DOMSPAPM 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Sao Paulo (APM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
São Paulo , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de São Paulo • ANO XVII | Nº 3680
e controle da esporotricose, podendo adotar as medidas administrativas e sanitárias necessárias à contenção do risco. § 1º As ações poderão compreender:
I – investigação epidemiológica; II – inspeção; III – orientação; IV – notificação;
V – determinação de isolamento;
VI – acompanhamento dos casos;
VII – encaminhamento para avaliação veterinária;
VIII – orientação quanto ao tratamento e manejo;
IX – verificação do cumprimento das medidas determinadas; X – comunicação aos demais órgãos competentes.
§ 2º A Vigilância em Saúde poderá atuar de forma integrada com a Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Vigilância em Zoonoses, Atenção Básica e demais setores e órgãos públicos competentes, cada qual dentro de suas respectivas atribuições legais. § 3º A atuação da Vigilância em Saúde prevista neste Decreto não implica responsabilidade pelo recolhimento ou guarda dos animais, cabendo ao proprietário ou responsável cumprir as obrigações estabelecidas e providenciar os cuidados e medidas determinadas. CAPÍTULO VIII DA OBRIGAÇÃO DE COOPERAÇÃO COM A FISCALIZAÇÃO
Art. 11 . Os proprietários, tutores e responsáveis por animais suspeitos ou confirmados de esporotricose deverão permitir e facilitar a atuação dos agentes da Vigilância em Saúde, fornecendo as informações necessárias e permitindo a realização de inspeção, investigação epidemiológica e verificação do cumprimento das medidas sanitárias determinadas, observado o disposto na legislação. § 1º O responsável deverá informar, quando solicitado:
I – identificação e quantidade de animais mantidos no imóvel; II – histórico de atendimento veterinário;
III – situação clínica do animal;
IV – medidas de tratamento e isolamento adotadas;
V – eventual contato do animal com pessoas ou outros animais; VI – demais informações necessárias à investigação epidemiológica. § 2º A recusa injustificada, resistência ou criação de obstáculos à fiscalização poderá resultar em autuação administrativa e comunicação à autoridade policial e ao Ministério Público, quando presentes elementos que justifiquem tais providências.
§ 3º A atuação dos agentes públicos deverá observar as garantias constitucionais e as regras legais aplicáveis ao acesso a imóveis. CAPÍTULO IX
DA EUTANÁSIA
Art. 12 . A eutanásia de cães e gatos não poderá ser utilizada de forma indiscriminada para controle populacional.
§ 1º Quando houver indicação sanitária ou veterinária, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na legislação federal e estadual aplicável.
§ 2º A indicação deverá ser fundamentada em avaliação técnica de Médico-Veterinário, considerando o estado clínico do animal, possibilidade de tratamento, risco de transmissão e demais circunstâncias pertinentes.
§ 3º No Estado de São Paulo, a Lei Estadual nº 12.916, de 2008, admite a eutanásia em hipóteses específicas, inclusive em casos de doenças graves ou infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco pessoas ou outros animais, observados os requisitos legais. CAPÍTULO X
DA RESPONSABILIZAÇÃO E DAS INFRAÇÕES RELACIONADAS À SAÚDE PÚBLICA
Art. 13. O descumprimento das disposições deste Decreto ou das determinações regularmente expedidas pela autoridade competente sujeitará o responsável às sanções administrativas previstas na legislação, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal cabível. Art. 14 . O responsável que, após regularmente notificado, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa poderá responder, presentes os elementos legais, pelo crime previsto no art. 268 do Código Penal – Infração de Medida Sanitária Preventiva.
