DOMRS 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4409
LEI N.º 1753 DE 03 DESETEMBRO DE 2026
DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DECORRENTES DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA NA RUA ZENO KLEIN.
RÉGIS PAULO FRITZEN , Prefeito Municipal de São Vendelino, Estado do Rio Grande do Sul, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI :
Art. 1º Serão alcançadas pela cobrança de contribuição de melhoria as obras de pavimentação ao longo da Rua Zeno Klein, no Loteamento Morada da Piedade, bairro Piedade, Município de São Vendelino, devendo os imóveis diretamente beneficiados arcarem com até 20% (vinte por cento) sobre o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, nos termos e proporções desta Lei e do Edital de Contribuição de Melhoria a ser publicado.
Art. 2º O Município procederá à publicação de Edital e Notificação dos contribuintes, em conformidade com o disposto no Código Tributário Municipal, restando autorizado o pagamento em até 12 (doze) parcelas.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as disposições desta Lei por Decreto.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO VENDELINO, Aos três dias do mês de setembro de 2026.
RÉGIS PAULO FRITZEN Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
CAREN ISABEL SCHNEIDER DALCIN Secretária-Geral de Governo
Responsável pela Secretaria Municipal da Administração e Meio Ambiente
Publicado por: Luiz Carlos Reis Alvarez Código Identificador: 7ACA0928
SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E MEIO AMBIENTE LEI N.º 1754 DE 03 DESETEMBRO DE 2026
LEI N.º 1754 DE 03 DESETEMBRO DE 2026
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.701, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RÉGIS PAULO FRITZEN , Prefeito Municipal de São Vendelino, Estado do Rio Grande do Sul, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI :
Art. 1º Ficam acrescidos os §§5º a 10º ao art. 83 da Lei Municipal n.º 1.701, de 05 de dezembro de 2025, com a seguinte redação:
Técnica Municipal – CTM e do Conselho Municipal de Planejamento – COMPLAN, em ação coordenada.
§6º Para fins do §5º, considera-se desmembramento de pequeno porte aquele que, cumulativamente:
I – resulte em, no máximo, 3 (três) lotes;
II – a área total objeto do desmembramento, excluída eventual área remanescente da matrícula originária, não seja superior a 2.000 m² (dois mil metros quadrados);
III – não implique abertura, prolongamento, ampliação ou modificação de via pública;
IV – tenha assegurado o atendimento dos demais elementos de infraestrutura básica exigidos por esta Lei; e
V – constitua a primeira e única utilização da excepcionalidade prevista no §5º relativamente à matrícula originária, ficando vedada sua nova aplicação à área remanescente e às matrículas dela resultantes.
§7º Para a análise e deliberação previstas no §5º serão consideradas as condições da via e da infraestrutura existente, a ocupação consolidada do entorno, a existência de outros imóveis ou parcelamentos atendidos pela mesma via, o impacto do empreendimento e a proporcionalidade da exigência, podendo ser determinada a execução total ou parcial da pavimentação ou, excepcionalmente, afastada sua exigência.
§8º A excepcionalidade prevista nos §§5º a 7º restringe-se exclusivamente à pavimentação da via pública, permanecendo integralmente aplicáveis as exigências relativas aos demais elementos de infraestrutura básica previstos no caput e no §2º deste artigo.
§9º A utilização da excepcionalidade deverá ser registrada no processo administrativo e no cadastro imobiliário municipal, com identificação da matrícula originária, da área remanescente e das matrículas resultantes, para fins de controle da vedação prevista no inciso V do §6º.
§10º Na hipótese de futura execução da pavimentação pelo Município, deverá ser previamente avaliada a incidência de contribuição de melhoria sobre os imóveis beneficiados pela obra, observados os requisitos e procedimentos previstos na legislação tributária.
Art. 2º A alínea ―f‖ do inciso III do art. 151 da Lei Municipal n.º 1.701, de 05 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 151 (...) III – (...)
f) aprovar as diretrizes para parcelamento do solo e os projetos resultantes, quando acionado, bem como analisar, em ação coordenada com o COMPLAN, as hipóteses de adequação da exigência de pavimentação previstas no art. 83 desta Lei.
Art. 3º O disposto nos §§5º a 10º do art. 83 aplica-se aos processos administrativos de desmembramento em tramitação na data de entrada em vigor desta Lei, desde que ainda não definitivamente decididos.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO VENDELINO, Aos três dias do mês de setembro de 2026.
RÉGIS PAULO FRITZEN Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
CAREN ISABEL SCHNEIDER DALCIN Secretária-Geral de Governo
Responsável Pela Secretaria Municipal da Administração e Meio Ambiente
Publicado por: Luiz Carlos Reis Alvarez Código Identificador: D36AC189
Art. 83. (...)
§5º Nos desmembramentos de pequeno porte situados em área urbana consolidada e servidos por via pública municipal preexistente e consolidada, poderá ser excepcionalmente adequada a exigência de pavimentação da via, mediante análise e deliberação da Comissão
SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E MEIO AMBIENTE LEI Nº. 1755 DE 03 DESETEMBRO DE 2026
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