DOMSPAPM 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Sao Paulo (APM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
São Paulo , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de São Paulo • ANO XVII | Nº 3680
esporotricose animal e da transmissão zoonótica, a serem observadas pelos proprietários, tutores e responsáveis por cães e gatos.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – animal suspeito: aquele que apresente sinais clínicos compatíveis com esporotricose ou histórico epidemiológico compatível com exposição ao agente;
II – animal confirmado: aquele que possua diagnóstico estabelecido por Médico-Veterinário habilitado, conforme critérios técnicos vigentes;
III – isolamento: manutenção do animal em local seguro e separado do convívio com pessoas e outros animais, conforme orientação veterinária e sanitária;
IV – destinação adequada: procedimento realizado de forma compatível com as normas sanitárias e ambientais aplicáveis;
V – pessoa em situação de vulnerabilidade: pessoa que, em razão de idade, gestação, condição física, deficiência, doença, imunocomprometimento ou ausência de autonomia, apresente maior risco de sofrer consequências decorrentes da exposição à esporotricose.
CAPÍTULO II
DASRESPONSABILIDADES DOS PROPRIETÁRIOS, TUTORES E RESPONSÁVEIS
Art. 3º É dever do proprietário, tutor ou responsável pelo animal:
I – providenciar avaliação e atendimento veterinário diante de sinais clínicos compatíveis com esporotricose;
II – cumprir integralmente as orientações e determinações emitidas pela Vigilância em Saúde e pelos profissionais responsáveis;
III – manter o animal suspeito ou confirmado em isolamento adequado, impedindo sua circulação livre em vias e espaços públicos; IV – impedir o contato desnecessário do animal com pessoas e outros animais;
V – adotar medidas de higiene, desinfecção e manejo recomendadas pelas autoridades sanitárias e veterinárias;
VI – administrar corretamente o tratamento prescrito, quando indicado;
VII – comunicar à Vigilância em Saúde situações de suspeita ou confirmação que demandem intervenção;
VIII – não abandonar, soltar ou transferir para terceiros animal suspeito ou confirmado sem orientação adequada;
IX – impedir que o animal tenha acesso a imóveis vizinhos, vias públicas ou áreas onde possa entrar em contato com pessoas ou outros animais;
X – permitir e facilitar as ações de inspeção, investigação epidemiológica e acompanhamento realizadas pela Vigilância em Saúde;
XI – fornecer as informações necessárias à investigação epidemiológica;
XII – cumprir os prazos e medidas estabelecidos em notificação expedida pela autoridade competente. CAPÍTULO III
DA NOTIFICAÇÃO E DO CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS
Art. 4º A notificação expedida pela Vigilância em Saúde constitui ciência formal do proprietário, tutor ou responsável acerca da situação sanitária identificada e das medidas determinadas.
§ 1º O responsável deverá cumprir as determinações constantes da notificação dentro do prazo estabelecido pela autoridade competente. § 2º O descumprimento injustificado das medidas determinadas poderá resultar em nova fiscalização, autuação administrativa e adoção das demais providências previstas na legislação.
§ 3º Quando o descumprimento envolver risco concreto à saúde pública, a pessoas em situação de vulnerabilidade ou a terceiros, os fatos poderão ser encaminhados às autoridades competentes.
Art. 5º A Vigilância em Saúde poderá realizar fiscalização de retorno para verificar o cumprimento das medidas determinadas.
§ 1º Constatado o cumprimento, o fato será registrado no acompanhamento da ocorrência.
§ 2º Constatado o descumprimento, serão adotadas as medidas administrativas e legais cabíveis.
§ 3º O descumprimento reiterado poderá ensejar comunicação à autoridade policial e ao Ministério Público, quando presentes elementos que justifiquem tais providências. CAPÍTULO IV DO ABANDONO E DAS PROIBIÇÕES
Art. 6º É proibido abandonar animal suspeito ou confirmado de esporotricose, seja em vias públicas, terrenos, áreas rurais, imóveis de terceiros ou qualquer outro local.
