DOMRS 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4408
Art. 35º Aos alunos incapacitados de frequentar as aulas, a escola oportuniza, de acordo com suas possibilidades, estudos domiciliares, recebendo tratamento especial, amparado pela legislação específica, conforme art. 32, parágrafo 2, da Resolução 7/2010 do CNE/CEB.
CAPÍTULO VIII
Do Atendimento Educacional Especializado (AEE)
Art. 36º O Atendimento Educacional Especializado (AEE) se dará conforme a Resolução CEEd-RS nº 383, de 23 de abril de 2025 e a Resolução CME - Nº01 de 23 de julho de 2025,que atualizou as Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado.
Art. 37º A Sala do AEE é um local dotado de equipamento e recursos pedagógicos para atendimento aos alunos com deficiência, transtorno global do desenvolvimento, altas habilidades e/ou superdotação. As atividades serão conduzidas por professor especializado em educação especial e serão um complemento do atendimento educacional realizado em sala de aula, bem como atividades da vida cotidiana.
Art. 38º As Salas de AEE deverão ser disponibilizadas de forma gradual nas unidades de ensino. Na impossibilidade deste atendimento na escola, a mantenedora deverá garantir atendimento aos alunos da educação especial no Centro Interdisciplinar de Desenvolvimento da Aprendizagem – CIDA.
Art. 39º Para os alunos com deficiência, transtorno global do desenvolvimento, altas habilidades e/ou superdotação, será disponibilizado pela mantenedora auxiliar de educação para acompanhamento deste aluno.
CAPÍTULO IX
Das Normas de Convivência da Comunidade Escolar
Art. 40º Aos docentes, equipes pedagógicas, coordenação, direção e vice direção, além dos direitos que lhe são assegurados pela Lei Municipal nº 2.230/2015 (Plano de Carreira do Municipal), Lei nº 0046/1999 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Palmares do Sul) e Lei nº 3435/2013 (Lei do Piso Nacional do Magistério) são garantidos os seguintes direitos:
I - Ser respeitado na condição de profissional atuante na área da educação e no desempenho de suas funções;
II - Contribuir na elaboração e implementação do Projeto Político Pedagógico da unidade educacional;
III - Participar de grupos de estudos, encontros, cursos, seminários e outros eventos, ofertados pela SME ou instituições de ensino, tendo em vista o seu constante aperfeiçoamento profissional;
IV - Propor aos diversos setores da unidade de ensino, ações que viabilizem um melhor funcionamento das atividades;
V - Requisitar ao setor competente, o material necessário à sua atividade, dentro das possibilidades da unidade de ensino;
VI - Utilizar-se das dependências e dos recursos materiais da instituição de ensino para o desenvolvimento de suas atividades; VII - Ter assegurado, pela mantenedora, o processo de formação continuada;
VIII - Tomar conhecimento das disposições do Regimento Escolar e Projeto Politico Pedagógico da unidade de ensino;
IX - Contribuir com a prevenção da ocorrência de ―bullying‖, estabelecendo ações que promovam à cultura de Educação em Direitos Humanos.
Art. 41º Aos docentes, equipes pedagógicas, coordenação, direção e vice direção, são vetados:
I - Tomar decisões individuais que venham a prejudicar o processo pedagógico;
II – Ministrar, sob qualquer pretexto, aulas particulares e atendimento especializado renumerado utilizando o nome da unidade de ensino; III - Discriminar, usar de violência simbólica, agredir fisicamente e/ou verbalmente qualquer membro da comunidade escolar;
IV - Retirar e utilizar, sem a devida autorização do órgão competente, qualquer documento ou material pertencente à unidade escolar;
V - Ocupar-se de atividades alheias a sua função, durante o período de trabalho;
VI - Receber pessoa estranhas ao funcionamento da unidade escolar, durante o período de trabalho, sem prévia autorização do órgão competente;
VII - Expor colegas de trabalho, estudantes ou qualquer membro da comunidade escolar a situações constrangedoras;
VIII - Ausentar-se da unidade de ensino, sem prévia autorização do órgão competente;
IX - Transferir para outras pessoas o desempenho do encargo que lhe foi confiado; X - Utilizar-se em sala de aula de aparelhos celulares, que não estejam vinculados ao processo ensino-aprendizagem;
XI - Divulgar, por qualquer meio de publicidade ou rede social, assuntos que envolvam direta ou indiretamente o nome da unidade escolar, bem como fotos e vídeos que envolvam a imagem dos alunos, sem prévia autorização da direção da escola;
XII - Expor colegas, funcionários ou qualquer pessoa da comunidade escolar a situações constrangedoras dentro ou fora do espaço escolar, inclusive redes sociais;
XIII - Promover excursões, jogos, coletas, listas de pedidos, vendas ou campanhas de qualquer natureza, envolvendo o nome da unidade de ensino, sem prévia autorização da direção da escola; XIV - Fumar nas dependências da escola, conforme Lei Federal 2018/1996;
XV - Comparecer a instituição de ensino embriagado ou com indicativos de ingestão e/ou uso de substância psicoativas ilícitas.
Art. 42º Aos Estudantes, além dos direitos que são assegurados pela Constituição Federal, Lei nº 9394/1996 – LDB, Lei nº 8069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais legislações vigentes, são garantidos:
I - Tomar conhecimento das disposições do Regimento Escolar; II - Ter assegurado que a unidade de ensino cumpra sua função de efetivar o processo de ensino-aprendizagem;
III - Ter assegurado o principio constitucional de igualdade de condições para o acesso e permanência na unidade de ensino;
IV - Ser respeitado, sem qualquer forma de discriminação;
V - Solicitar orientação dos diversos setores da unidade de ensino; VI - Participar das aulas e demais atividades escolares;
VII - Ter ensino de qualidade ministrado por profissionais habilitados para o exercício de suas funções e atualizados em suas áreas de conhecimento;
VIII - Tomar conhecimento do seu aproveitamento escolar e de sua frequência, no decorrer do processo ensino-aprendizagem; IX - Atendimento de escolarização hospitalar, quando impossibilitado de frequentar a unidade de ensino por motivos de enfermidade, mediante atestado médico ou internação hospitalar;
X - Ter respeitada sua identidade de gênero e ser tratado pelo nome social no âmbito escolar;
XI - Denunciar situações de discriminação e preconceito étnico-racial, de gênero, de orientação sexual, de identidade de gênero, de religião, de território, sofrido ou presenciado na comunidade escolar; XII - Receber atendimento AEE quando necessário.
Art. 43º São deveres dos estudantes:
I - Informar aos responsáveis os comunicados da unidade escolar; II - Ser assíduo e pontual às aulas e na entrega de trabalhos escolares; III - Apresentar atestado médico e/ou justificativa dos responsáveis, quando faltas as aulas;
IV - Realizar as tarefas escolares, definidas pelos professores; V - Participar com interesse das atividades de recuperação quando proporcionada pelos professores;
VI - Ter hábitos de cortesia (saber usar as palavras desculpe, obrigado, com licença, por favor);
VII - Cooperar com a manutenção da higiene e na conservação das instalações escolares;
VIII - Trazer o material escolar mínimo;
IX - Evitar desperdício de material escolar;
X - Manter higiene pessoal para evitar o contágio de piolhos e bichode-pé;
XI - Tratar com respeito e sem discriminação colegas, professores e funcionários;
XII - Trazer seu próprio lanche, caso não queira comer a merenda oferecida pela escola; XIII - Ter respeito e bom comportamento no refeitório;
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