DOMSPAPM 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Sao Paulo (APM)
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
São Paulo , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de São Paulo • ANO XVII | Nº 3680
Art. 24 . Quando a pessoa exposta for criança ou adolescente, serão observadas as disposições da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º Constatada situação de risco envolvendo criança ou adolescente, a Vigilância em Saúde poderá comunicar o Conselho Tutelar e, quando presentes elementos que indiquem ilícito, a autoridade policial e o Ministério Público.
§ 2º A comunicação aos órgãos de proteção não exclui a adoção das medidas sanitárias cabíveis.
DA PROTEÇÃO DA PESSOA IDOSA
Art. 25. Quando a pessoa exposta for pessoa idosa, serão observadas as disposições da Lei Federal nº 10.741, de 2003 – Estatuto da Pessoa Idosa, com as alterações da Lei Federal nº 14.423, de 2022. § 1º A pessoa idosa não poderá ser submetida a situação de negligência, violência, crueldade ou opressão.
§ 2º Havendo indícios de negligência ou exposição da pessoa idosa a risco relevante, os fatos poderão ser comunicados aos órgãos integrantes da rede de proteção da pessoa idosa, ao Ministério Público e às demais autoridades competentes.
DA PESSOA VULNERÁVEL SEM AUTONOMIA
Art. 26. Quando o animal suspeito ou confirmado de esporotricose estiver em residência ou ambiente onde também se encontre pessoa em situação de vulnerabilidade que não possua autonomia ou condições de compreender, decidir ou cumprir, por si própria, as medidas necessárias à proteção de sua saúde, caberá ao responsável legal, curador, tutor ou pessoa que efetivamente exerça sua guarda, cuidado ou administração, conforme o caso, adotar as providências determinadas pela Vigilância em Saúde.
§ 1º O responsável pela pessoa vulnerável não poderá se eximir de suas obrigações alegando que o animal pertence à própria pessoa vulnerável quando esta não possuir autonomia para responder por sua guarda, tratamento, isolamento ou manejo.
§ 2º A pessoa vulnerável que comprovadamente não possua autonomia não será responsabilizada pelo descumprimento de medidas que não tenha capacidade de compreender ou executar.
§ 3º Compete ao responsável, conforme as circunstâncias:
I – providenciar avaliação e tratamento veterinário do animal; II – garantir o isolamento do animal;
III – impedir o contato do animal com a pessoa vulnerável;
IV – cumprir as determinações da Vigilância em Saúde;
V – providenciar a adequada higienização e desinfecção do ambiente; VI – adotar as medidas necessárias para impedir a exposição da pessoa vulnerável e de terceiros ao risco de transmissão; VII – comunicar imediatamente à Vigilância em Saúde qualquer agravamento da situação ou impossibilidade de cumprimento das medidas determinadas.
§ 4º Havendo recusa injustificada ou omissão do responsável, após ciência formal das determinações da Vigilância em Saúde, e permanecendo a pessoa vulnerável exposta a risco concreto, os fatos poderão ser comunicados à autoridade policial, ao Ministério Público e aos órgãos de proteção competentes.
§ 5º A responsabilidade prevista neste artigo será analisada conforme as atribuições legais, capacidade de agir e efetivo poder de decisão de cada pessoa envolvida, não sendo atribuída responsabilidade criminal automaticamente.
DA PROTEÇÃO ESPECIAL À GESTANTE
Art. 27. A presença de gestante no imóvel onde houver animal suspeito ou confirmado de esporotricose será considerada fator de agravamento da avaliação de risco sanitário, devendo o proprietário, tutor ou responsável pelo animal adotar imediatamente as medidas determinadas pela Vigilância em Saúde para impedir sua exposição. § 1º A gestante será considerada pessoa de proteção especial para fins de avaliação e controle do risco sanitário, em razão da proteção constitucional à maternidade, especialmente à gestante, e da obrigação do Poder Público de atuar na prevenção e redução dos riscos à saúde. § 2º Quando a gestante não possuir autonomia para determinar as medidas relacionadas ao animal ou ao ambiente, caberá ao responsável legal, cuidador ou pessoa que efetivamente administre o imóvel e os cuidados da gestante, conforme o caso, adotar as providências necessárias.