§ 1º O proprietário, tutor ou responsável que abandonar animal ficará sujeito às sanções administrativas previstas na legislação aplicável, sem prejuízo da apuração de responsabilidade civil e criminal.
§ 2º O abandono de animal doente poderá, conforme as circunstâncias, caracterizar maus-tratos, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 1998.
§ 3º Tratando-se de cão ou gato, quando caracterizado o crime de maus-tratos, serão aplicadas as penalidades previstas na legislação federal.
§ 4º O abandono de animal com suspeita ou confirmação de esporotricose, especialmente quando houver risco de disseminação da doença, poderá ser comunicado à autoridade policial e ao Ministério Público, para apuração das responsabilidades cabíveis.
§ 5º A alegação de impossibilidade de manter o animal não autoriza seu abandono.
Art. 7º É igualmente proibido ao proprietário, tutor ou responsável: I – permitir a circulação de animal suspeito ou infectado em vias e espaços públicos;
II – manter animal infectado em condições que favoreçam a transmissão da doença;
III – impedir ou dificultar a fiscalização dos agentes públicos; IV – descumprir determinação sanitária regularmente expedida;
V – ocultar deliberadamente animal suspeito ou confirmado quando houver determinação de acompanhamento ou intervenção;
VI – enterrar, abandonar, jogar no lixo comum ou realizar qualquer descarte inadequado de cadáver de animal com suspeita ou confirmação de esporotricose;
VII – permitir deliberadamente que animal suspeito ou confirmado circule livremente e tenha contato com animais pertencentes a terceiros.
CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO DOS VIZINHOS E DE OUTROS ANIMAIS
Art. 8º O proprietário, tutor ou responsável por animal suspeito ou confirmado de esporotricose deverá impedir que o animal tenha acesso a imóveis vizinhos, vias públicas, áreas comuns ou locais de circulação de pessoas e outros animais.
§ 1º O responsável deverá adotar todas as medidas necessárias para impedir a transmissão da doença a terceiros.
§ 2º O proprietário ou responsável poderá responder, na forma da legislação aplicável, pelos danos comprovadamente causados à saúde, à integridade física ou ao patrimônio de terceiros, inclusive quando atingirem animais pertencentes a outras pessoas.
§ 3º A omissão do responsável, após ciência formal da situação e das medidas determinadas pela Vigilância em Saúde, será considerada na avaliação da gravidade da ocorrência.
§ 4º O proprietário ou responsável deverá impedir que o animal suspeito ou confirmado tenha contato com animais pertencentes a terceiros.
CAPÍTULO VI
DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS MORTOS
Art. 9º O cadáver de cão ou gato com diagnóstico confirmado ou suspeita epidemiológica de esporotricose deverá receber destinação sanitária e ambientalmente adequada, conforme orientação da autoridade competente e a legislação vigente.
§ 1º É proibido enterrar o cadáver em quintais, terrenos particulares, propriedades rurais, áreas públicas, matas, margens de rios, córregos ou qualquer outro local inadequado.
§ 2º É igualmente proibido colocar o cadáver em lixo comum, abandonar em vias públicas ou realizar qualquer forma de descarte irregular.§ 3º Quando tecnicamente indicada a cremação ou outra forma de destinação sanitariamente adequada, esta deverá ser realizada por serviço ou estabelecimento habilitado, observadas as normas sanitárias e ambientais aplicáveis.
§ 4º O proprietário ou responsável deverá, imediatamente após o óbito, comunicar o fato à Vigilância em Saúde ou ao serviço veterinário responsável, para receber orientação quanto ao acondicionamento, transporte e destinação do cadáver. CAPÍTULO VII
DA ATUAÇÃO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Art. 10. Compete à Vigilância em Saúde, dentro de suas atribuições legais, coordenar e executar ações municipais de prevenção, vigilância
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