DOMRS 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4409
LEI N. 1755 DE 03 DESETEMBRO DE 2026
INSTITUI PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR – FPS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RÉGIS PAULO FRITZEN , Prefeito Municipal de São Vendelino, Estado do Rio Grande do Sul, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI :
Art. 1º Fica instituído o Plano de Amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial do Fundo de Previdência do Servidor – FPS do Município de São Vendelino, apurado na Avaliação Atuarial com data-base em dezembro de 2025.
Art. 2º Até a competência agosto de 2026, inclusive, o equacionamento do déficit atuarial permanecerá sujeito à alíquota amortizante de 26,68% (vinte e seis vírgula sessenta e oito por cento), incidente sobre a base de cálculo prevista na Lei Municipal nº 1.470, de 21 de dezembro de 2021, com suas alterações.
Art. 3º A partir da competência setembro de 2026, o equacionamento do déficit atuarial será realizado mediante aportes financeiros mensais com valores preestabelecidos, conforme a seguinte tabela:
| COMPETÊNCIAS | VALOR MENSAL DO APORTE |
|---|---|
| 09/2026 a 12/2026 | R$ 149.441,75 |
| 01/2027 a 12/2027 | R$ 153.550,47 |
| 01/2028 a 12/2028 | R$ 153.449,68 |
| 01/2029 a 12/2029 | R$ 153.361,38 |
| 01/2030 a 12/2030 | R$ 155.028,01 |
| 01/2031 a 12/2031 | R$ 158.768,20 |
| 01/2032 a 12/2032 | R$ 162.598,63 |
| 01/2033 a 12/2033 | R$ 166.521,47 |
| 01/2034 a 12/2034 | R$ 170.538,95 |
| 01/2035 a 12/2035 | R$ 174.653,35 |
| 01/2036 a 12/2036 | R$ 178.867,03 |
| 01/2037 a 12/2037 | R$ 183.182,36 |
| 01/2038 a 12/2038 | R$ 187.603,36 |
| 01/2039 a 12/2039 | R$ 192.034,22 |
| 01/2040 a 12/2040 | R$ 194.831,33 |
| 01/2041 a 12/2041 | R$ 201.590,30 |
| 01/2042 a 12/2042 | R$ 206.453,85 |
| 01/2043 a 12/2043 | R$ 211.434,74 |
| 01/2044 a 12/2044 | R$ 216.535,80 |
| 01/2045 a 12/2045 | R$ 221.759,92 |
| 01/2046 a 12/2046 | R$ 227.110,08 |
| 01/2047 a 12/2047 | R$ 232.589,32 |
| 01/2048 a 12/2048 | R$ 238.200,75 |
| 01/2049 a 12/2049 | R$ 243.947,56 |
| 01/2050 a 12/2050 | R$ 249.833,01 |
| 01/2051 a 12/2051 | R$ 255.860,46 |
| 01/2052 a 12/2052 | R$ 262.033,33 |
| 01/2053 a 12/2053 | R$ 268.355,12 |
| 01/2054 a 12/2054 | R$ 274.829,44 |
| 01/2055 a 12/2055 | R$ 281.631,31 |
| 01/2056 a 12/2056 | R$ 0,00 |
Art. 4º Os aportes financeiros previstos no art. 3º deverão ser repassados ao Fundo de Previdência do Servidor – FPS até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da respectiva competência.
Parágrafo único. O atraso no repasse sujeitará o Município à incidência, sobre o valor devido, dos seguintes encargos, calculados desde o vencimento até a data do efetivo pagamento: I – multa de 2% (dois por cento);
II – juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados proporcionalmente aos dias de atraso;
III – atualização monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 6º O Plano de Amortização será objeto de reavaliação atuarial anual, podendo ser efetuados os ajustes que se mostrarem necessários à manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, considerando-se os valores efetivamente transferidos no exercício anterior e as projeções atuariais.
§1º Eventuais alterações dos valores dos aportes decorrentes da reavaliação atuarial serão estabelecidas por lei.
§2º Os aportes periódicos com valores preestabelecidos de que trata esta Lei não se configuram como despesa com pessoal para os fins do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, observados os requisitos estabelecidos na legislação aplicável, e, após seu ingresso no RPPS, passarão a compor os recursos destinados ao pagamento dos benefícios previdenciários.
Art. 7º Os recursos provenientes dos aportes previstos nesta Lei serão destinados ao equacionamento do déficit atuarial do RPPS, observadas as exigências de vinculação, controle e aplicação previstas na legislação previdenciária.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor em 1º de setembro de 2026, ficando revogada, a partir da mesma data, a Lei Municipal nº 1.470, de 21 de dezembro de 2021, e suas alterações, bem como demais disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO VENDELINO, Aos três dias do mês de setembro de 2026.
RÉGIS PAULO FRITZEN Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
CAREN ISABEL SCHNEIDER DALCIN Secretária-Geral de Governo
Responsável Pela Secretaria Municipal Da Administração E Meio Ambiente
Publicado por: Luiz Carlos Reis Alvarez Código Identificador: 74DA9F09
SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E MEIO AMBIENTE LEI N.º 1756 DE 03 DESETEMBRO DE 2026
LEI N.º 1756 DE 03 DESETEMBRO DE 2026
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE SÃO VENDELINO NO EXERCÍCIO DE 2026.
RÉGIS PAULO FRITZEN , Prefeito Municipal de São Vendelino, Estado do Rio Grande do Sul, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI :
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no Orçamento de 2026 do Município de São Vendelino, no valor de R$1.000,00 (mil reais) nas seguintes dotações orçamentárias:
ÓRGÃO: 2 - 1- GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º Os aportes não transferidos no prazo estabelecido nesta Lei, acrescidos dos encargos previstos no parágrafo único do art. 4º, não poderão ser objeto de parcelamento.
1 – MANUT DO GABINETE DO PREFEITO
06.182.0101.2115 - FUMDEC - FUNDO MUNIC. DE DEFESA CIVIL - ENFRENTAMENTO DE DESASTRES E SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA
FONTE STN 501 - RECURSO 001
www.diariomunicipal.com.br/famurs 37