§ 3º A recusa injustificada em cumprir as medidas determinadas, mantendo a gestante exposta a risco concreto, poderá ensejar notificação, autuação, comunicação à autoridade policial e encaminhamento ao Ministério Público, conforme o caso.
DA AVALIAÇÃO AGRAVADA DO RISCO
Art. 28. A existência de criança, adolescente, pessoa idosa, gestante, pessoa acamada, pessoa com deficiência, pessoa com comorbidade ou pessoa imunocomprometida no ambiente deverá ser considerada pela Vigilância em Saúde como fator de agravamento da avaliação de risco, especialmente quando o responsável pelo animal se recusar a cumprir medidas de isolamento, tratamento ou controle determinadas. Art. 29. Persistindo a recusa do responsável, após notificação formal da Vigilância em Saúde, e constatada exposição ou risco concreto à saúde ou integridade de pessoa vulnerável, os fatos poderão ser encaminhados à autoridade policial e ao Ministério Público, sem prejuízo das medidas sanitárias e administrativas cabíveis. CAPÍTULO XII
DA RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS
Art. 30 . O proprietário, tutor ou responsável pelo animal responde, na forma da legislação civil, administrativa e penal aplicável, pelos danos que, por ação ou omissão, causar à saúde, à integridade física ou ao patrimônio de terceiros em decorrência da manutenção, manejo, abandono ou falta de controle de animal suspeito ou confirmado de esporotricose.
§ 1º A responsabilidade prevista no caput poderá abranger danos causados a vizinhos, moradores do entorno e demais pessoas expostas, quando comprovado o nexo entre a conduta ou omissão do responsável e o dano produzido.
§ 2º O responsável também poderá responder pelos danos causados a cães, gatos e outros animais pertencentes a terceiros, quando decorrentes de sua ação ou omissão, observada a legislação aplicável.
§ 3º O proprietário, tutor ou responsável que, tendo ciência da suspeita ou confirmação de esporotricose, deixar deliberadamente de adotar as medidas determinadas pela Vigilância em Saúde, permitindo que o animal permaneça em situação capaz de favorecer a transmissão da doença, poderá responder pelas consequências decorrentes de sua conduta.
§ 4º A responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros observará, especialmente, os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa e criminal eventualmente cabíveis.
§ 5º A existência de pessoa vulnerável ou de animais de terceiros expostos ao risco deverá ser considerada na avaliação da gravidade da ocorrência pela Vigilância em Saúde.
Art. 31. O proprietário ou responsável pelo animal não poderá alegar desconhecimento da doença ou da determinação sanitária para se eximir das responsabilidades decorrentes de sua omissão, quando devidamente cientificado pela autoridade competente.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 . O presente Decreto não afasta a aplicação das demais disposições previstas na legislação federal, estadual e municipal relativas à saúde pública, vigilância sanitária, zoonoses, proteção animal, meio ambiente, responsabilidade civil e crimes ambientais. Art. 33 . Os proprietários, tutores e responsáveis por cães e gatos ficam sujeitos à atuação da Vigilância em Saúde, devendo prestar as informações necessárias e cumprir as determinações legalmente estabelecidas.
Art. 34. O descumprimento das obrigações previstas neste Decreto poderá resultar, conforme a natureza e gravidade da ocorrência, em notificação, autuação, aplicação de sanções administrativas, comunicação à autoridade policial, encaminhamento ao Ministério Público e demais providências previstas na legislação.
Art. 35 . As medidas previstas neste Decreto serão aplicadas de acordo com a legislação vigente e observando-se a competência de cada órgão público envolvido.
Art. 36 . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Barra do Turvo, SP, 31 de Agosto de 2026
VICTOR MARUYAMA Prefeito Municipal
Publicado por: Maritssa Justimiano da Silva Alves Código Identificador: FA07128B
www.diariomunicipal.com.br/apm 5