DOMRS 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4409
II – assegurar adequada funcionalidade, habitabilidade, conforto e acessibilidade das unidades;
III – estimular soluções habitacionais evolutivas e adaptáveis às transformações das famílias;
I – estejam suspensos ou impedidos de contratar com a Administração Pública;
II – tenham sido declarados inidôneos;
III – estejam impedidos por decisão administrativa ou judicial vigente;
IV – assegurar adequada relação entre as unidades, os lotes, as ruas e os espaços públicos;
V – selecionar sistemas construtivos duráveis, eficientes e de manutenção compatível com habitação de interesse social; VI – assegurar soluções completas e compatibilizadas de infraestrutura;
VII – priorizar propostas tecnicamente maduras e capazes de cumprir os prazos necessários à contratação do Programa;
VIII – assegurar procedimento técnico, transparente, isonômico, motivado e comparável.
CAPÍTULO III DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO E DA ÁREA DISPONIBILIZADA
Art. 5 O Município disponibilizará, para fins de implantação do empreendimento:
I – a área destinada ao Loteamento Leopoldo Brod II;
II – matrícula e informações dominiais;
III – levantamentos e informações territoriais disponíveis;
IV – parâmetros urbanísticos;
V – proposta de parcelamento do solo;
VI – diretrizes para sistema viário, lotes, áreas públicas e demais componentes urbanísticos;
VII – demais documentos técnicos constantes dos anexos.
Art. 6 As proponentes deverão adotar como referência obrigatória a área e a estrutura de parcelamento disponibilizadas pelo Município.
§ 1º Serão admitidos ajustes de implantação que aperfeiçoem a solução arquitetônica, técnica ou executiva, desde que não descaracterizem a concepção urbanística básica, não reduzam áreas públicas obrigatórias, não comprometam sistema viário, acessibilidade ou infraestrutura, sejam expressamente identificados e justificados e sejam considerados tecnicamente admissíveis pela Comissão de Seleção.
IV – não atendam aos requisitos técnicos e documentais deste Edital;
V – apresentem informação ou documentação falsa.
Art. 9 Será exigida certificação válida no Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat – PBQP-H, no nível exigido pela regulamentação aplicável ao empreendimento.
Art. 10. Cada proponente poderá apresentar mais de uma proposta, desde que cada proposta seja completa, autônoma e individualmente identificada. A aprovação ou classificação de uma proposta não gera preferência em relação às demais apresentadas pela mesma proponente.
CAPÍTULO V DOS REQUISITOS GERAIS DA PROPOSTA
Art. 11. A proposta deverá prever 250 (duzentas e cinquenta) unidades habitacionais e observar integralmente a área disponibilizada pelo Município, a proposta de parcelamento e respectivas diretrizes, a regulamentação do Programa Minha Casa, Minha Vida, a legislação urbanística e edilícia, as normas de acessibilidade, desempenho e demais normas técnicas aplicáveis.
Art. 12. O valor do empreendimento deverá oberver os limites, parâmetros e valores máximos aplicáveis ao Programa Minha Casa, Minha Vida- Faixa 1- FAR, conforme estabelecido nas Portarias e demais atos normativos vigentes do Ministério das Cidades, considerando a localização, a tipologia e as características do empreendimento.
Parágrafo único: Eventuais atualizações dos valores ou parâmetros promovidas pelo Ministério das Cidades durante o procedimento deverão ser obervadas, quando aplicáveis ao empreendimento.
Art. 13. A proposta deverá apresentar solução suficientemente desenvolvida para permitir análise técnica comparativa pela Comissão de Seleção.
Art. 14. A proposta deverá conter, no mínimo:
I – memorial conceitual;
II – planta geral de implantação;
III – plantas das unidades habitacionais;
§ 2º Alterações que modifiquem a concepção urbanística básica do parcelamento dependerão de autorização expressa do Município, precedida de justificativa técnica.
IV – cortes e fachadas;
V – quadro de áreas;
CAPÍTULO IV DOS PROPONENTES
Art. 7 Poderão participar pessoas jurídicas regularmente constituídas e aptas à produção de empreendimento habitacional no âmbito do MCMV-FAR, conforme a regulamentação federal aplicável.
VI – estudo da unidade em sua configuração inicial e, quando proposta como evolutiva, em sua configuração ampliada;
VII – estudo de implantação das unidades nos lotes;
VIII – solução de acessibilidade;
§ 1º Poderão participar, quando admitidos pela regulamentação federal, empresas da construção civil, incorporadoras, sociedades de propósito específico, consórcios e demais agentes privados aptos à produção e contratação do empreendimento.
§ 2º A participação implica aceitação integral das condições estabelecidas neste Edital.
IX – memorial do sistema construtivo;
X – memorial de conforto e desempenho habitacional;
XI – soluções de infraestrutura;
XII – estudo de drenagem e manejo das águas pluviais;
XIII – memorial de materiais e componentes;
Art. 8. Não poderão participar proponentes que:
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