Art. 15. Constituem situações passíveis de comunicação às autoridades competentes:
I – recusa injustificada em cumprir determinação sanitária; II – impedimento ou obstrução da fiscalização;
III – abandono de animal com suspeita ou confirmação de esporotricose;
IV – manutenção deliberada de animal infectado em condições que favoreçam a transmissão da doença;
V – enterramento, abandono ou descarte irregular de cadáver de animal com suspeita ou confirmação da doença;
VI – resistência ou oposição à execução de medidas sanitárias determinadas pela autoridade competente;
VII – exposição deliberada de pessoas ou outros animais a risco de transmissão; VIII – descumprimento reiterado de determinação sanitária após ciência formal.
Art. 16. As condutas previstas neste Decreto poderão caracterizar infrações à legislação sanitária, especialmente nos termos da Lei Federal nº 6.437, de 1977, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade civil ou criminal.
Art. 17. O proprietário, tutor ou responsável que impedir, dificultar, ameaçar ou criar qualquer obstáculo à atuação dos agentes públicos poderá ter os fatos comunicados à autoridade policial para apuração de eventual prática criminosa.
§ 1º Havendo resistência à atuação dos agentes públicos ou situação que comprometa a segurança dos servidores, poderá ser solicitado apoio da Polícia Militar ou da Polícia Civil, conforme a necessidade. § 2º A comunicação às autoridades policiais não impede a adoção das medidas administrativas e sanitárias cabíveis.
Art. 18. Os casos que apresentem risco à saúde pública, descumprimento reiterado de determinações, resistência à atuação da Vigilância em Saúde ou indícios de prática criminosa poderão ser encaminhados ao Ministério Público, para conhecimento e adoção das providências que entender cabíveis.
Art. 19. A adoção de medidas administrativas pela Vigilância em Saúde não impede nem substitui a comunicação às autoridades policiais e ao Ministério Público, quando presentes elementos que indiquem possível responsabilidade criminal.
Art. 20 . Fica expressamente advertido o proprietário, tutor ou responsável de que a ciência formal de determinação sanitária e seu posterior descumprimento poderão resultar em autuação administrativa, comunicação à autoridade policial, encaminhamento ao Ministério Público e apuração de responsabilidade civil e criminal, conforme a natureza dos fatos.
Parágrafo único. A existência de negligência ou omissão não implica, por si só, a prática automática de crime, devendo eventual responsabilidade criminal ser apurada pela autoridade competente de acordo com os fatos e os elementos previstos na legislação. CAPÍTULO XI
DA PROTEÇÃO DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE
VULNERABILIDADE
Art. 21. Nos imóveis onde houver animal com suspeita ou confirmação de esporotricose e residirem ou permanecerem crianças, adolescentes, pessoas idosas, gestantes, pessoas acamadas, pessoas com deficiência, pessoas com comorbidades, pessoas imunocomprometidas ou outras pessoas em situação de especial vulnerabilidade, o proprietário, tutor ou responsável deverá adotar medidas rigorosas e imediatas para impedir a exposição dessas pessoas ao risco de transmissão da doença. § 1º O responsável deverá cumprir integralmente as determinações da Vigilância em Saúde, especialmente quanto ao isolamento do animal, tratamento, manejo, higiene, desinfecção e demais medidas necessárias à interrupção do risco.
§ 2º É vedado permitir que pessoas em situação de vulnerabilidade tenham contato direto ou indireto com animal suspeito ou infectado, suas lesões, secreções, sangue, objetos contaminados ou ambientes que apresentem risco de transmissão.
Art. 22. A recusa injustificada em tratar, isolar ou adotar as medidas determinadas pela Vigilância em Saúde, quando houver pessoa vulnerável exposta ou submetida a risco concreto de transmissão, será considerada situação de grave risco sanitário, sujeitando o responsável às providências administrativas e legais cabíveis.
Art. 23. A exposição de pessoa vulnerável a perigo concreto à sua saúde, decorrente de ação ou omissão do responsável, poderá ser comunicada à autoridade competente para apuração de eventual responsabilidade, inclusive quanto ao crime previsto no art. 132 do Código Penal, quando presentes seus elementos legais. DA PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
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