DOMGO 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 31 de Agosto de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3693
de Cultura e da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura – PNAB, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Municipio de Bonfinópolis, como instrumentos permanentes da política pública de cultura: I – o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC; II – o Fundo Municipal de Cultura – FMC.
§ 1º O Conselho e o Fundo de que trata esta Lei integram a estrutura institucional da política municipal de cultura e observarão os princípios, diretrizes e mecanismos de participação social, planejamento, financiamento, transparência e controle aplicáveis ao Sistema Nacional de Cultura – SNC.
§ 2º A implementação desta Lei observará, no que couber, a Lei Federal nº 14.399, de 8 de julho de 2022, e suas alterações, a Lei Federal nº 14.835, de 4 de abril de 2024, a Lei Federal nº 14.903, de 27 de junho de 2024, os arts. 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a regulamentação federal pertinente.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL
Art. 2º Fica instituído o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, órgão colegiado permanente, consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador, vinculado ao órgão municipal responsável pela política de cultura, constituindo espaço institucional de participação do Poder Público e da sociedade civil na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas culturais. Art. 3º São competências do CMPC:
I – propor, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura do Município; II – participar da elaboração, revisão, acompanhamento e avaliação do Plano Municipal de Cultura;
III – estabelecer diretrizes gerais para a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura, respeitadas as competências do ordenador de despesas e as normas orçamentárias, financeiras e de controle;
IV – acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Cultura, mediante acesso a relatórios periódicos de gestão;
V – apreciar o plano anual de aplicação dos recursos do Fundo e os relatórios de gestão, sem substituir as atribuições técnicas, contábeis, administrativas e de controle interno do Poder Executivo;
VI – acompanhar a execução dos recursos provenientes da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura – PNAB e de outros programas de transferência fundo a fundo;
VII – promover e estimular a participação social, inclusive por meio de conferências, fóruns, consultas, audiências e outros mecanismos de escuta da comunidade cultural;
VIII – propor critérios e diretrizes para editais, chamamentos, prêmios, bolsas, subsídios e demais mecanismos de fomento cultural, observada a legislação federal aplicável;
IX – zelar pela democratização, descentralização, diversidade, acessibilidade e transparência das ações culturais; X – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XI – exercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento relacionadas à política municipal de cultura.
Art. 4º O CMPC será composto por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, de forma paritária, sendo 5 (cinco) representantes do Poder Público e 5 (cinco) representantes da sociedade civil.
§ 1º A representação do Poder Público será composta, preferencialmente, por: I – 2 (dois) representantes do órgão municipal responsável pela cultura, sendo um deles o respectivo titular;
II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; III – 1 (um) representante da área municipal de Turismo, Esporte ou Lazer, conforme a estrutura administrativa vigente;
IV – 1 (um) representante de outra área governamental com interface com a política cultural, indicado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º A representação da sociedade civil deverá contemplar a diversidade dos segmentos, linguagens, territórios e expressões culturais existentes no Município, podendo abranger, entre outros, música, artes cênicas, artes visuais, artesanato, literatura, patrimônio e memória, cultura popular, culturas tradicionais, cultura digital, audiovisual, produtores e trabalhadores da cultura.
§ 3º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos mediante processo público, democrático e transparente, convocado pelo Poder Executivo, na forma de regulamento ou edital.
§ 4º Os membros do Poder Público serão indicados pelos respectivos órgãos e designados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 5º O mandato dos representantes da sociedade civil será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observadas as regras do processo de escolha.
§ 6º A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
§ 7º O Regimento Interno disciplinará a eleição da Presidência, a periodicidade das reuniões, quóruns, substituições, perda de mandato, câmaras temáticas e demais regras de funcionamento.
Art. 5º O Poder Executivo assegurará ao CMPC suporte administrativo necessário ao seu regular funcionamento, observadas as disponibilidades orçamentárias e a estrutura administrativa municipal.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 6º Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FMC, fundo público de natureza contábil e financeira, sem personalidade jurídica, destinado a captar, receber, manter, gerir e aplicar recursos no financiamento de políticas, programas, projetos, ações e serviços culturais no Município.
§ 1º O FMC será estabelecido e operado em conformidade com os arts. 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais normas de Direito Financeiro e Contabilidade Pública.
§ 2º Para fins de habilitação ao recebimento e à transferência de recursos no âmbito do Sistema Nacional de Cultura e, especialmente, para transferências na modalidade fundo a fundo, o FMC deverá possuir inscrição própria no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, na condição de entidade matriz, em observância ao art. 29 da Lei Federal nº 14.835, de 4 de abril de 2024.
§ 3º O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao cadastramento e à manutenção regular do FMC no Transferegov.br e em outros sistemas oficiais exigidos para o recebimento, execução, acompanhamento e prestação de contas de transferências.
§ 4º As contas bancárias específicas destinadas ao recebimento de transferências federais serão abertas e movimentadas em nome do FMC e vinculadas ao seu CNPJ, observados os procedimentos definidos pela União, inclusive os mecanismos bancários oficialmente indicados para cada programa.
Art. 7º O FMC ficará vinculado ao órgão municipal responsável pela política de cultura, que exercerá sua gestão administrativa e orçamentária, observadas as competências do órgão municipal de finanças, do controle interno e do CMPC.
§ 1º O Fundo deverá constituir unidade orçamentária específica, com dotações próprias, de forma a assegurar a identificação, rastreabilidade, segregação contábil e transparência de seus recursos. § 2º Sempre que técnica e administrativamente viável, o Município adotará estrutura de unidade gestora própria para o FMC, sem prejuízo da vinculação administrativa ao órgão responsável pela cultura.
§ 3º O gestor do Fundo será o titular do órgão municipal responsável pela cultura, e o ordenador de despesas será definido na forma da estrutura administrativa e das normas municipais de execução orçamentária e financeira.
§ 4º A movimentação dos recursos do FMC observará a programação orçamentária aprovada, o plano de aplicação, as normas de tesouraria, contabilidade e controle, não se exigindo autorização individual do CMPC para cada ato de empenho, liquidação ou pagamento. Art. 8º Constituem receitas do FMC:
I – dotações consignadas anualmente no orçamento municipal e créditos adicionais que lhe forem destinados;
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