Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de São Paulo (APM) · 04/09/2026 · pág. 3

DOMSPAPM 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Sao Paulo (APM)

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

São Paulo , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de São Paulo • ANO XVII | Nº 3680

esporotricose animal e da transmissão zoonótica, a serem observadas pelos proprietários, tutores e responsáveis por cães e gatos.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – animal suspeito: aquele que apresente sinais clínicos compatíveis com esporotricose ou histórico epidemiológico compatível com exposição ao agente;

II – animal confirmado: aquele que possua diagnóstico estabelecido por Médico-Veterinário habilitado, conforme critérios técnicos vigentes;

III – isolamento: manutenção do animal em local seguro e separado do convívio com pessoas e outros animais, conforme orientação veterinária e sanitária;

IV – destinação adequada: procedimento realizado de forma compatível com as normas sanitárias e ambientais aplicáveis;

V – pessoa em situação de vulnerabilidade: pessoa que, em razão de idade, gestação, condição física, deficiência, doença, imunocomprometimento ou ausência de autonomia, apresente maior risco de sofrer consequências decorrentes da exposição à esporotricose.

CAPÍTULO II

DASRESPONSABILIDADES DOS PROPRIETÁRIOS, TUTORES E RESPONSÁVEIS

Art. 3º É dever do proprietário, tutor ou responsável pelo animal:

I – providenciar avaliação e atendimento veterinário diante de sinais clínicos compatíveis com esporotricose;

II – cumprir integralmente as orientações e determinações emitidas pela Vigilância em Saúde e pelos profissionais responsáveis;

III – manter o animal suspeito ou confirmado em isolamento adequado, impedindo sua circulação livre em vias e espaços públicos; IV – impedir o contato desnecessário do animal com pessoas e outros animais;

V – adotar medidas de higiene, desinfecção e manejo recomendadas pelas autoridades sanitárias e veterinárias;

VI – administrar corretamente o tratamento prescrito, quando indicado;

VII – comunicar à Vigilância em Saúde situações de suspeita ou confirmação que demandem intervenção;

VIII – não abandonar, soltar ou transferir para terceiros animal suspeito ou confirmado sem orientação adequada;

IX – impedir que o animal tenha acesso a imóveis vizinhos, vias públicas ou áreas onde possa entrar em contato com pessoas ou outros animais;

X – permitir e facilitar as ações de inspeção, investigação epidemiológica e acompanhamento realizadas pela Vigilância em Saúde;

XI – fornecer as informações necessárias à investigação epidemiológica;

XII – cumprir os prazos e medidas estabelecidos em notificação expedida pela autoridade competente. CAPÍTULO III

DA NOTIFICAÇÃO E DO CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

Art. 4º A notificação expedida pela Vigilância em Saúde constitui ciência formal do proprietário, tutor ou responsável acerca da situação sanitária identificada e das medidas determinadas.

§ 1º O responsável deverá cumprir as determinações constantes da notificação dentro do prazo estabelecido pela autoridade competente. § 2º O descumprimento injustificado das medidas determinadas poderá resultar em nova fiscalização, autuação administrativa e adoção das demais providências previstas na legislação.

§ 3º Quando o descumprimento envolver risco concreto à saúde pública, a pessoas em situação de vulnerabilidade ou a terceiros, os fatos poderão ser encaminhados às autoridades competentes.

Art. 5º A Vigilância em Saúde poderá realizar fiscalização de retorno para verificar o cumprimento das medidas determinadas.

§ 1º Constatado o cumprimento, o fato será registrado no acompanhamento da ocorrência.

§ 2º Constatado o descumprimento, serão adotadas as medidas administrativas e legais cabíveis.

§ 3º O descumprimento reiterado poderá ensejar comunicação à autoridade policial e ao Ministério Público, quando presentes elementos que justifiquem tais providências. CAPÍTULO IV DO ABANDONO E DAS PROIBIÇÕES

Art. 6º É proibido abandonar animal suspeito ou confirmado de esporotricose, seja em vias públicas, terrenos, áreas rurais, imóveis de terceiros ou qualquer outro local.

