Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 31/08/2026 · pág. 31

DOMGO 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 31 de Agosto de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3693

A Cláusula Quarta da Ata nº 019/2025 prevê hipóteses de cancelamento, incluindo o cancelamento promovido pela Administração por razões de interesse público devidamente justificadas e a solicitação da detentora quando comprovada a impossibilidade de cumprir as exigências da Ata. A própria cláusula condiciona a pretensão da empresa à demonstração da impossibilidade alegada e admite a aplicação de penalidades caso as razões não sejam aceitas pela Administração.

A alegação de erro interno de cotação, dificuldades de estoque ou redução da margem operacional, desacompanhada de prova objetiva e individualizada, não é suficiente para afastar, por si só, a força vinculante da proposta e da Ata. A empresa que participa do procedimento licitatório assume os riscos ordinários inerentes à formulação de sua proposta, sem prejuízo da análise de fatos supervenientes efetivamente comprovados e juridicamente aptos a justificar a revisão ou a extinção do ajuste.

No caso, a diligência foi precisamente destinada a verificar a existência desses fatos e a permitir que a empresa comprovasse, documentalmente, a alegada impossibilidade de cumprimento. A ausência de resposta deixou sem comprovação o pressuposto fático indispensável ao acolhimento da justificativa.

II.2. Da possibilidade de extinção unilateral por inadimplemento

O art. 137, I e II, da Lei nº 14.133/2021 prevê como motivos para a extinção do contrato o não cumprimento ou o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, bem como o desatendimento de determinações regulares emitidas pela autoridade responsável pelo acompanhamento e pela fiscalização da execução. O dispositivo também exige que a extinção seja formalmente motivada nos autos, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

“Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações: I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;

II - desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;”

A ausência de cumprimento da diligência, somada à falta de comprovação da impossibilidade de fornecimento, caracteriza descumprimento da obrigação de colaboração e de atendimento às determinações administrativas formuladas no curso da execução. Também impede o reconhecimento de que a empresa tenha demonstrado causa legítima para liberar-se das obrigações assumidas.

O art. 138, I, da Lei nº 14.133/2021 autoriza a extinção por ato unilateral e escrito da Administração, desde que precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzida a termo no processo.

Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta; (…)

A providência ora adotada não se confunde com a rescisão consensual pretendida pela empresa. Trata-se de extinção unilateral parcial, fundada na ausência de comprovação da causa liberatória invocada, no descumprimento das obrigações assumidas e na necessidade de preservação da continuidade do abastecimento de medicamentos e materiais hospitalares.

A orientação do Tribunal de Contas da União admite a rescisão unilateral quando evidenciado o abandono ou a inexecução imputável à contratada, reconhecendo a responsabilidade da empresa pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento e a legitimidade da atuação administrativa voltada à proteção do interesse público. (TCU 03714220119, Relator: ANA ARRAES, Data de Julgamento: 19/05/2015)

No presente processo, a empresa foi cientificada do problema, recebeu determinação específica para complementar a justificativa e teve oportunidade de apresentar documentação. A decisão é, portanto, formada a partir dos elementos disponíveis nos autos e da não apresentação da prova que lhe competia produzir para sustentar a alegação de inexequibilidade.

II.3. Da inexecução contratual e da necessidade de aplicação da sanção cabível

O art. 155, I e III, da Lei nº 14.133/2021 qualifica como infrações administrativas dar causa à inexecução parcial ou total do contrato. O mesmo regime alcança a conduta de retardar a execução ou a entrega do objeto sem motivo justificado, prevista no inciso VII do dispositivo.

A não apresentação da documentação exigida na diligência não é tratada isoladamente como simples falha formal. No contexto dos autos, ela revela que a empresa não comprovou a impossibilidade alegada e permaneceu sem demonstrar que poderia cumprir as obrigações da Ata. A manutenção da recusa ou da impossibilidade de fornecimento, sem justificativa documental idônea, configura inexecução contratual imputável à detentora, sem prejuízo da apuração individualizada dos itens e das eventuais consequências financeiras.

O art. 156 da Lei nº 14.133/2021 prevê, entre as sanções administrativas, o impedimento de licitar e contratar, determinando que a dosimetria considere a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os danos causados à Administração e a existência de programa de integridade.

“Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - impedimento de licitar e contratar; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle

§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.”

A jurisprudência do Tribunal de Contas da União reconhece o cabimento de sanções administrativas em razão de inexecução contratual, inclusive com impedimento de licitar e contratar, desde que observadas a competência, a motivação, a proporcionalidade e a garantia de defesa. Em precedente sobre produto entregue em desacordo com o edital e a amostra, o TCU reconheceu o cabimento e a proporcionalidade da sanção de impedimento aplicada à contratada. ( TCU - ADMINISTRATIVO (ADM): 03569920159, Relator: BRUNO DANTAS, Data de Julgamento: 11/10/2016, Plenário)

Em outro precedente, o TCU examinou hipótese de obra parcialmente executada, seguida de abandono pela contratada e rescisão unilateral, reconhecendo a culpa exclusiva da empresa pelo não aproveitamento dos serviços e a responsabilidade decorrente do inadimplemento. (TCU 03714220119, Relator: ANA ARRAES, Data de Julgamento: 19/05/2015)

Portanto , considerando a inexecução contratual apurada, a ausência de justificativa documental após intimação específica, a relevância do objeto para o abastecimento hospitalar e a necessidade de proteção do interesse público, mostra-se juridicamente adequada a instauração do processo de responsabilização com proposta de aplicação do

www.diariomunicipal.com.br/agm 31