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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 04/09/2026 · pág. 19

DOMRS 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4409

habitabilidade, desempenho técnico, infraestrutura ou viabilidade executiva.

§ 3º O atendimento a requisito mínimo obrigatório, isoladamente, não caracterizará desempenho superior.

CAPÍTULO X DIMENSÃO I – QUALIDADE ARQUITETÔNICA E HABITABILIDADE

Art. 28. A primeira dimensão avaliará a qualidade da unidade habitacional efetivamente entregue às famílias.

DIMENSÃO II – EVOLUTIVIDADE, ADAPTABILIDADE E QUALIDADE DA IMPLANTAÇÃO

Art. 30. A segunda dimensão avaliará a capacidade da solução de responder à evolução das famílias e sua relação com o lote e o espaço urbano.

Art. 31. Quando proposta solução evolutiva, deverão ser demonstrados:

I – configuração original;

I – Funcionalidade da planta:

III – localização prevista para ampliação;

a) distribuição dos ambientes;

b) inexistência de conflitos de circulação;

IV – solução estrutural compatível;

c) relação adequada entre ambientes sociais, íntimos e de serviço;

d) possibilidade de mobiliamento funcional;

e) aproveitamento eficiente da área construída. Comprovação: planta mobiliada e quadro de áreas

V – possibilidade de execução da ampliação sem demolições significativas;

VI – manutenção das condições de ventilação e iluminação;

II – Dimensionamento dos ambientes:

VII – manutenção dos afastamentos e parâmetros urbanísticos;

a) dimensões úteis;

b) possibilidade de utilização adequada de equipamentos e mobiliário; c) adequação às exigências de acessibilidade quando aplicáveis.

Comprovação: plantas cotadas e mobiliadas

III – Iluminação e ventilação natural:

a) quantidade e posição das aberturas;

VIII – preservação do acesso e das áreas externas mínimas.

§ 1º A proposta deverá apresentar graficamente pelo menos um cenário tecnicamente admissível de ampliação.

§ 2º Será considerada superior a solução cuja expansão futura seja simples, tecnicamente evidente e não comprometa a qualidade da unidade original ou das edificações vizinhas.

b) ventilação cruzada, quando possível;

c) iluminação dos ambientes de permanência prolongada;

d) redução da dependência de iluminação artificial durante o dia.

Comprovação: plantas, cortes, fachadas e memorial

IV – Conforto térmico e eficiência energética:

a) orientação das fachadas; b) proteção solar;

c) ventilação;

Art. 32. Serão consideradas, para fins de adaptabilidade, a flexibilidade dos ambientes, a possibilidade de reorganização de usos, a adequação a diferentes composições familiares e a facilidade de adaptações futuras.

Art. 33. A implantação será avaliada quanto à orientação das unidades, aproveitamento do lote, relação entre edificação e rua, acessos, espaços frontais, laterais e fundos, privacidade, arborização, relação com calçadas e espaços públicos, acessibilidade, segurança e visibilidade natural dos espaços.

d) características de coberturas e vedações;

e) estratégias passivas de conforto;

f) redução da demanda energética de uso cotidiano.

Comprovação: memorial de conforto ambiental, detalhes e especificações

V – Acessibilidade e uso universal:

a) cumprimento das unidades adaptadas exigidas; b) possibilidade de circulação adequada;

c) facilidade de adaptação;

d) solução de acessos e desníveis.

Comprovação: plantas e detalhes

VI – Privacidade e qualidade espacial:

a) relação entre aberturas;

Art. 34. Serão consideradas positivamente soluções que evitem fundos cegos ou espaços residuais voltados à rua, áreas externas sem função ou de difícil manutenção, conflitos entre circulação de veículos e pedestres e implantações que prejudiquem insolação ou ventilação sem justificativa técnica.

CAPÍTULO XII DIMENSÃO III – QUALIDADE TÉCNICA, CONSTRUTIVA E DE INFRAESTRUTURA

Art. 35. A terceira dimensão avaliará a consistência técnica da solução e sua capacidade de produzir empreendimento durável, executável e de manutenção adequada.

Art. 36. Serão considerados, quanto ao sistema construtivo, a adequação às condições locais, durabilidade, desempenho, racionalização construtiva, facilidade de manutenção, disponibilidade de materiais, componentes e mão de obra, padronização sem prejuízo da qualidade e facilidade de execução e controle.

b) exposição dos ambientes íntimos;

c) relação com o espaço público; d) qualidade e proporção dos ambientes.

Comprovação: plantas, cortes, fachadas e memorial.

Art. 29. A mera observância das dimensões mínimas obrigatórias não caracterizará, por si só, desempenho superior nesta dimensão.

CAPÍTULO XI

Art. 37. Serão avaliados, quanto à durabilidade e manutenção, a vida útil dos materiais, exposição à umidade, proteção das fachadas, solução de cobertura, impermeabilização, facilidade de substituição de componentes e custos futuros de manutenção.

Art. 38. As propostas deverão demonstrar solução para abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana, manejo de águas pluviais, energia elétrica, iluminação, sistema viário e pavimentação, calçadas, acessibilidade e telecomunicações, quando aplicável.

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