§ 1º O proprietário, tutor ou responsável que abandonar animal ficará sujeito às sanções administrativas previstas na legislação aplicável, sem prejuízo da apuração de responsabilidade civil e criminal.

§ 2º O abandono de animal doente poderá, conforme as circunstâncias, caracterizar maus-tratos, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 1998.

§ 3º Tratando-se de cão ou gato, quando caracterizado o crime de maus-tratos, serão aplicadas as penalidades previstas na legislação federal.

§ 4º O abandono de animal com suspeita ou confirmação de esporotricose, especialmente quando houver risco de disseminação da doença, poderá ser comunicado à autoridade policial e ao Ministério Público, para apuração das responsabilidades cabíveis.

§ 5º A alegação de impossibilidade de manter o animal não autoriza seu abandono.

Art. 7º É igualmente proibido ao proprietário, tutor ou responsável: I – permitir a circulação de animal suspeito ou infectado em vias e espaços públicos;

II – manter animal infectado em condições que favoreçam a transmissão da doença;

III – impedir ou dificultar a fiscalização dos agentes públicos; IV – descumprir determinação sanitária regularmente expedida;

V – ocultar deliberadamente animal suspeito ou confirmado quando houver determinação de acompanhamento ou intervenção;

VI – enterrar, abandonar, jogar no lixo comum ou realizar qualquer descarte inadequado de cadáver de animal com suspeita ou confirmação de esporotricose;

VII – permitir deliberadamente que animal suspeito ou confirmado circule livremente e tenha contato com animais pertencentes a terceiros.

CAPÍTULO V

DA PROTEÇÃO DOS VIZINHOS E DE OUTROS ANIMAIS

Art. 8º O proprietário, tutor ou responsável por animal suspeito ou confirmado de esporotricose deverá impedir que o animal tenha acesso a imóveis vizinhos, vias públicas, áreas comuns ou locais de circulação de pessoas e outros animais.

§ 1º O responsável deverá adotar todas as medidas necessárias para impedir a transmissão da doença a terceiros.

§ 2º O proprietário ou responsável poderá responder, na forma da legislação aplicável, pelos danos comprovadamente causados à saúde, à integridade física ou ao patrimônio de terceiros, inclusive quando atingirem animais pertencentes a outras pessoas.

§ 3º A omissão do responsável, após ciência formal da situação e das medidas determinadas pela Vigilância em Saúde, será considerada na avaliação da gravidade da ocorrência.

§ 4º O proprietário ou responsável deverá impedir que o animal suspeito ou confirmado tenha contato com animais pertencentes a terceiros.

CAPÍTULO VI

DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS MORTOS

Art. 9º O cadáver de cão ou gato com diagnóstico confirmado ou suspeita epidemiológica de esporotricose deverá receber destinação sanitária e ambientalmente adequada, conforme orientação da autoridade competente e a legislação vigente.

§ 1º É proibido enterrar o cadáver em quintais, terrenos particulares, propriedades rurais, áreas públicas, matas, margens de rios, córregos ou qualquer outro local inadequado.

§ 2º É igualmente proibido colocar o cadáver em lixo comum, abandonar em vias públicas ou realizar qualquer forma de descarte irregular.§ 3º Quando tecnicamente indicada a cremação ou outra forma de destinação sanitariamente adequada, esta deverá ser realizada por serviço ou estabelecimento habilitado, observadas as normas sanitárias e ambientais aplicáveis.

§ 4º O proprietário ou responsável deverá, imediatamente após o óbito, comunicar o fato à Vigilância em Saúde ou ao serviço veterinário responsável, para receber orientação quanto ao acondicionamento, transporte e destinação do cadáver. CAPÍTULO VII

DA ATUAÇÃO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE

Art. 10. Compete à Vigilância em Saúde, dentro de suas atribuições legais, coordenar e executar ações municipais de prevenção, vigilância

www.diariomunicipal.com.br/apm 3