DOMRS 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4409
XIV – estratégia de execução;
XV – cronograma;
§ 2º Os membros da Comissão deverão declarar eventual impedimento ou suspeição quando houver circunstância capaz de comprometer sua imparcialidade, sendo substituídos na forma do ato de designação.
XVI – identificação do estágio de desenvolvimento dos projetos;
XVII – documentação comprobatória dos aspectos objeto de avaliação.
Art. 15. A apresentação da proposta implica ciência e aceitação integral das disposições deste Edital, responsabilidade pela veracidade das informações e documentos e compromisso de atendimento às exigências técnicas e legais aplicáveis.
CAPÍTULO VIII DA HABILITAÇÃO
Art. 22. A habilitação possui caráter eliminatório e verificará:
I – regularidade jurídica;
II – regularidade fiscal e trabalhista;
CAPÍTULO VI
DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO
Art. 16. A documentação de habilitação compreenderá:
I – ato constitutivo, estatuto ou contrato social e alterações, devidamente registrados;
III – qualificação técnica;
IV – atendimento ao PBQP-H;
V – apresentação das peças técnicas mínimas;
VI – compatibilidade preliminar com a área e o parcelamento;
II – comprovante de inscrição no CNPJ;
VII – previsão das 250 unidades habitacionais;
III – documento de identificação e comprovação dos poderes do representante legal;
IV – prova de regularidade fiscal federal, estadual e municipal;
V – prova de regularidade perante o FGTS;
VI – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;
VII – registro da empresa e dos responsáveis técnicos perante o CREA e/ou CAU, conforme as atribuições profissionais;
VIII – certificação PBQP-H válida, no nível exigido pela regulamentação aplicável;
IX – demais documentos de qualificação técnica exigidos nos anexos e pela regulamentação do Programa.
Art. 17. A documentação técnica deverá ser apresentada de forma organizada conforme as quatro dimensões de avaliação previstas neste Edital.
Art. 18. Os documentos poderão ser apresentados em formato eletrônico, desde que permitam sua identificação e verificação de autenticidade, observadas as exigências do Edital e do sistema oficial de recebimento.
CAPÍTULO VII DA COMISSÃO DE SELEÇÃO
Art. 19. A análise, o julgamento e a classificação das propostas serão realizados por Comissão de Seleção designada na forma do Decreto Municipal n.º 7.203, de 26 de junho de 2026.
Art. 20. A Comissão contará com representantes da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária – SHRF, da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão – SEPLAG, da Secretaria Municipal de Urbanismo – SEURB, da Secretaria Municipal de Governo – SMG, da Secretaria de Assistência Social – SAS e da Procuradoria-Geral do Município – PGM, observada a composição definida no ato de designação.
Art. 21. A Comissão poderá solicitar apoio técnico de órgãos, entidades ou profissionais especializados, especialmente nas áreas de arquitetura e urbanismo, estruturas e sistemas construtivos, saneamento e drenagem, instalações prediais, sustentabilidade e desempenho, orçamento e planejamento executivo e acessibilidade.
§ 1º Os pareceres técnicos terão natureza opinativa e subsidiarão a decisão da Comissão.
VIII – inexistência de impedimento técnico ou jurídico insanável.
Art. 23. A Comissão poderá promover diligências exclusivamente para esclarecimento ou complementação de informação preexistente, vedada a apresentação posterior de solução substancialmente nova.
Art. 24. Concluída a habilitação, será publicado o resultado preliminar, iniciando-se o prazo recursal previsto neste Edital.
CAPÍTULO IX DA ANÁLISE TÉCNICA E DA FORMA DE COMPARAÇÃO
Art. 25. As propostas habilitadas serão submetidas à análise técnica comparativa segundo quatro dimensões:
I – Qualidade Arquitetônica e Habitabilidade;
II – Evolutividade, Adaptabilidade e Qualidade da Implantação;
III – Qualidade Técnica, Construtiva e de Infraestrutura;
IV – Maturidade Técnica, Capacidade Executiva e Prazo.
Art. 26. Para cada critério, a Comissão registrará, preferencialmente, um dos seguintes níveis de desempenho:
I – superior, quando a solução apresentar desempenho claramente diferenciado e tecnicamente demonstrado;
II – adequada, quando atender plenamente às exigências e apresentar solução consistente;
III – intermediária, quando atender às exigências mínimas, porém apresentar limitações relevantes em comparação com as demais propostas;
IV – insuficiente, quando apresentar deficiência técnica significativa, sem prejuízo da desclassificação quando se tratar de requisito obrigatório.
Art. 27. A classificação decorrerá da apreciação integrada das quatro dimensões, não sendo admitida a utilização de critério não previsto neste Edital.
§ 1º A Comissão deverá demonstrar, de forma motivada, por que a proposta melhor classificada representa solução globalmente superior às demais.
§ 2º O desempenho superior em determinada dimensão não compensará automaticamente deficiência crítica de segurança,
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