DOMRS 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4409
XI – recursos;
IV – da disponibilidade de atendimento ao Município, observados os limites e critérios definidos pelo Ministério das Cidades;
XII – classificação definitiva;
V – da manutenção das condições de habilitação da proponente.
XIII – homologação;
XIV – emissão de Carta de Anuência, quando cabível.
Art. 54. Os prazos e respectivas datas serão estabelecidos em cronograma constante do Anexo I ou em anexo específico, observado o disposto neste Edital.
§ 1º Salvo disposição expressa em contrário, os prazos serão contados em dias úteis.
§ 2º Eventuais alterações de cronograma serão divulgadas oficialmente, preservados publicidade, isonomia e segurança jurídica.
CAPÍTULO XVIII DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Parágrafo único. O Município poderá deixar de emitir a Carta quando sobrevier alteração normativa, indisponibilidade de atendimento pelo Programa ou outra circunstância superveniente que inviabilize a apresentação da proposta, mediante decisão fundamentada.
Art. 64. A Carta de Anuência terá validade de 1 (um) ano, contado de sua emissão, salvo prazo diverso imposto por regulamentação federal superveniente.
Art. 65. A Carta de Anuência não constitui contrato administrativo, não gera direito adquirido à contratação, não implica obrigação financeira para o Município, não substitui licenças, aprovações ou autorizações e não dispensa as análises do Ministério das Cidades, do agente financeiro operador ou dos demais órgãos competentes.
CAPÍTULO XXI
Art. 55. Caberá recurso administrativo contra a decisão de inabilitação, a declaração de inaptidão técnica, a avaliação ou classificação da proposta e os demais atos decisórios da Comissão que afetem direitos ou interesses dos proponentes.
Art. 56. O prazo para recurso será de 3 (três) dias úteis, contado da publicação do ato recorrido.
Art. 57. O recurso deverá indicar objetivamente o critério questionado, a avaliação impugnada, os fundamentos técnicos ou jurídicos e a correção pretendida.
DAS OBRIGAÇÕES DA PROPONENTE SELECIONADA
Art. 66. Após a emissão da Carta de Anuência, caberá exclusivamente à proponente selecionada, observadas as responsabilidades dos demais entes e órgãos envolvidos:
I – desenvolver os projetos até o nível exigido para aprovação e contratação;
II – preservar as características determinantes para sua classificação;
III – realizar a compatibilização completa dos projetos;
Art. 58. Recebido o recurso, a Comissão poderá reconsiderar sua decisão ou mantê-la, encaminhando-o à autoridade competente quando cabível.
Art. 59. O julgamento dos recursos será motivado e publicado oficialmente.
IV – obter aprovações e licenças;
V – atender às exigências do Ministério das Cidades e do agente financeiro;
VI – cumprir os prazos estabelecidos;
CAPÍTULO XIX DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 60. Julgados os recursos, o resultado final será submetido à homologação da autoridade competente.
Art. 61. A homologação ratificará a classificação final e autorizará as providências necessárias à emissão da Carta de Anuência, quando cabível.
Parágrafo único. A homologação não gera direito adquirido à contratação do empreendimento ou à celebração de instrumento jurídico com o Município.
CAPÍTULO XX
DA CARTA DE ANUÊNCIA
Art. 62. A Carta de Anuência constitui manifestação institucional do Município de Pelotas quanto à seleção da área e da proposta de empreendimento habitacional, para fins de sua apresentação ao Ministério das Cidades e ao agente financeiro operador, visando ao enquadramento, análise e eventual contratação no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1 – FAR.
Art. 63. A emissão da Carta de Anuência dependerá, cumulativamente:
I – da homologação do resultado final;
II – da classificação da proposta na ordem final;
VII – comunicar ao Município qualquer alteração necessária na proposta.
§ 1º A proponente deverá elaborar e protocolar os projetos executivos nos órgãos competentes no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da emissão da Carta de Anuência.
§ 2º O prazo poderá ser prorrogado, uma única vez, por até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento fundamentado apresentado antes do término do prazo original e deferido pela autoridade competente.
§ 3º Após o protocolo, a proponente terá prazo de 30 (trinta) dias para promover as aprovações necessárias e apresentar a proposta completa ao agente financeiro, observado o cronograma do Programa.
§ 4º O prazo poderá ser prorrogado, uma única vez, por até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento fundamentado apresentado antes do término do prazo original.
§ 5º O descumprimento injustificado dos prazos poderá ensejar o cancelamento da Carta de Anuência, mediante decisão fundamentada, assegurados contraditório e ampla defesa.
Art. 67. A proponente responderá pela veracidade das informações prestadas e pela autenticidade da documentação apresentada durante todas as fases do Chamamento.
CAPÍTULO XXII
DA PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA CLASSIFICADA
III – de manifestação técnica favorável da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária – SHRF;
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