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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 04/09/2026 · pág. 20

DOMRS 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4409

Art. 39. A análise da drenagem deverá considerar a compatibilização com as cotas do parcelamento, escoamento superficial, pontos baixos, destinação das águas, redução de concentrações indesejadas de fluxo e manutenção futura.

Art. 40. Será avaliado o grau de compatibilização entre arquitetura, estrutura, instalações, infraestrutura, implantação, sistema viário e drenagem.

Parágrafo único. Incompatibilidades evidentes entre peças técnicas poderão reduzir a avaliação desta dimensão, ainda que cada projeto isoladamente atenda aos requisitos mínimos.

Art. 41. Serão consideradas soluções objetivamente demonstradas de redução de desperdícios, racionalização de materiais, gestão das águas, redução dos custos de operação, durabilidade e soluções ambientais compatíveis com a realidade da habitação de interesse social.

§ 1º A proposta melhor classificada será aquela que, consideradas as quatro dimensões em conjunto, apresentar a melhor solução global para o empreendimento.

§ 2º A fundamentação deverá demonstrar objetivamente as diferenças relevantes entre as propostas classificadas em posições próximas.

§ 3º A Comissão não poderá utilizar informação ou vantagem não constante da proposta ou obtida por meio de diligência regularmente admitida.

CAPÍTULO XV DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE

Art. 49. Havendo efetiva equivalência entre duas ou mais propostas, serão considerados, sucessivamente:

I – melhor Qualidade Arquitetônica e Habitabilidade;

CAPÍTULO XIII

DIMENSÃO IV – MATURIDADE TÉCNICA, CAPACIDADE EXECUTIVA E PRAZO

II – melhor Qualidade Técnica, Construtiva e de Infraestrutura;

III – maior Maturidade Técnica e Capacidade Executiva;

Art. 42. A quarta dimensão avaliará o grau de prontidão da proposta para aprovação, contratação e execução.

Art. 43. Serão considerados, conforme o nível efetivamente apresentado, estudo preliminar, anteprojeto, projeto legal, projeto executivo, projetos estrutural, hidrossanitário, elétrico e de infraestrutura, compatibilização, memoriais e orçamento.

IV – melhor Evolutividade, Adaptabilidade e Implantação;

V – menor prazo tecnicamente demonstrado para contratação;

VI – sorteio público, em sessão previamente divulgada.

CAPÍTULO XVI

Art. 44. Serão considerados a equipe técnica disponibilizada, organização para desenvolvimento dos projetos, estratégia de execução, sequência construtiva, capacidade de mobilização, experiência compatível quando exigida e capacidade de atendimento às diligências do agente financeiro.

Art. 45. Cada proponente deverá apresentar cronograma discriminando, no mínimo, conclusão dos projetos executivos, compatibilização, protocolos municipais, aprovações, protocolo junto ao agente financeiro, atendimento às diligências previsíveis, contratação, mobilização e execução.

Art. 46. Não será considerado vantajoso cronograma meramente mais curto sem demonstração de coerência técnica. Será melhor avaliado o cronograma que associe menor prazo a maior grau de maturidade e estratégia executiva consistente.

CAPÍTULO XIV

DAS DILIGÊNCIAS E DA APRESENTAÇÃO TÉCNICA

Art. 50. A Comissão poderá solicitar esclarecimentos, detalhes técnicos, memoriais adicionais, compatibilizações, demonstrações de sistemas construtivos e documentos comprobatórios.

Art. 51. Poderá ser realizada sessão técnica de apresentação das propostas, em condições idênticas para todos os habilitados, quando necessária ao esclarecimento dos elementos apresentados.

§ 1º A apresentação terá caráter exclusivamente explicativo.

§ 2º É vedada a introdução de solução nova ou alteração substancial da proposta protocolada.

Art. 52. As diligências não poderão resultar em alteração substancial da área, da concepção do empreendimento ou de qualquer elemento essencial que tenha influenciado a classificação.

DA CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS

CAPÍTULO XVII

Art. 47. A Comissão deverá elaborar quadro comparativo contendo, para cada proposta:

I – critérios analisados;

II – documentação utilizada;

III – avaliação de cada dimensão;

IV – aspectos superiores;

V – limitações;

VI – riscos técnicos;

VII – condicionantes;

VIII – grau de maturidade;

IX – fundamentação da posição final.

Art. 48. Não haverá soma obrigatória de pontos, pesos fixos ou fórmula matemática entre as dimensões.

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DOS PRAZOS

Art. 53. O Chamamento compreenderá, no mínimo, as seguintes etapas:

I – publicação do Edital;

III – período para consultas e visitas técnicas;

VI – resultado preliminar da habilitação;

VII – recursos;

VIII – análise técnica;

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