ 2º Na Classe de Aceleração o número mínimo de estudantes por turma não pode ser inferior a 15(quinze), nem superior a 20(vinte), de modo a propiciar um atendimento diferenciado e um acompanhamento individualizado dos casos.

§ 3º A Classe de Aceleração utiliza um currículo flexível, com foco nas atividades pedagógicas diferenciadas, nos componentes e habilidades previstos nos currículos dos anos finais (6º ao 9º ano), selecionando e definindo quais conteúdos devem ser recuperados, revisados e quais devem ser aprofundados para que ocorra a reintegração eficiente do aluno ao ano correspondente à sua idade.

§ 4º As disciplinas da Classe de Aceleração serão organizadas por eixos temáticos: Linguagens (Língua Portuguesa, Língua Inglesa, Artes e Educação Física), Ciências, Matemática e Ciências Humanas (História, Geografia e Ensino Religioso), e para ter aproveitamento satisfatório o aluno deverá atingir os objetivos de todas as disciplinas que compõem os eixos temáticos.

§ 5º A avaliação da Classe de Aceleração será expressa por parecer descritivo e informada ao estudante trimestralmente, conforme organização da unidade de ensino.

§ 6º A oportunidade de participar da Classe de Aceleração será oferecia apenas uma vez, caso o aluno não obtenha rendimento suficiente para atingir os objetivos propostos, o estudante deverá ser

reclassificado e matriculado no ano correspondente, conforme orientação de classificação deste regimento.

§ 7º Ao ofertar aos anos finais do Ensino Fundamental, em classe de aceleração de estudos, as unidades educacionais objetivam:

I - Recuperar a trajetória dos alunos em situação de distorção idadesérie, buscando alternativas pedagógicas fundamentadas em aprendizagens significativas, garantindo o desenvolvimento de competências e habilidades fortalecendo a autoestima e a promoção do aluno;

II - Desenvolver propostas de ensino para reverter a situação de fracasso escolar por meio de programa de correção de fluxo; III - Proporcionar a aprendizagem de um conjunto de habilidades básicas importantes para o sucesso na vida e na escola, e ao mesmo tempo fortalecer o autoconceito e autoestima do aluno.

Art. 24º A Educação de Jovens e Adultos – EJA deverá ser organizada por Totalidades da seguinte forma:

I - Totalidade 1: Classe de Alfabetização, correspondente ao 1º e 2º ano, do Ensino Fundamental;

II - Totalidade 2: Classe Pós Alfabetização, corresponde ao 3º, 4º e 5º ano, do Ensino Fundamental;

III - Totalidade 3: Corresponde ao 6º ano do Ensino Fundamental;

IV - Totalidade 4: Corresponde ao 7º ano do Ensino Fundamental;

V - Totalidade 5: Corresponde ao 8º ano do Ensino Fundamental;

VI - Totalidade 6: Corresponde ao 9º ano do Ensino Fundamental.

§ 1º O Ensino Fundamental na modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA, nos anos iniciais, cumpre carga horária de 600 horas e nos anos finais, cumpre a carga horária de 1600 horas.

§ 2º A metodologia da Educação de Jovens e Adultos – EJA caracteriza-se na organização curricular voltada a uma prática educacional em que o educando aprende a aprender a partir da sua realidade de vida, vivenciando sua cidadania plena, articulando os saberes vividos com os saberes científicos que é de competência da Escola. Aos alunos com deficiência, transtorno global do desenvolvimento, altas habilidades e/ou superdotação serão oferecidos atendimentos especializados.

§ 3º A avalição na Educação de Jovens e Adultos – EJA deverá ser semestral e expressa através de Parecer Descritivo. No Parecer Descritivo final deverá constar aprovado (para aquele que for promovido para a Totalidade seguinte) ou Retido (para aquele que não conseguiu ser promovido). Aos alunos com deficiência, transtorno global do desenvolvimento, altas habilidades e/ou superdotação a avaliação é expressa trimestralmente através de parecer descritivo indicando as habilidades e competências desenvolvidas.

CAPÍTULO V Do Ingresso e Matrícula

Art. 25º A matrícula é o ato formal que vincula os estudantes a uma instituição de ensino devidamente autorizada, compreende a admissão de estudantes novos; por transferências; independente da escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita a sua matricula no ano, semestre ou etapa adequada.

§ 1º Para a Educação Infantil, na Pré-Escola, o regime de matrícula é anual. A criança deverá ter no mínimo 4(quatro) anos de idade completos até 31 de março no ano em que ocorrer a matrícula.

§ 2º O regime de matrícula para o Ensino Fundamental é anual, sendo que para matrícula no 1º ano, o aluno deverá ter 6(seis) anos completos até 31(trinta e um) de março no ano vigente, conforme resolução CNE/CEB nº 07/2010, artigo VIII.

§ 3º Na modalidade de Jovens e Adultos – EJA a matrícula é semestral, sendo a idade mínima de 15(quinze) anos completos, no ato da matrícula, estando o mesmo organizado por Totalidades, sendo flexível, bem como o reingresso e a permanência de forma a garantir a educação como um direito de todos e dever do Estado.

§ 4º A matrícula de estudantes menores de 18(dezoito) anos deve ser feita pelo seu responsável legal, sendo necessários os seguintes documentos:

I - Certidão de Nascimento ou Documento de Identidade;

II - Comprovante de residência;

III - Carteira de Vacinação;

IV - Documento de Identidade do responsável legal;

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