DOMRS 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4409
habitabilidade, desempenho técnico, infraestrutura ou viabilidade executiva.
§ 3º O atendimento a requisito mínimo obrigatório, isoladamente, não caracterizará desempenho superior.
CAPÍTULO X DIMENSÃO I – QUALIDADE ARQUITETÔNICA E HABITABILIDADE
Art. 28. A primeira dimensão avaliará a qualidade da unidade habitacional efetivamente entregue às famílias.
DIMENSÃO II – EVOLUTIVIDADE, ADAPTABILIDADE E QUALIDADE DA IMPLANTAÇÃO
Art. 30. A segunda dimensão avaliará a capacidade da solução de responder à evolução das famílias e sua relação com o lote e o espaço urbano.
Art. 31. Quando proposta solução evolutiva, deverão ser demonstrados:
I – configuração original;
- II – configuração ampliada;
I – Funcionalidade da planta:
III – localização prevista para ampliação;
a) distribuição dos ambientes;
b) inexistência de conflitos de circulação;
IV – solução estrutural compatível;
c) relação adequada entre ambientes sociais, íntimos e de serviço;
d) possibilidade de mobiliamento funcional;
e) aproveitamento eficiente da área construída. Comprovação: planta mobiliada e quadro de áreas
V – possibilidade de execução da ampliação sem demolições significativas;
VI – manutenção das condições de ventilação e iluminação;
II – Dimensionamento dos ambientes:
VII – manutenção dos afastamentos e parâmetros urbanísticos;
a) dimensões úteis;
b) possibilidade de utilização adequada de equipamentos e mobiliário; c) adequação às exigências de acessibilidade quando aplicáveis.
Comprovação: plantas cotadas e mobiliadas
III – Iluminação e ventilação natural:
a) quantidade e posição das aberturas;
VIII – preservação do acesso e das áreas externas mínimas.
§ 1º A proposta deverá apresentar graficamente pelo menos um cenário tecnicamente admissível de ampliação.
§ 2º Será considerada superior a solução cuja expansão futura seja simples, tecnicamente evidente e não comprometa a qualidade da unidade original ou das edificações vizinhas.
b) ventilação cruzada, quando possível;
c) iluminação dos ambientes de permanência prolongada;
d) redução da dependência de iluminação artificial durante o dia.
Comprovação: plantas, cortes, fachadas e memorial
IV – Conforto térmico e eficiência energética:
a) orientação das fachadas; b) proteção solar;
c) ventilação;
Art. 32. Serão consideradas, para fins de adaptabilidade, a flexibilidade dos ambientes, a possibilidade de reorganização de usos, a adequação a diferentes composições familiares e a facilidade de adaptações futuras.
Art. 33. A implantação será avaliada quanto à orientação das unidades, aproveitamento do lote, relação entre edificação e rua, acessos, espaços frontais, laterais e fundos, privacidade, arborização, relação com calçadas e espaços públicos, acessibilidade, segurança e visibilidade natural dos espaços.
d) características de coberturas e vedações;
e) estratégias passivas de conforto;
f) redução da demanda energética de uso cotidiano.
Comprovação: memorial de conforto ambiental, detalhes e especificações
V – Acessibilidade e uso universal:
a) cumprimento das unidades adaptadas exigidas; b) possibilidade de circulação adequada;
c) facilidade de adaptação;
d) solução de acessos e desníveis.
Comprovação: plantas e detalhes
VI – Privacidade e qualidade espacial:
a) relação entre aberturas;
Art. 34. Serão consideradas positivamente soluções que evitem fundos cegos ou espaços residuais voltados à rua, áreas externas sem função ou de difícil manutenção, conflitos entre circulação de veículos e pedestres e implantações que prejudiquem insolação ou ventilação sem justificativa técnica.
CAPÍTULO XII DIMENSÃO III – QUALIDADE TÉCNICA, CONSTRUTIVA E DE INFRAESTRUTURA
Art. 35. A terceira dimensão avaliará a consistência técnica da solução e sua capacidade de produzir empreendimento durável, executável e de manutenção adequada.
Art. 36. Serão considerados, quanto ao sistema construtivo, a adequação às condições locais, durabilidade, desempenho, racionalização construtiva, facilidade de manutenção, disponibilidade de materiais, componentes e mão de obra, padronização sem prejuízo da qualidade e facilidade de execução e controle.
b) exposição dos ambientes íntimos;
c) relação com o espaço público; d) qualidade e proporção dos ambientes.
Comprovação: plantas, cortes, fachadas e memorial.
Art. 29. A mera observância das dimensões mínimas obrigatórias não caracterizará, por si só, desempenho superior nesta dimensão.
CAPÍTULO XI
Art. 37. Serão avaliados, quanto à durabilidade e manutenção, a vida útil dos materiais, exposição à umidade, proteção das fachadas, solução de cobertura, impermeabilização, facilidade de substituição de componentes e custos futuros de manutenção.
Art. 38. As propostas deverão demonstrar solução para abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana, manejo de águas pluviais, energia elétrica, iluminação, sistema viário e pavimentação, calçadas, acessibilidade e telecomunicações, quando aplicável.
www.diariomunicipal.com.br/famurs 19