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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 03/09/2026 · pág. 158

DOMRS 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4408

V - Termo de guarda do responsável legal ou atestado de encaminhamento do processo de guarda do menor;

VI - NIS – Cartão SUS;

VII - Guia de Transferência (para o Ensino Fundamental); VIII - Histórico Escolar (para o Ensino Fundamental).

§ 5º Na impossibilidade de apresentação dos documentos citados neste artigo, o responsável será orientado e encaminhado aos órgãos competentes para as devidas providências, sem prejuízo ao direito à vaga, devendo o responsável legal apresentar os documentos no prazo máximo do deferimento da matrícula.

Parágrafo único. A ausência de documentação não impedirá a matrícula, devendo a família ser orientada para regularização junto aos órgãos competentes, observados os prazos estabelecidos pela unidade escolar.

§ 6º No ato da matrícula o responsável legal será informado sobre o funcionamento da unidade de ensino e sua organização, conforme o Projeto Político Pedagógico, Regimento Escolar e Regras e Normas da Escola, sendo estas entregues ao responsável e anexada à matrícula do estudante o termo de consentimento e aceitação das mesmas.

§ 7º Na matrícula em Classe de Aceleração, o responsável legal assinará um termo de autorização e compromisso para ingresso do estudante, sendo observada a idade mínima de15(quinze) anos.

§ 8º Ao estudante não vinculado a qualquer instituição de ensino assegura-se a possibilidade de matrícula em qualquer tempo, desde que se submeta a processo de classificação, aproveitamento de estudos e adaptação, previstos no presente Regimento Escolar, conforme legislação vigente.

§ 9º Alunos com deficiência, transtorno global do desenvolvimento, altas habilidades e/ou superdotação que ingressarem na rede escolar, deverão apresentar laudos para o direcionamento aos atendimentos especializados e ao planejamento didático. (art. 8º, inciso1º da Resolução 07/2010 do CNE).

§ 10º Todas as matrículas dos estudantes do Sistema Municipal de Educação do município de Palmares do Sul devem ser inseridas no sistema informatizado de cada unidade de ensino.

Art. 26º É dever dos pais ou responsáveis legais efetuar a matrícula dos alunos menores de 18(dezoito) anos, a partir dos 4(quatro) anos, conforme Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 55, Lei de Diretrizes e Bases (LDB), artigo 6º.

Art. 27º Para solicitar atestado de vaga faz-se necessário o atestado de escolaridade, para o Ensino Fundamental, sendo que no ato da matrícula fazem-se necessários os documentos citados no artigo 24, inciso 4º.

§ 1º Ao matricular o estudante por transferência, no Ensino Fundamental, à unidade escolar realiza o estudo do histórico escolar, a fim de verificar os resultados informados, em caso de resultado diferente da forma adotada pelo sistema municipal considerar-se-á apenas os resultados obtidos na própria escola, seguindo legislação vigente. Em caso de dúvidas quanto à interpretação dos documentos a escola deverá solicitar à escola de origem explicações para efetivação da matrícula.

§ 2º Na documentação dos estudantes que frequentam o AEE, além dos documentos da classe comum, deverá ser acrescentada cópia do último relatório do rendimento escolar realizado pelo professor do AEE.

CAPÍTULO VI

Da Transferência, Classificação, Reclassificação, Avanço e Adaptação Curricular

Art. 28º A transferência, do Ensino Fundamental, será concedida ao estudante em qualquer época do ano, por solicitação do responsável legal para menores de 18(dezoito) anos ou pelo próprio aluno quando de maior idade.

Parágrafo único. Ao conceder a transferência, no Ensino Fundamental, a escola obriga-se a fornecer ao estudante, dentro de 30(trinta) dias, o histórico escolar contendo:

I - Identificação completa da Unidade Escolar;

II - Identificação completa do estudante;

III - Informações sobre:

a) Todos os anos cursados na unidade escolar ou em outras frequências anteriormente;

b) Aproveitamento dos anos; c) Declaração de aprovação ou reprovação.

IV- Assinatura do diretor(a) e do secretário(a) da unidade escolar;

Art. 29º A classificação, no Ensino Fundamental, é o procedimento que a unidade escolar adota para posicionar o aluno na etapa de estudos compatível com a idade, experiência e desenvolvimento, adquiridos por meios formais ou informais, podendo ser realizada por: I - Promoção: Para alunos que cursaram, com aproveitamento satisfatório, o ano ou Totalidade anterior, na própria escola; II - Transferência: Para os alunos procedentes de outras escolas, do país ou do exterior, considerando a classificação na unidade de ensino de origem;

III - Independente da Escolarização Anterior: Mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do aluno e permita sua matrícula no ano ou totalidade adequada, conforme regulamentação do sistema de ensino.

Parágrafo único. A classificação se dará em qualquer ano ou totalidade, exceto o 1º (primeiro) ano do ensino fundamental, conforme LDB 9394/96.

Art. 30º A reclassificação se dá para os estudantes do ensino fundamental, recebidos por transferência, cuja organização curricular do estabelecimento de origem difere da escola de destino.

Parágrafo único. A reclassificação é de responsabilidade da equipe pedagógica da escola, que deverá analisar o desenvolvimento e desempenho do aluno recebido, observando suas possibilidades de crescimento.

Art. 31º O avanço do estudante, do ensino fundamental, é uma estratégia de processo individual e continuo do crescimento do aluno que demonstrar conhecimento superior ao ano ou totalidade em que estiver cursando, por meio de avaliação.

§ 1º A equipe pedagógica da unidade escolar deverá comunicar a SME, quando da possibilidade de avanço de aprendizagem apresentado pelo estudante, para que esta proceda orientação e acompanhamento do processo de reclassificação quanto aos preceitos legais, éticos e das normas que o fundamentam.

§ 2º Cabe a equipe pedagógica da unidade escolar elaborar a avaliação com base nos conteúdos do ano seguinte, para assim, verificar se o aluno tem conhecimento e maturidade para avançar.

§ 3º A unidade escolar deverá comunicar o estudante e seus responsáveis legais, quando menor de idade, com a devida antecedência para fim de ciência dos mesmos e orientar sobre o início do processo de avaliação.

Art. 32º A unidade de ensino, de acordo com seu Projeto Político Pedagógico e sua organização curricular, procederá o aproveitamento de estudos concluídos, verificando se os estudos considerados equivalentes podem ser a vir aproveitados e complementados, bom como outros, aparentemente diversos, possam vir a ser equiparados no conjunto das disciplinas que compõem o currículo da escola.

CAPÍTULO VII

Da Frequência Escolar e Atividades Complementares Compensatórias de Infrequência

Art. 33º O registro de frequência dos alunos é feito no Diário de Classe do Professor, documento para registros, por turma e por aluno especificamente, sendo posteriormente, estes dados armazenados no sistema de dados da escola. A frequência mínima estabelecida para aprovação corresponde a 60% do total de horas letivas, para a educação infantil e de 75% do total das horas aulas para o ensino fundamental e ensino fundamental modalidade EJA, conforme a Lei nº 9394/1996 – LDB.

Art. 34º Para os alunos do ensino fundamental que apresentarem aproveitamento mínimo para aprovação e frequência escolar inferior a 75%, a escola deverá oportunizar atividades complementares compensatórias de infrequência dentro do período letivo, de forma presencial e elaboradas pelo professor titular da disciplina e devidamente registradas em listas de controle especificas em que se fará a menção das datas das faltas recuperadas.

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