Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 31/08/2026 · pág. 21

DOMGO 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 31 de Agosto de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3693

II – transferências da União, do Estado de Goiás e de seus respectivos fundos de cultura, inclusive recursos da PNAB;

III – recursos oriundos de convênios, acordos, termos, ajustes, instrumentos congêneres e transferências fundo a fundo;

IV – doações, legados, auxílios, contribuições, subvenções e patrocínios de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, admitidos em lei;

V – receitas decorrentes de aplicações financeiras de seus recursos, observada a legislação aplicável;

VI – valores provenientes de restituições, devoluções, saldos e rendimentos relacionados a ações financiadas pelo Fundo; VII – receitas provenientes de incentivos, programas e mecanismos de financiamento cultural;

VIII – outras receitas legalmente destinadas ao Fundo.

Parágrafo único. Os recursos do FMC serão depositados e mantidos em contas bancárias específicas, observada a vinculação por fonte e a segregação exigida para cada transferência ou programa. Art. 9º Os recursos do FMC poderão ser aplicados, entre outras finalidades, em:

I – programas, projetos e ações de fomento à criação, produção, circulação, difusão, fruição e acesso a bens e serviços culturais; II – editais, chamamentos públicos, prêmios, bolsas, subsídios, aquisição de bens e serviços culturais e demais instrumentos previstos na legislação de fomento à cultura;

III – proteção, preservação, salvaguarda, promoção e valorização do patrimônio cultural material e imaterial;

IV – formação, capacitação, pesquisa, memória, documentação, leitura, livro, bibliotecas, arquivos, museus e economia criativa; V – manutenção, modernização, acessibilidade, reforma, aquisição ou implantação de equipamentos e espaços culturais públicos, quando admitidas pela fonte de recursos e pela legislação aplicável;

VI – ações de cultura popular, culturas tradicionais, comunidades tradicionais, diversidade cultural e cidadania cultural;

VII – despesas necessárias à execução de programas e transferências recebidas, inclusive as admitidas pelas normas específicas da PNAB e de outros instrumentos federais ou estaduais;

VIII – outras ações compatíveis com as finalidades da política municipal de cultura. Art. 10. A aplicação dos recursos do FMC observará:

I – o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual; II – o Plano Municipal de Cultura, quando vigente, e as diretrizes da política municipal de cultura;

III – o plano anual de aplicação do Fundo e, quando exigido, os planos de ação, planos de aplicação de recursos e demais instrumentos próprios dos programas financiadores;

IV – os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, participação social, democratização e descentralização do acesso à cultura; V – as regras específicas da origem dos recursos e dos instrumentos de transferência.

Art. 11. É vedada a utilização dos recursos do FMC:

I – em finalidade estranha à política pública de cultura ou incompatível com a fonte de recursos;

II – para pagamento de despesa não autorizada na legislação orçamentária ou no instrumento de transferência;

III – em desacordo com as vedações previstas na legislação federal, estadual ou municipal aplicável.

Parágrafo único. As restrições previstas neste artigo não impedem despesas de capital, obras, reformas, aquisição de equipamentos ou manutenção de espaços culturais quando expressamente admitidas pela legislação, pelo programa financiador e pela programação orçamentária.

Art. 12. O saldo financeiro positivo do FMC, apurado ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo, respeitadas as vinculações legais e as regras específicas dos recursos transferidos.

Art. 13. A execução orçamentária, financeira e contábil do FMC será submetida ao sistema de controle interno do Município, ao controle externo competente e aos demais órgãos de fiscalização, sem prejuízo do controle social exercido pelo CMPC.

Art. 14. O órgão gestor do FMC dará publicidade, em meio oficial e no Portal da Transparência, às receitas, despesas, transferências, editais, beneficiários, instrumentos de fomento e relatórios de gestão, observadas as hipóteses legais de proteção de dados e sigilo.

CAPÍTULO IV DA POLÍTICA NACIONAL ALDIR BLANC E DAS TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO

Art. 15. O FMC será o instrumento municipal preferencial para o recebimento e a execução de recursos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura – PNAB e de outras transferências fundo a fundo destinadas à cultura, observada a regulamentação federal.

§ 1º O Poder Executivo deverá manter o FMC regularmente instituído, com CNPJ próprio na condição de entidade matriz e cadastro atualizado no Transferegov.br, adotando as providências necessárias para sua habilitação perante a União.

§ 2º A conta bancária específica de cada transferência será utilizada exclusivamente para as finalidades do respectivo programa, observadas as regras de abertura, movimentação, aplicação financeira, execução e prestação de contas estabelecidas pelo órgão transferidor.

§ 3º A partir do exercício em que a legislação federal condicionar o recebimento da PNAB à existência de fundo de cultura, o Município deverá comprovar a regularidade do FMC nos termos da legislação e regulamentação federais vigentes.

§ 4º O órgão gestor da cultura deverá manter atualizados os dados institucionais, cadastrais, bancários e de representação necessários à operacionalização das transferências.

CAPÍTULO V

DO PLANEJAMENTO, DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DO CONTROLE SOCIAL

Art. 16. O órgão gestor do FMC elaborará, anualmente, proposta de plano de aplicação dos recursos, contendo, no mínimo, previsão de receitas, programas e ações a financiar, prioridades, metas e estimativa de despesas, submetendo-a ao CMPC para apreciação das diretrizes e acompanhamento.

Art. 17. A prestação de contas dos recursos do FMC observará a legislação aplicável a cada fonte de financiamento, os procedimentos de contabilidade pública e, quando se tratar de fomento cultural, o regime jurídico específico previsto na legislação federal.

§ 1º O órgão gestor apresentará ao CMPC, ao menos anualmente, relatório consolidado da execução física, orçamentária e financeira do Fundo.

§ 2º A análise do CMPC possui natureza de controle social e não substitui a prestação de contas administrativa, contábil ou financeira perante os órgãos competentes.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário à sua execução, especialmente quanto:

I – ao processo de escolha e funcionamento do CMPC;

II – à estrutura administrativa, orçamentária, contábil e financeira do FMC;

III – aos procedimentos para obtenção e manutenção do CNPJ próprio do Fundo como entidade matriz;

IV – ao cadastramento e atualização do FMC no Transferegov.br; V – aos fluxos de elaboração, aprovação, execução, monitoramento e publicidade do plano de aplicação;

VI – aos procedimentos de abertura e movimentação das contas bancárias específicas dos programas federais e estaduais.

Art. 19. O Poder Executivo adotará, com prioridade, as providências administrativas necessárias à inscrição do FMC no CNPJ, ao seu cadastramento no Transferegov.br e à adequação orçamentária e contábil, visando assegurar a aptidão do Município para o recebimento de recursos da PNAB a partir de 2027.

Art. 20. Para atendimento das mudanças oriundas da execução desta lei fica autorizada a criação de créditos especiais, inclusão ou alteração de unidade orçamentárias, funções, subfunções, programas, ações e elementos na LOA – Lei Orçamentária Anual vigente, bem como a inclusão ou alteração da programação orçamentária na LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei PPA – Plano Plurianual Vigentes.

www.diariomunicipal.com.br/agm 21